I- O despacho que autoriza a avaliação de prédio, nos termos do § único do art.57 do C.I.M.S.I.S.S.D.,
é um acto interno, pressuposto da avaliação, que não define qualquer situação jurídica nem tem efeitos na esfera jurídica do seu proprietário.
II- Assim, tal acto autorizativo, por carecer de definitividade material, não é contenciosamente recorrível (art. 25, n. 1, da L.P.T.A.).