Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que julgou improcedente a acção que ele movera ao B… e em que pedira a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos materiais e morais que sofreu em virtude de se haver lançado de uma janela do bloco de psiquiatria do mesmo B….
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
- 1.O acórdão recorrido não poderá manter-se porquanto não interpretou, nem aplicou correctamente aos factos dos autos as normas de direito que lhe eram aplicáveis, nem sequer interpretou devidamente tais factos.
- 2.O tribunal «a quo» efectuou uma grosseira e errónea interpretação da prova produzida, dando como não provados os factos constantes dos pontos 18 e 36 da petição inicial quando da análise dos autos, e da demais matéria dada como provada, resulta, só por si, a verificação de circunstancialismo suficiente para que tais factos fossem dados como provados.
- 3.Por outro lado, o tribunal «a quo» deveria ter dado como não provados, ao contrário do que fez, os factos constantes dos pontos 43 e 54 da contestação, porquanto no que toca ao primeiro dos dois bastaria atentar no relatório de enfermagem e no documento junto aos autos pelo réu aquando da audiência de discussão e julgamento da causa, para se verificar que o autor, antes de se projectar, manifestava já ansiedade e agitação, razão pela qual lhe havia sido ministrada medicação, nomeadamente S.O.S.
Quanto ao segundo, se tal fosse verdade nem o autor nem outros indivíduos, no espaço de oito meses, se teriam projectado ou saído pelas janelas da secção de psiquiatria do réu.
- 4.O acórdão recorrido interpretou de forma incorrecta o conceito de culpa que em casos de negligência hospitalar deve ter tratamento diverso.
- 5.Com efeito, no entender do recorrente, a responsabilidade civil do réu é manifesta, estando preenchidos todos os seus pressupostos, nomeadamente o da culpa na sua forma de dolo eventual ou, pelo menos de negligência grosseira ou culpa do serviço, porquanto se provou que, não obstante o réu, por intermédio do seu pessoal administrativo, médico e auxiliar, deveria ter conhecimento que os doentes de psiquiatria têm comportamentos imprevisíveis, exigindo uma vigilância constante e tentam muitas vezes o suicídio e a fuga, promoveu o seu internamento, num primeiro andar, com janelas de parapeito à altura do abdómen de um homem médio, a cerca de 6,8 metros de altura, desprovidas de grades e com amplas superfícies vidradas, com cerca de 1,5 m de largo, por onde passava com facilidade um homem de estatura média, sendo tais vidros sem tratamento anti-choque e quebráveis.
- 6.Esclareça-se, que, para além de terem sido dados como provados todos os factos atrás referidos, foram também dados como provados os factos de que em vários meses vários doentes já haviam feito o mesmo, não tendo o autor sido impedido nos seus intentos, em tudo iguais aos demais, por qualquer funcionário ou sistema de segurança.
- 7.Aliás, a falta de vigilância é gritante ao verificar-se que o réu apenas dispunha de 4 funcionários para as 47 camas do serviço e que o único funcionário incumbido da vigilância do autor se encontrava no exterior da enfermaria, com a porta de acesso àquela apenas entreaberta e a tratar do processo de outro doente.
- 8.Ao que acresce o facto de que a contenção química aplicada ao autor, por força do ocorrido, se manifestou verdadeiramente ineficaz.
- 9.Pelo que é pacífico que o réu actuou com negligência grosseira, deriva de uma falta de vigilância e segurança evidente do serviço do B… réu, assim se impondo que o mesmo seja responsabilizado pelos danos causados ao doente, aqui recorrente, nesta acção reclamados.
- 10.Julgando diferentemente, e mal, a decisão recorrida fundamentou a improcedência da acção no facto de, a seu ver, não ter ficado provada a negligência e os demais elementos integradores da responsabilidade civil.
