RELATÓRIO
- 1.1.A…………….., com os demais sinais dos autos, recorre, invocando o disposto no nº 5 do art. 280º do CPPT, da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, lhe indeferiu liminarmente, julgando verificado o erro na forma de processo, a oposição que deduzira contra a execução fiscal n.º 2496201301079271 instaurada para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação relativo ao ano de 2009.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- I.Com o presente recurso pretende-se a sindicância da decisão de indeferimento liminar da oposição à execução deduzida pela aqui recorrente, por, estando em causa o mesmo fundamento de direito, a saber, o da ilegitimidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, perfilhar uma solução oposta à fixada em douto acórdão de tribunal de hierarquia superior – Acórdão do STA n.º 0695/12 de 27 de Fevereiro de 2013, sendo, por isso, admissível ao abrigo do artigo 280.º n.º 5 do CPPT.
II. Os fundamentos de direito alegados na sentença em sindicância, salvo o devido respeito por melhor opinião, não podem sustentar uma decisão de indeferimento liminar da oposição à execução, porquanto tendo a recorrente invocado como causa de pedir, em sede de oposição à execução fiscal, entre outros fundamentos, o facto de não ser proprietária ou possuidora do veículo sujeito a tributação do IUC no período a que respeita a dívida exequenda, e tendo pedido que seja declarada como parte ilegítima, nos autos de execução, com todas as legais consequências, haverá de se concluir que formulou também um pedido principal adequado à forma processual adotada - oposição à execução fiscal.
III. Esta ilegitimidade substantiva, que se relaciona com a dívida exequenda e com o respetivo título, e não com a incidência do tributo, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, como é doutrina e jurisprudência dominantes, pelo que não se verifica uma situação de erro na forma do processo, determinante do indeferimento liminar daquela;
- IV.A par do Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo n.º 51/08 de 14 Abril, invocado pela oponente na sua petição inicial, sustentam ainda a argumentação aqui aduzida pela recorrente, em oposição à que sustentou a sentença em sindicância, os Acórdãos do STA n.º 01276/12 de 18-06-2013 e n.º 0584/11 de 16-11-2011, bem como, o Acórdão do TCA do Sul n.º 04438/10 de 19-01-2011;
- V.Neste contexto, assumem especial relevância os fundamentos constantes do Acórdão do STA n.º 0695/12 de 27 de Fevereiro de 2013, que, em face da identidade substancial das situações fácticas (as ali e aqui apreciadas), traduzem uma oposição de soluções jurídicas que não se concede, devendo impor-se o entendimento doutrinal e jurisprudencial segundo o qual a ilegitimidade substantiva da oponente também pode ser fundada no facto da executada figurar no título executivo, mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora e/ou fruidora dos bens que a originaram e seja destas qualidades que a lei faça depender a incidência do tributo.
VI. Destarte, e porque a decisão sobre a matéria de direito depende da subsunção dos factos à norma legal expressa no artigo 204.º n.º 1 al. b) do CPPT, os considerandos e motivação que antecedem impõem a revogação da sentença proferida, e a sua substituição por despacho de prossecução dos autos, para conhecimento do mérito dos fundamentos da oposição, uma vez produzida a prova pertinente, com vista à discussão jurídica dos mesmos.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e substituída por despacho de prossecução dos autos, para conhecimento do mérito dos fundamentos da oposição, uma vez produzida a prova pertinente, com vista à discussão jurídica dos mesmos.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recurso interposto por A………………, em processo de oposição, sendo recorrida a Fazenda Pública.
- Da inadmissibilidade do recurso por não verificação dos requisitos previstos no art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T..
O recurso foi interposto ao abrigo do previsto no art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T., e com base em oposição com o decidido no acórdão do S.T.A. de 27-2-13, proferido no processo n.º 0695/12.
Ora, são requisitos do dito recurso, interposto independente da existência de alçada, a existência de oposição de julgados, ou seja, ter sido proferida “solução oposta” sobre o “mesmo fundamento de direito” na “ausência substancial de regulamentação jurídica”.
Analisando o acórdão fundamento tal como consta em www.dgsi.pt, resulta que o mesmo se pronunciou sobre várias questões, entre as quais sobre a existência de ilegitimidade.
No entanto, a solução adotada foi a de não reconhecer a ilegitimidade no caso de ser executada dívida resultante de coima por infração tributária tal como ficou a constar do ponto III do respetivo sumário que a seguir se reproduz: “A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou, constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens. O que não acontece quando se executa dívida resultante de coima por infracção tributária.”
O dito acórdão não se pronunciou sobre se o imposto único de circulação (I.U.C.) é um daqueles tributos incidentes sobre o uso ou fruição das bens, relativamente ao que chegou a referir haver fundamento para a oposição com fundamento em ilegitimidade por a pessoa citada não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda, nem se pronunciou sobre a respetiva regulamentação jurídica que consta do respetivo Código aprovado pela Lei n.º 22-A/07, de 29 de junho, atualmente já com várias alterações posteriores.
Mais parece que, não sendo de dar por reunidos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso interposto, é de dar o mesmo por findo, nos termos da parte inicial do art. 284.º n.º 5 do C.P.P.T., disposição diretamente aplicável ao recurso por oposição de acórdãos mas que nessa parte é de aplicar por analogia.»
- 1.5.Notificadas as partes do teor do Parecer do MP para, querendo, se pronunciarem, nada vieram dizer.
- 1.6.Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida (despacho liminar de indeferimento) é, no que ora releva, do teor seguinte:
«Tendo em consideração o artigo 306.º, n.os 1 e 2 do CPC ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT e visto o artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT, fixa-se como valor da ação o montante de € 153,51, conforme indicado pela oponente.
(...)
Erro na forma de processo Afigura-se em face da causa de pedir apresentada que existe erro na forma de processo por os fundamentos invocados contenderem com a legalidade concreta da dívida, pelo que apenas poderiam ser conhecidos no âmbito do processo de impugnação judicial.
(...)
A oponente sustenta que é parte ilegítima porque em 2006 vendeu o veículo com a marca de ………….., pelo que não lhe pode ser assacada responsabilidade pelo pagamento do IUC de 2009 porque nessa data já não era a proprietária.
Conforme decorre do artigo 204.°, al. b) do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a “ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.
Do normativo em causa resulta que a ilegitimidade no âmbito do processo de execução fiscal pode ser invocada em três situações; 1) quando a pessoa citada não figura no título, quer por si quer por sucessor; 2) quando a pessoa citada figure no título, mas não tenha possuído os bens que originaram a dívida no período a que respeita a dívida exequenda; 3) quando a pessoa citada não figure no título e não seja responsável pelo pagamento da dívida - cfr. Jorge Lopes de Sousa - Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, pág. 452.
Ora, analisada a alegação da opoente e os elementos documentais juntos com a p.i. é possível concluir que a oponente figura no título (a notificação da liquidação foi-lhe dirigida- docs. 1 e 5 juntos com a p.i. e fls. 33; e certidão de dívida que consta do P.A. – fls. 71). Assim não estamos perante nem a primeira situação nem perante a terceira.
A própria oponente admite que quer a liquidação quer o processo de execução fiscal foram dirigidos contra si.
Importa então verificar se estamos perante a segunda situação; a pessoa citada figure no título, mas não tenha possuído os bens que originaram a dívida no período a que respeita a dívida exequenda.
A oponente pretende discutir a questão da incidência do imposto único de circulação relativo ao ano de 2009. Entende que não era proprietária à data a que os factos tributários respeitam, porque vendera a viatura em 2006.
Em face a esta configuração, afigura-se que não estamos também no âmbito da segunda situação referida no artigo 204.°, n.º 1, al. b) do CPPT.
Subjacente à dívida exequente não está a posse de determinado bem. Conforme resulta da própria p.i., subjacente à quantia exequenda não está a posse da viatura pela oponente, mas o facto de estar inscrita como proprietária na Conservatória do Registo Automóvel.
A oponente invoca em socorro da sua argumentação o artigo 158.° do CPPT. Mas o referido artigo reporta-se às situações de reversão, e o que vem alegado não é uma situação em que tenha ocorrido reversão.
