Questões a decidir:
1- Caducidade do direito de exercer a preferência.
2- Compropriedade do bem.
3- Contradição entre os factos provados e a decisão de direito.
Apesar de a prova produzida em audiência ter sido objecto de gravação, não se mostra impugnada a decisão sobre a matéria de facto.
Deste modo, a matéria de facto a que se poderá aplicar o direito é aquela que se mostra fixada na sentença.
Para além desses factos importa ainda ter em consideração o documento junto aos autos a fls. 123 a 126, escritura de doação, com reserva de usufruto a favor dos doadores, segundo a qual S………. e T…………. doaram, por conta das respectivas legítimas o prédio identificado em A) na proporção de 1/3 para C………, 1/3 para L……… e 1/3, em comum e partes iguais aos seus netos, M………, N………., F………., O………. e P………. .
Com base nesta escritura de doação é que o referido prédio passou a constar na matriz como estando em regime de compropriedade relativamente a todos os donatários.
O contrato de compra e venda relativamente ao qual os A.A. se apresentam a exercer a preferência foi celebrado por escritura pública em 16 de Novembro de 1998. Esta acção de preferência foi instaurada em 27 de Janeiro de 1999.
Estando provado que:
- “K)A 1ª ré não deu conhecimento da venda em causa, quer aos demandantes, quer aos restantes comproprietários do prédio;
- L)A venda em causa antes de ter lugar era do conhecimento público;”
O prazo de caducidade estava nessa altura longe de se ter completado. Não tem qualquer interesse que fosse do conhecimento público a venda na medida em que se apurou que os elementos essenciais desse negócio não foram levados ao conhecimento dos A.A.. Se muita gente sabia da venda no lugar, pouco importa, desde que se haja demonstrado que os A.A. não tiveram dela conhecimento.
Acresce que ser a venda de conhecimento público antes de ser efectuado nunca refere se esse conhecimento começou na véspera da realização da escritura ou anos antes.
Só se tivesse sido feita prova de que os A.A., independentemente do que se passava com todas as outras pessoas, tinham conhecimento da venda em momento anterior à sua realização é que o prazo de caducidade poderia ser contabilizado em momento diverso da realização dessa escritura.
Dispõe o nº 1, do art. 1410º do Código Civil que “O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contando que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes á propositura da acção”. Assim, face aos factos provados é manifesta a improcedência da excepção de caducidade do direito de os A.A. proporem a acção.
Entendem os apelantes que não há lugar a qualquer direito de preferência porque o A. não é comproprietário do bem vendido porque os doadores efectivamente criaram umas divisões na referida casa que permitiu que os seus três filhos ocupassem partes especificadas do bem.
De acordo com o disposto no artº 1406º do Código Civil o uso da coisa comum por parte dos comproprietários mesmo que tenha sido estabelecida quanto a partes individualizadas do bem não altera o direito que cada um tem sobre a totalidade da coisa.
Cada um dos consortes tem direito de a todo o tempo exigir a divisão da coisa comum, artº 1412º do Código Civil a ter lugar segundo uma das formas indicadas no artigo imediato do Código Civil.
Não se provou que tenha havido mais que um acordo de utilização da coisa comum segundo o qual o espaço da habitação e anexos foi dividido em 3 partes e usado por cada um dos filhos dos doadores em separado.
Não se provou que tenha havido qualquer inversão do título de posse por parte da ré vendedora. Assim, criou-se com a escritura de doação, e, não como parece resultar da sentença recorrida da inscrição matricial, o regime de compropriedade do referido bem que se mantém.
A ré vendedora é uma das filhas dos doadores, o A. um dos netos tendo ambos a qualidade de donatários do referido bem. Dispõe, por isso o A. da qualidade de comproprietário do bem vendido que lhe confere o direito de preferência em discussão nos autos.
Não cometeu o Tribunal recorrido qualquer erro na apreciação dos factos, qualquer erro de indagação da matéria de facto dada como provada e muito menos erro de interpretação desses factos.
Nada há, pois, a alterar quanto à decisão recorrida.
Em conclusão:
1- Não tendo havido mais que um acordo de utilização da coisa comum segundo o qual o espaço da habitação e anexos foi dividido em 3 partes e usado por cada um dos filhos dos doadores em separado, mantém-se a situação de compropriedade.
2- De acordo com o disposto no artº 1406º do Código Civil o uso da coisa comum por parte dos comproprietários mesmo que tenha sido estabelecida quanto a partes individualizadas do bem não altera o direito que cada um tem sobre a totalidade da coisa.
3- Cada um dos consortes tem direito de a todo o tempo exigir a divisão da coisa comum, artº 1412º do Código Civil a ter lugar segundo uma das formas indicadas no artigo imediato do Código Civil.
Deliberação:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar improcedente o presente recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 2009.02.09
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira