Carece de fundamentação exigida pelo art. 1, ns. 1, al. a), 2 e 3, do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, o despacho que, relativamente a um professor que, beneficiando de redução de horario nos termos do art. 20 do Dec-Lei 290/75, de 14-6, passou a prestar serviço no ano propedeutico, anulou a nomeação para este serviço, revogou o despacho de concordancia com o parecer da junta medica no sentido daquela redução de horario, ordenou que o docente passasse a prestar serviço em horario completo e lhe fosse instaurado processo disciplinar, em termos de concordancia com parecer onde apenas se invoca como razão justificativa pensar-se que a nomeação para o ano propedeutico devera ser considerada como ilegitima.