O STA no acórdão de 16.05.2012 de 0294/12 refere que «a ilegitimidade que constitui fundamento de oposição à execução fiscal (al. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT), é uma ilegitimidade substantiva que se relaciona com a dívida exequenda e com o respectivo título e não com a incidência do tributo» e que «a alegação substanciada em erro sobre os pressupostos de facto e de direito (por errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjectiva do imposto) é alegação determinante da anulabilidade do acto tributário e funda de impugnação judicial.»
A autora entende que a Administração Tributária liquidou erradamente o imposto em causa por falta de averiguação da realidade fáctica relevante e por errada interpretação das normas legais atinentes à incidência subjetiva de imposto.
E a jurisprudência invocada pela oponente vai no sentido exposto: quando está em causa a correspondência da liquidação com a lei no momento em que foi praticada o processo a utilizar é o processo de impugnação; quando estão em causa fundamentos supervenientes que possam tornar ilegítima ou injusta a execução por falta de correspondência com a situação material subjacente, então o meio a utilizar é a oposição à execução fiscal.
Estamos, portanto, perante uma questão que deve ser apreciada no âmbito de uma impugnação e não de uma oposição à execução fiscal.
No artigo 22° a oponente alega também que a Administração Tributária não deu cumprimento ao disposto no artigo 158.°, n.º 2 do CPPT.
Entende a oponente que em face dos elementos que apresentou junto da Administração Tributária, deveria ter sido ordenada a reversão contra o possuidor do veículo, o que não foi feito pela Administração Tributária.
Ora, este fundamento também não pode ser objeto de apreciação no âmbito de uma oposição à execução fiscal.
O que está em causa é a alegada omissão pelo órgão de execução fiscal de proceder à reversão da execução fiscal contra o atual possuidor, fruidor ou proprietário.
Assim, o meio próprio para pôr termo à alegada omissão de reversão nos termos do artigo 158.° é a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal nos termos do artigo 276.° do CPPT, sendo esta precedida de requerimento a solicitar ao órgão de execução fiscal para que proceda à referida reversão.
Ocorrendo erro na forma do processo, importa ponderar a sua convolação no meio processual respetivo, nos termos do disposto nos artigos 97°, n° 3 da LGT e 98°, n° 4 do CPPT - cfr. Acórdão do STA de 07.12.2010, Proc.0748710.
Porém, na situação em apreço não é possível proceder à convolação, por três motivos:
(...)
Assim, não é possível proceder à convolação dos presentes autos no meio processual adequado à tutela das pretensões materiais formuladas, pelo que importa rejeitar liminarmente a presente oposição.»
3. Como resulta do despacho recorrido, acima transcrito, a presente oposição foi liminarmente rejeitada por se ter entendido que o fundamento de oposição invocado (ilegitimidade por não ser a oponente a proprietária do veículo a que se refere o IUC em execução) não constitui fundamento admissível de oposição à execução.
A recorrente discorda do decidido continuando a sustentar que tendo invocado como causa de pedir, em sede de oposição à execução fiscal, entre outros fundamentos, o facto de não ser proprietária ou possuidora do veículo sujeito a tributação do IUC no período a que respeita a dívida exequenda, e tendo pedido que seja declarada como parte ilegítima nos autos de execução, haverá de concluir-se que formulou também um pedido principal adequado à forma processual adoptada - oposição à execução fiscal, sendo que esta ilegitimidade substantiva, que se relaciona com a dívida exequenda e com o respectivo título, e não com a incidência do tributo, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Vejamos:
3.1. Como decorre do nº 5 do art. 641º do CPCivil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306º. Assim, o despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que não é admissível.
No caso, estamos perante um recurso interposto de decisão proferida em processo cujo valor é de 153,51 Euros, como consta do próprio despacho recorrido.
E estando fixada em 1.250 Euros a alçada do Tribunal Tributário de 1ª Instância em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal [arts. 280º, nº 4 do CPPT e 24º da LOFTJ (na redacção do art. 5º do DL nº 303/2007, de 24/8)], a recorrente logo alegou que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 280º do CPPT, indicando como acórdão fundamento o acórdão do STA, de 27/2/2013, no proc. nº 0695/12, com o qual o despacho recorrido estará em oposição.