- 11.Sucede que face aos factos alegados e provados pelo autor, o tribunal «a quo», em vez de presumir que o réu não tinha meios ao seu alcance para actuar de maneira diversa, presunção essa sem o necessário suporte factual que permitisse tal conclusão, antes deveria ter presumido a negligência do réu, manifestamente evidente face aos factos alegados pelo autor que o mesmo logrou provar, do que nem sequer necessitava.
- 12.Com efeito, sendo extremamente difícil, senão impossível, uma prova cabal da culpa nos casos de negligência médica, é lícito ao tribunal socorrer-se de presunções, retirando conclusões dos factos provados, baseados na lógica e experiência de vida.
- 13.Face ao acima exposto, a falta errónea ou contraditória fundamentação do acórdão também acarreta a sua nulidade porquanto os fundamentos de facto estão em manifesta oposição com a decisão – nulidade que não deixa de ser invocada.
- 14.Tal falta de serviço gera responsabilidade civil do B… réu que deve ser condenado, uma vez que omitiu o dever de vigilância, tratamento e segurança a que os utentes têm direito.
- 15.Impõe-se assim a revogação do acórdão de fls., que devia ter julgado a acção procedente e, consequentemente, devia ter condenado o réu a indemnizar o autor pelos danos que lhe causou, substituindo-o por outro que acolha as pretensões do ora recorrente, conforme o peticionado.
- 16.Acresce que a procedência da acção, quanto mais não fosse, sempre deveria ser declarada, pois é indiscutível a ilicitude da omissão e/ou culpa de serviço do réu, o que implica responsabilidade objectiva do B… réu.
- 17.De referir que, no caso, não estará tanto em causa apurar se os erros ou omissões foram deste ou daquele agente do B… réu, mas sim considerar que manifestamente houve um erro de serviço onde o doente estava internado, erro esse que foi causa de graves danos a um cidadão.
- 18.Isto posto, o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do artigo 2° do Decreto-Lei n.º 48.051 de 21 de Novembro de 1967 e violou as normas do Código Civil que regulam a responsabilidade civil (art. 483° e seg.) e o direito à indemnização (art. 562° e segs.), bem como o disposto no artigo 5° da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho.
- 19.Isto posto ainda, tem de dizer-se que é tempo para responsabilizar os nossos hospitais, por forma que a generalidade dos cidadãos possam acreditar no nosso Sistema de Saúde e contar com um atendimento mais responsável e eficaz.
- 20.Como se disse e repete, não está aqui em causa, punir o médico A ou o enfermeiro B, mas sim responsabilizar um Hospital, cujo funcionamento falhou de forma chocante, como se viu no caso dos autos, falha que teve por consequência lesões graves a vários cidadãos, todos nas mesmas circunstâncias, «maxime» ao autor, ora recorrente.
- 21.É hora de mudar os tempos e as vontades, hora de moralizar e responsabilizar o nosso sistema de saúde, fazendo-o cumprir a lei.
- 22.Tal responsabilização, para além do mais, terá como efeito contribuir para a melhoria e eficácia dos serviços prestados pelo sistema de saúde português, pois que passará a haver mais cuidado e atenção no atendimento e tratamento dos cidadãos que se vêem obrigados a recorrer aos serviços dos hospitais.
O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1 - A parte do recurso em que é questionada a decisão da matéria de facto tem de ser rejeitada pois o recorrente não dá cumprimento ao disposto no artigo 690º-A, n.º 1, alínea b), do CPC.
2 - Não há nulidade da decisão pois que não há qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão sendo que a haver, e para ser relevante, teria de o ser grosseira.
3 - O recorrente insurge-se contra o facto de o serviço de psiquiatria se situar num 1º andar e não estar provido de grades, no entanto provou-se que os actuais métodos terapêuticos recomendam que tais serviços estejam integrados num hospital geral.
4 - O recorrente era um homem inteligente e que fazia a sua vida normal.
5 - O recorrente, contrariamente aos casos que cita como precedentes, não tentou a fuga mas sim o suicídio, o que se demonstrou ser quase impossível de impedir.
6 - O recorrente, ao não ter evidenciado que estaria a preparar o suicídio, ao tê-lo feito de um modo repentino, não possibilitou a actuação do pessoal do B… .
7 - Não seria o facto de a janela por onde se atirou estar provida de grades ou se situar num rés-do-chão que evitaria o suicídio já que um doente determinado a cometê-lo busca outros meios alternativos.
O Exº Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1O A. foi internado no serviço de Psiquiatria do R, em 23/04/1993;
2 - Nesse serviço, as janelas eram desprovidas de gradeamento interior ou exterior;
3 - Em 26/04/1993, cerca das 19:00 horas, o A. atirou-se por uma janela, vindo a estatelar-se no chão cerca de 8 metros abaixo;
4 - Em resultado da queda, o A. sofreu politraumatismos, nomeadamente crâneo-encefálicos com afundamento da região temporoparietal e perda de massa encefálica, fracturando ainda duas costelas;
5 - Entrou em coma que se prolongou por cerca de um mês;
6 - O A. é solteiro e não tem filhos;
7 - Era um homem robusto e inteligente;
8 - O serviço de Psiquiatria situa-se no primeiro andar das instalações do R.;
9 - E tem janelas que deitam para o solo a cerca de 6,8 metros de altura média e têm cerca de 1,5 metros de lado com superfícies vidradas;
10 - Pelas quais passa o corpo de um homem mediano;
11 - Os vidros das janelas eram mais resistentes do que aqueles habitualmente usados nas habitações;
12 - Sem tratamento anti-choque e quebráveis;
13 - Tendo parapeitos à altura do abdómen de um homem de estatura mediana;
14 - O serviço de Psiquiatria tinha, na altura, 47 camas;
15- Os doentes internados em Psiquiatria têm comportamentos por vezes imprevisíveis;
16 - Os quais tentam por vezes a evasão do local onde se encontram internados e até mesmo o suicídio;
17 - E exigem vigilância permanente;
18 - A porta do serviço encontrava-se fechada;
19 - Em cerca de 8 meses, 3 doentes saíram pelas janelas, fracturando pernas, braços e costelas e o A. projectou-se por uma delas;
20 - O A. não foi impedido de se projectar por qualquer funcionário ou sistema de segurança;
21 - Por causa da queda, o A. foi submetido a várias intervenções cirúrgicas;
22 - Em resultado das lesões, o A. perdeu a fala, ficando afásico, a qual não recuperou nem recuperará;
23 - Ficou também com 100% de deficiência nos membros superior e inferior direitos;
24 - O A. perdeu o domínio da razão e da mente, não conseguindo relacionar-se com o mundo envolvente;
25 - O A. passa os dias em casa metido na cama, saindo pontualmente de cadeira de rodas;
26 - Precisa de ajudas de terceiros para se levantar e deitar e para ir à casa de banho;
27 - O A. corre o risco de vir a sofrer de paralisia intestinal;
28 - O A., antes do acidente, sofria de esquizofrenia;
29 - Lia e ia ao cinema;
30 - Pretendia constituir família e ter filhos;
31 - O A. angariava a sua subsistência trabalhando com o pai num armazém de vinhos e auferindo por isso um salário;
32 - O A. necessita de assistência permanente de uma terceira pessoa à qual terá de pagar o salário mínimo nacional;
33 - Terá de submeter-se a tratamentos médicos e de enfermagem que se prolongarão até à sua morte;
34 - O A. vive com os pais que o sustentam e zelam pela sua pessoa e bens;
35 - Vestem-no e lavam-no, dão-lhe de comer e levam-no ao médico;
36 - Foi sujeito a tutela, por interdição, sendo tutor C…;
37 - O A., durante o internamento no serviço de Psiquiatria do R., era observado pelo pessoal do serviço, composto por 3 enfermeiros e 1 auxiliar;
38 - Ao A. era ministrada a medicação constante do relatório de enfermagem e do documento que constitui fls. 326 e 327 dos autos;
39 - Um dos enfermeiros de serviço, aquando da tentativa de suicídio, encontrava-se num balcão frente à porta do quarto do A.;
40 - Nesse quarto encontrava-se um outro doente, recém-chegado, e a mãe deste estava à porta de entrada do quarto, porta esta que estava semi-aberta;
41 - Num acto súbito e inesperado, o A. projectou-se sobre a janela, conseguindo quebrar o vidro e caindo no solo;
42 - O A. não teve qualquer comportamento imediatamente anterior que pudesse evidenciar que preparara o suicídio;
43 - A vigilância numa unidade de Psiquiatria, do tipo daquela em que se encontrava internado o A., visava a discrição no acompanhamento e vigilância dos doentes, nas fases mais agudas;
44 - O doente psiquiátrico, colocado em condições de vigilância muito rigorosas, poderá vir a ter menos possibilidades de cura e readaptação;
45 - Casos semelhantes ao do A. podem ocorrer em qualquer unidade psiquiátrica do mundo, por melhores condições que possuam;
46 - Os doentes têm sempre meios alternativos para o suicídio, designadamente, enforcamento com os lençóis e a projecção violenta da cabeça contra a parede;
47 - Mesmo com o doente amarrado à cama, já têm ocorrido tentativas de suicídio, se não forem tomadas as necessárias precauções;
48 - Estando o doente determinado a cometer suicídio, é praticamente impossível impedi-lo;
49 - Tal só seria possível se o doente estivesse nu, numa sala almofadada, em contenção física, sem mobília e com dois enfermeiros a seu lado durante 24 horas por dia;
50 - Só que a situação descrita no ponto anterior dificulta a recuperação do doente;
51 - Um dos objectivos principais da hospitalização é o tratamento do doente;
52 - Não há instalações absolutamente seguras;
53 - Pode-se impedir a tentativa de tais actos, nomeadamente, insistindo no valor terapêutico da relação, com as terapêuticas actuais, em ambiente de confiança;
54 - Com o aparecimento dos novos métodos terapêuticos, os doentes psiquiátricos agudos podem ser tratados como quaisquer outros doentes, com especificidades próprias, em unidades de internamento integrados em Hospitais Gerais, havendo melhor assistência ao doente.
Passemos ao direito.
Mediante a acção dos autos, o autor e ora recorrente pretende que o B… réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais e patrimoniais decorrentes das lesões que sofreu por se haver lançado de uma janela do respectivo bloco de psiquiatria. No fundo, o autor imputa ao réu uma modalidade de culpa «in vigilando», pois dever-se-ia a um concurso de circunstâncias objectivas (a localização do bloco e a falta de segurança da janela) e subjectivas (a omissão de uma vigilância permanente), todas elas imputáveis ao réu a título omissivo, o facto de ele se ter atirado dessa janela e de ter sofrido os consequentes danos.
Realizou-se uma primeira audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu uma sentença absolutória. Mas, pelo acórdão deste STA de fls. 204 e ss., o julgamento foi anulado a fim de que se ampliasse a base instrutória, apurando-se determinada factualidade que o réu alegara na sua contestação. E, após se proceder a novo julgamento sobre essa matéria e outras conexas, foi proferida a sentença ora «sub judicio», que também julgou a acção improcedente.
No essencial, são três as críticas que o recorrente esgrime neste recurso: a sentença seria nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão; acolheria um errado julgamento de facto; e teria incorrido num errado julgamento de direito. Daremos primazia ao conhecimento da nulidade; e, se tal arguição porventura soçobrar, passaremos aos ditos erros de julgamento, começando pelas questões de facto e terminando nas de direito.
