I- A faculdade conferida ao donatario pelo paragrafo 4 do artigo 2107 do Codigo Civil de 1867 não abrange os bens que ele tiver alienado por negocio juridico translativo de dominio, que tenham deixado de fazer parte do seu patrimonio, pois não se compreende que ele possa, por acto seu, fazer repor na herança bens de que não pode dispor.
II- A solução e a mesma relativamente a bens onerados com hipoteca, pois a constituição dum vinculo obrigacional por virtude do qual uma pessoa recebe de outrem, por emprestimo, dinheiro ou coisa fungivel, implica, da parte do mutuario, a alienação virtual de bens do seu patrimonio em medida correspondente ao valor do beneficio auferido, ficando esse patrimonio, nessa proporção, adstrito a realização de uma prestação correspondente ao valor da obrigação contraida.
III- Embora se não verifique uma situação de indisponibilidade total, por os bens ainda integrarem o seu patrimonio, ha uma alienação virtual de valores, proveniente da oneração, que justifica a adopção de solução semelhante a da alienação de bens, desde que os co-herdeiros em nada sejam prejudicados.
IV- O instituto da colação não visa defender o donatario nas suas relações com o adquirente dos bens, mas sim acautelar e assegurar a restituição desses valores, prevendo a hipotese de o donatario se poder desfazer deles, alienando-os, não podendo a transmissão dos bens doados afectar nunca os interesses dos restantes co-herdeiros.
V- Por isso, quem compra bens sujeitos a conferencia, tem de suportar o encargo da colação substituindo-se, quando tal se torne necessario, ao vendedor nas respectivas responsabilidades, que ficam a onerar os predios como um onus real, por esta forma se acautelando devidamente os interesses dos co-herdeiros perante a impossibilidade de o donatario insolvente cumprir a sua obrigação.
VI- Porem, desde que os co-herdeiros estão devidamente protegidos e o donatario se encontre em condições de satisfazer esse encargo, assegurando a restituição, em substancia, dos bens necessarios ao preenchimento dos quinhões dos demais interessados, não se justifica que o mesmo possa exercer o direito de escolha em prejuizo do comprador, pois seria incompreensivel que, em tal hipotese, o donatario mantivesse tal direito para a reposição de bens que ja não são seus, por deles se ter desfeito recebendo o preço correspondente.