Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo
Tribunal de Justiça:
1- Na 10. Vara Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, respondeu A, solteiro, canalizador, nascido na Brandoa -
Amadora, em 26 de Fevereiro de 1974 e residente na Brandoa -
Amadora, com os restantes sinais identificadores dos autos.
A acusação imputava-lhe a prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210, n. 1, do Código Penal.
Pelo acórdão de 11 de Novembro de 1997 (folhas 94-96 dos autos), considerada procedente a acusação, foi decidido condená-lo como autor material do referido crime, na pena de três anos de prisão.
Inconformado, interpôs recurso em acta, logo a seguir à leitura daquele acórdão, que veio a ser admitido pelo despacho de folha 126, depois de ter apresentado a respectiva motivação, formulando as seguintes conclusões:
- 1.1.Deve ser aplicada a atenuação especial da pena, devendo, por conseguinte, e em aplicação do artigo 73, n. 1, do Código Penal ser reduzida para 2 anos de prisão.
- 1.2.E a execução da mesma ser suspensa por estarem preenchidos os requisitos do artigo 50, n. 1, do mesmo diploma, nomeadamente quanto à sua personalidade, condições de vida e à sua conduta posterior ao crime.
Em resposta, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério
Público, concluiu:
- 1.3.O recurso é manifestamente improcedente e, por isso, deve ser rejeitado - artigo 420, n. 1, 417, n. 2, alínea c) e n. 3, alínea b) e 419, n. 4, alínea a), do Código Penal.
- 1.4.Se assim não for entendido, não se verificam os requisitos da atenuação da pena previstos no artigo 72 do mesmo Código nem os da suspensão da execução da pena - artigo 50, n. 1, do mesmo Código.
2- Subidos os autos a este Supremo Tribunal, na vista que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto depois de nada ter objectado quanto à tempestividade da interposição e à legitimidade do recorrente, e bem assim quanto ao efeito do recurso e à existência de circunstâncias que obstassem ao seu conhecimento, emitiu douto parecer no sentido da rejeição.
Reservando esta, disse:
"Atendendo à factualidade aprovada, à letra da lei e à jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, é patente a sem razão do recorrente. O mesmo é dizer que o recurso é manifestamente improcedente. Ou, como se escreveu nos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1995 (acórdãos do S.T.J., ano III, página 197) e de 17 de Outubro de 1996 (processo n. 633/96), "o recurso ter-se-á por manifestamente improcedente, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que tais fundamentos são inatendíveis".
Isso mesmo se demonstra na resposta à motivação pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, ao sustentar que dos autos não resulta qualquer circunstância atenuante que opere ao nível da atenuação especial da pena e da suspensão da execução da pena, que assim não são preenchidos os respectivos requisitos (artigos 72 e 50 do Código Penal).
Com efeito, mesmo do texto sintético da motivação resulta que as circunstâncias invocadas para a atenuação especial não constituem fundamento bastante à luz do normativo citado. É que o artigo 72, n. 2, alínea c) não fala em arrependimento sincero, mas de "actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados", e o recorrente dispensou-se, em absoluto, de indicar esses actos concretos.
Por outro lado, só refere a possibilidade de ser suspensa a execução da pena, mas também se dispensou de demonstrar os respectivos pressupostos.
Termos em que, tal como suscita o Excelentíssimo
Magistrado do Ministério Público na resposta à motivação, deva ser sujeitado, em conferência, o presente recurso".
3- Efectuou-se o exame preliminar, onde se verificou ser o recurso o próprio, ter sido atempadamente interposto e motivado, a legitimidade do recorrente, e a sua recepção no efeito e com o regime de subida adequados.
Todavia, considerado o princípio do contraditório, deu-se oportunidade ao recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia da rejeição, fixando-se prazo para esse efeito, mas nada veio a dizer nos autos.
Proferiu-se despacho a mandar vir o processo à conferência, para exame da questão prévia suscitada, por se afigurar que os fundamentos da mesma conduziam à viabilidade da rejeição, depois de colhidos os vistos legais.
Cumpre, por conseguinte, apreciar e decidir.
4- A rejeição do recurso com base na sua manifesta improcedência, implica que o acórdão se limite a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (artigo 420, ns. 1 e 2 do Código de Processo
Penal).
Em termos de política legislativa, a figura da rejeição
é explicada para potenciar a economia processual, tentando apoiar-se no reconhecido pendor para o abuso de recursos (Preâmbulo do Código de Processo Penal,
III, c).
