I- No regime do Codigo Civil actual (artigo 1390, n. 2) a usucapião so e atendida quando for acompanhada de construção de obras, visiveis e permanentes, no predio onde existe a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da agua desse predio.
II- Desde a vigencia do Codigo de 1867 ate a publicação da Lei das Aguas, em 1919 (Decreto n. 5787 iiii) a agua não podia ser adquirida por prescrição e assim tal tempo nunca podia contar para usucapião.
III- Servidão predial e o encargo imposto num predio em proveito exclusivo de outro predio pertencente a dono diferente.
IV- A servidão de aguas seria constituida pela obrigação dos autores suportarem a passagem da agua no seu predio para uso e beneficio do predio dos reus. A constituição desta servidão pressupõe a existencia do direito as aguas.