I- Assumindo-se os autores um direito de preferencia, e pretendendo a sua reparação com base na violação deste, a questão não pode situar-se, num primeiro momento, no plano do abuso de exercicio desse direito, mas sim ao nivel da sua violação.
II- Ao preferente deve ser dado pelos vendedores conhecimento previo do projecto da venda com indicação dos elementos essenciais, designadamente o preço, as correspondentes condições de pagamento e a pessoa do adquirente, ja que do seu conhecimento pelo preferente depende a avaliação das possibilidades economicas, e o seu interesse na aquisição.
III- A renuncia ao direito de preferencia so pode relevar face a comunicação do projecto da venda, donde constem os aludidos elementos essenciais.