I- Hoje em dia o Código do IRS é inequívoco, quanto à obrigação de apresentação, pelos sujeitos passivos, das declarações de rendimentos previstos no respectivo artigo 57 e, também expressamente, define quais os sujeitos passivos que ficam dispensados dessa apresentação.
II- Os pedidos dos trabalhadores, relativos a actos susceptíveis de produzirem rendimentos, só terão seguimento se fizerem a prova da apresentação da declaração de rendimentos respeitantes ao ano anterior ou que não estão sujeitos ao cumprimento dessa obrigação.
III- A falta de exibição de documento comprovativo das leis fiscais, por parte do Autor, só determina a suspensão da instância findos os articulados.