I- A norma do parágrafo 2 do artigo 8 da Lei n.2088, de
3 de Junho de 1957, que dispõe que a petição inicial deve ser acompanhada de certidão do parecer da comissão permanente de avaliação encontra-
-se em vigor, pois aquele diploma, que reveste a natureza de regime especial, não foi objecto de revogação expressa pelo diploma intercalar da codificação adjectiva civil - Decreto-Lei n.44129, de 28 de Dezembro de 1961 - ou pelo Regime do Arrendamento Urbano
- Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro.
II- O parecer da Comissão Permanente de Avaliação, a que se refere a citada norma do parágrafo 2 do artigo 8 da Lei n.2088, constitui não só elemento indispensável para a elaboração da decisão final como também documento necessário para o acordo entre senhorio e inquilino na tentativa de conciliação, pelo que da sua não junção à petição inicial desde logo decorre a inutilidade daquela diligência, antes mesmo da sua realização.
III- A exigência de certidão desse parecer reveste natureza meramente processual cuja falta é sancionada com a absolvição do réu da instância.