I- A motivação táctica da sentença não pode bastar-se com a mera indicação das provas, mas antes deve caracterizar o meio probatório gerador da convicção do julgador acerca de cada facto provado e, na medida do possível, as razões de credibilidade e da força decisiva reconhecida aos meios de prova.
II- Não se podendo invocar a confissão dos arguidos e verificada a ausência de qualquer menção ao depoimento da testemunha, valorando-se até prova proibida
( o documento invocado mais não é do que o relatório das diligências efectuadas no inquérito ) a motivação de facto enferma da ( invocada ) nulidade de sentença cuja sanação implica a repetição do julgamento.