O MP junto deste STA sustenta, porém, que não se verificam os requisitos da invocada oposição, dado que no acórdão fundamento não foi reconhecida a legitimidade do ali recorrente no caso de ser executada dívida resultante de coima por infração tributária, não tendo, igualmente, havido pronúncia sobre se o imposto único de circulação (IUC) é um daqueles tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.
Ora, ao contrário desta alegação do MP, o que se constata é que no acórdão fundamento está em causa uma dívida proveniente de IMI e não qualquer dívida resultante de coima por infracção tributária, tendo sido invocada a legitimidade substantiva do ali oponente, por alegadamente não ser proprietário nem possuidor do respectivo imóvel no período da dívida.
Há, portanto, um manifesto lapso na alegação do MP (o acórdão do STA a que o MP pretenderá referir-se, respeitante a uma execução por dívida emergente de coima por infracção tributária, será o proferido em 18/6/2013, no proc. nº 1276/12 e não o acórdão fundamento convocado pela recorrente: o proferido em 27/2/2013, no proc. nº 0695/12).
De todo o modo, e não obstante poder, eventualmente, suscitar-se também a questão de saber se as decisões em confronto versam ou não sobre situações fácticas substancialmente idênticas, requisito este legalmente exigido para a admissão do recurso [embora o acórdão fundamento haja apreciado, para efeitos do fundamento de oposição referido na al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, a questão da legitimidade dos executados, relativamente a tributos que incidam sobre a propriedade mobiliária e imobiliária, não só nos casos em que se constata que o executado não era possuidor mas também nos casos em que se constata que ele não era fruidor ou proprietário no período a que respeita a dívida exequenda e seja destas qualidades que a lei faça depender a incidência do tributo, há que acentuar que a situação fáctica se reportava a uma execução por dívida resultante de IMI, ao passo que, no caso vertente, a dívida exequenda emerge de IUC], esta análise será irrelevante, dado que, tratando-se de recurso interposto de despacho que indefere liminarmente a oposição, sempre o recurso seria admissível nos termos do disposto na al. c) do nº 3 do art. 629º do CPCivil.
Na verdade, como aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª ed., vol. IV, anotação 13 ao art. 280º, pp. 423/424.) devem aplicar-se, subsidiariamente, as normas do CPC que prevêem a admissibilidade de recurso jurisdicional independentemente do valor da causa, por valerem no contencioso tributário as razões, ligadas à garantia do acesso à tutela judicial, que determinam no processo civil o regime nelas previsto, havendo, assim, possibilidade de recurso jurisdicional em processos de valor inferior à alçada dos tribunais tributários, além do mais, no caso previsto na citada al. c) do nº 3 do art. 629º.
Daí que, em face do exposto, seja de concluir pela admissão do recurso.
3.2. É sabido que o indeferimento liminar deve ser cautelosamente decretado, só devendo ocorrer quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, ou seja, quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. o nº 3 do art. 3º do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial». (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, p. 373.)
No caso, em sede de fundamentação do indeferimento liminar da oposição, o despacho recorrido considerou que face à causa de pedir apresentada ocorre erro na forma de processo por os fundamentos invocados contenderem com a legalidade concreta da dívida. Fundamentos que, assim sendo, só poderiam ser conhecidos no âmbito do processo de impugnação judicial.
Isto porque a oponente substancia a sua ilegitimidade na alegação de ter vendido o veículo em 2006, pelo que não lhe pode ser assacada responsabilidade pelo pagamento do IUC de 2009 porque nessa data já não era a proprietária. Sendo que, no entendimento do despacho recorrido, uma vez que a oponente pretende discutir a propriedade do bem, então também pretende discutir a questão da incidência do próprio IUC relativo ao ano de 2009, pelo que não estamos no âmbito de qualquer dos tipos de ilegitimidade referida na al. b) do nº 1 do art. 204° do CPPT uma vez que subjacente à dívida exequente não está a posse da viatura em questão mas, antes, o facto de a recorrente estar inscrita, na Conservatória do Registo Automóvel, como proprietária daquela.
Acrescendo que, na tese do despacho recorrido, também não é possível, na situação em causa, proceder à convolação para a forma de processo adequada.