Na doutrina da especialidade, a possibilidade de rejeição liminar em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso e da sua desincentivação como instrumento de demora e chicana
(Cf. o estudo com o título "Recursos", rectius "O novo Código de Processo Penal", do Professor Jorge de Figueiredo Dias, em Separata do Boletim do Ministério da Justiça, n. 369, página 18.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem insistentemente recordado estas razões de política criminal, que se conexionam com a preocupação, do legislador, de não deixar prosseguir recursos inviáveis.
No caso vertente, o recorrente não discute a matéria de facto provada na sentença recorrida nem tão pouco a adequada subtracção da mesma na norma incriminadora. E também não tinha qualquer razão para o fazer, até porque confessou integralmente a prática dos factos.
O douto acórdão recorrido fundamentou correctamente a medida da pena, considerando, como circunstâncias agravantes, a elevada ilicitude dos factos, face ao valor dos bens jurídicos ofendidos, a manifesta censurabilidade da sua conduta, que revestiu a forma de dolo directo, o modo de execução - método do puxão da mala da ofendida, então com 83 anos de idade e que acabava de receber a quantia de 60500 escudos correspondente à sua pensão de reforma e que transportava na dita mala, agarrando-a com força para evitar que o arguido lha tirasse, embora não o conseguindo e tendo este fugido do local e, posteriormente perseguido por populares, foi a mesma recuperada, bem como a referida quantia, entregues à ofendida.
O crime é punível com pena de 1 a 8 anos de prisão.
Além do valor material do objecto, a figura do roubo protege um bem jurídico eminentemente pessoal, na medida em que é posta em causa a liberdade das pessoas por meio de actos violentos. Nas circunstâncias da espécie, houve emprego da força contra uma pessoa idosa, incapaz de resistir eficazmente à agressão do arguido.
Considerando que o circunstancialismo agravativo prepondera sobre o atenuativo - a recuperação dos objectos e valores retirados, embora mitigados pela detenção do arguido, a confissão espontânea dos factos, o arrependimento e a sua precária situação sócio-económicas, - é manifesto que o quantum da pena decretada não é passível de censura, à luz dos critérios de determinação do artigo 71 do Código Penal.
Com efeito, a confissão é de reduzido valor, posto que o recorrente foi surpreendido em flagrante e o arrependimento idem, porque desacompanhado de qualquer demonstração da sua sinceridade que, aliás, o acórdão impugnado não deu como verificada. E a precária situação sócio-económica não justifica, só por si, o comportamento destinado à apropriação ilícita dos bens através da força , na pessoa de uma ofendida incapaz de se defender. Também a recuperação dos bens não ficou a dever-se a espontânea decisão do arguido. Finalmente, há exigências de prevenção, sobretudo geral, pois as regras da experiência, em particular no que toca a este Supremo Tribunal, revelar que se têm intensificado acções como as descritas no acórdão recorrido, sobretudo nas grandes cidades, gerando inquietação e temor generalizados da parte das populações.
Por outro lado, e como sublinha o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, nenhuma das circunstâncias referidas especificamente no n. 2 do artigo 72 do Código Penal concorre, na ordem factológica, para revelar uma situação merecedora de atenuação especial da pena nem se vê que tal atenuação possa ser decretada à luz da cláusula geral do n. 1 do mesmo artigo.
Improcede, por isso, a pretensão do recorrente, no sentido de reduzir a pena para 2 anos de prisão.
Relativamente à pretensão da suspensão da execução da pena, também o meio impugnatório não reúne condições de procedência. Nem a personalidade do arguido (convém reter que já foi condenado por crime de deserção, em pena de prisão que cumpriu e por crime de furto, pelo qual foi condenado em pena de multa, que pagou), nem a sua conduta posterior do crime e circunstâncias deste, autorizam a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que, conforme dispõe o artigo 40, n. 1, do Código Penal são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Dizendo de outra maneira e utilizando um conceito-base da criminologia e da política criminal, não se mostra possível um prognóstico de bom comportamento futuro favorável.
Não foi violado, por conseguinte, o artigo 72 do Código de Processo Penal.
5- Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420, n. 1, do Código de Processo Penal. E, nos termos do n. 4 deste mesmo artigo, condena-se o recorrente no pagamento de quatro Ucs.
Atribuem-se 15000 escudos a título de honorários à Senhora defensora oficiosa, a adiantar pelos Cofres.
Lisboa, 6 de Maio de 1998
Lopes Rocha,
Augusto Alves,
Leonardo Dias.