Ora, sendo a oposição o meio processual adequado à extinção da execução e sendo pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo) afigura-se-nos que, no caso concreto dos autos, apesar da vacuidade da fórmula utilizada na formulação do pedido («deve a presente oposição à execução ser julgada procedente por provada, com as legais consequências»), nada permite concluir que a sua pretensão seja outra que não a extinção da execução. Assim, não poderia afirmar-se que o meio processual escolhido não é o adequado para esse pedido (a oposição visa, em regra, a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, embora em determinados casos possa também ter por objecto a suspensão da execução).
Aliás, a fundamentação do despacho recorrido postulando, embora, a ocorrência de nulidade por erro na forma de processo, apela não ao critério da adequação ao pedido formulado, mas, antes, às causas de pedir invocadas, que considerou não integrarem fundamento admissível de oposição à execução fiscal [sendo certo que saber se as causas de pedir invocadas são aptas a suportar o pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência da acção, ou seja, «com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo» - ac. do STA, de 8/7/2015, proc. nº 606/15].
3.3. De todo o modo, sendo questão diversa a de saber se os fundamentos invocados na petição inicial são admissíveis como fundamentos de oposição à execução fiscal ou se, pelo contrário, não foi alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do art. 204º do CPPT (o que configuraria motivo de rejeição liminar da petição inicial, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 209º do CPPT), importa verificar se a matéria de facto alegada pela oponente integra ou não fundamento à luz do apontado nº 1 do art. 204º, designadamente o da sua al. b): «Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida».
Ora, reportando aos três tipos de ilegitimidade aqui subsumíveis (referenciados e caraterizados, aliás, no despacho recorrido), no caso, dado que a oponente consta do título executivo como devedora, está excluída a possibilidade de verificação dos primeiro e terceiro tipos de ilegitimidade.
Porém, ao invés do que conclui o recorrido despacho liminar de indeferimento, não está excluída a possibilidade de verificação do segundo tipo de ilegitimidade: é que, apesar de não ser legalmente admissível a discussão da legalidade em concreto da liquidação, em sede de oposição à execução fiscal, essa regra comporta excepções, tal como a prevista na al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT relativamente a tal ilegitimidade.
Como se exara no supra citado acórdão desta secção, de 8/7/2015, proc. nº 606/15, “essa previsão está relacionada com as situações de reversão previstas no art. 158.º do CPPT. Ou seja, trata-se de situações em que a dívida exequenda se refere a impostos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens e, tendo a execução fiscal sido instaurada contra aquele que constava do título executivo como devedor, se veio a verificar no âmbito da execução fiscal que a dívida respeita a um período em que era possuidor, fruidor ou proprietário dos bens outra pessoa, contra a qual a execução fiscal reverterá nos termos do art. 158.º do CPPT (( ) Para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotações 12 e 13 ao art. 204.º, pág. 453/454 e anotações 6 e 8 a 10 ao art. 158.º, págs. 103 e 104 a 106.)
Trata-se de uma das excepções à regra geral de que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda. Na verdade, nas referidas situações admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjectiva, mas essa possibilidade excepcional justifica-se pela «falta de verificação, pela administração tributária, dos pressupostos fácticos do acto de liquidação, relativamente a tributo deste tipo e na constatação de um erro que lhe é imputável», pois, «para proceder à liquidação destes tributos, não é recolhida qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem é feita qualquer indagação sobre quem é o real proprietário, fruídos ou possuidor dos bens referidos, antes se efectuando a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que conste dos registos da administração tributária ou de outros serviços públicos» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., anotação 5 ao art. 158.º, pág. 103).
Ora, uma das situações em que a propriedade de determinados bens é pressuposto da incidência do tributo em causa, é precisamente o IUC, pois o art. 3º do respectivo Código dispõe no seu nº 1: «São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados»”.
Em suma, contrariamente ao que se considerou no despacho recorrido, a alegação factual aduzida na petição inicial integra uma situação susceptível de subsunção no rol dos fundamentos de oposição à execução fiscal, mais concretamente na al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, justificando-se, pois, a prossecução do processo, a fim de averiguar se, em concreto, se comprova tal alegação.
Motivo por que o despacho sob recurso será revogado, para que a oposição à execução fiscal prossiga os seus termos, se nada mais obstar.