É na sua conclusão 13.ª que o recorrente alude à sobredita nulidade da sentença. Mas nem aí, nem no «corpus» da alegação, ele procurou mostrar em termos minimamente claros a existência de uma qualquer oposição entre os fundamentos e a pronúncia decisória. Note-se que a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC só acontece em casos raríssimos – precisamente quando, exigindo os fundamentos, em boa lógica, uma determinada conclusão, a sentença tenha concluído ao invés. Trata-se, pois, de casos em que a conclusão não só não flui das premissas, como se opõe mesmo àquilo que elas pedem ou exigem, mostrando-se então o discurso decisório logicamente ininteligível e, por isso mesmo, destituído de validade formal. Ora, nada disso ocorre com a sentença recorrida, cujas razões factuais e jurídicas – sejam elas boas ou más – se concatenam à decisão final de maneira harmoniosa. Portanto, e porque não se vislumbra na sentença um vício lógico daquele género, que aliás o recorrente nem sequer individualiza, temos que ela não enferma da nulidade apontada e que a conclusão 13.ª improcede.
Nas suas conclusões 2.ª e 3.ª, o recorrente critica o julgamento de facto quanto a certas matérias controvertidas. Mas é desde logo evidente que a decisão desses pontos de facto não pode ser modificada por este STA. Com efeito, e nos termos do art. 712º, n.º 1, do CPC, tal modificação pressuporia que ocorresse alguma das hipóteses aí previstas; mas a verdade é que nenhuma delas se verifica «in casu». As quatro respostas que o recorrente critica fundaram-se em prova testemunhal consentida pela lei. Ora, é quase ocioso lembrar que o tribunal «ad quem» não pode rever uma decisão de facto exclusiva ou parcialmente baseada em resultados probatórios não constantes do processo, pelo que não está em condições de censurar o relevo atribuído pelo tribunal «a quo» a uma prova testemunhal cuja produção não presenciou e cujo conteúdo ignora. Improcedem, desta forma, as duas conclusões que estiveram em apreço.
Nas conclusões 4.ª a 12.ª e 14.ª a 18.ª, o recorrente ataca a decisão «de jure», insistindo na ideia de que o B… actuou culposa e ilicitamente, assim propiciando o infeliz evento. E veremos seguidamente se colhe esta fundamental censura.
Concede-se que sobre os hospitais impende o dever de vigilância dos seus internados por anomalia psíquica, protegendo-os inclusivamente de si próprios – sem o que poderão incorrer numa omissão geradora da obrigação de indemnizar (art. 486º do Código Civil). Um perfeito exercício desse dever supõe que os locais onde os doentes estejam confinados não lhes acarretem perigos e que o pessoal hospitalar os controle com uma permanente diligência. Mas, porque é virtualmente impossível prevenir todos os riscos, é excessivo crer-se que só pela eliminação completa deles se observaria um tal dever. O que aos entes públicos do género se exige é que representem todos os riscos prováveis e, de entre os demais possíveis, os que, por não serem extraordinários ou fortuitos, ainda possam caber nas expectativas de um avaliador prudente («vide» os arts. 4º, n.º 1, do DL n.º 48.051, de 21/11/67, e 487º, n.º 2, do Código Civil); e, em seguida, exige-se que tais entes previnam os riscos representados, desde que não haja motivos logísticos ou orçamentais que, «ab extra», o impossibilitem.
Remontando à petição inicial, vemos que o autor e ora recorrente invocou três razões objectivas que concorreriam para a omissão ilícita e culposa do réu – as circunstâncias de o compartimento não se situar no rés-do-chão, de ter uma janela e de esta não estar protegida. Mas, segundo a economia da própria pretensão, seria irrelevante que o quarto donde o autor se lançou se situasse num andar se nele não houvesse uma janela; e, por sua vez, a existência dessa janela seria irrelevante se estivesse gradeada ou se os seus vidros fossem inquebráveis. Sendo assim, toda essa alegação redunda, afinal, numa censura dirigida ao réu: a de que ele, precisamente porque lhe incumbiria representar a possibilidade de eventos como este, podia e devia tê-lo evitado mediante a colocação, na dita janela, de um vidro inquebrável ou de uma grade.
Admite-se que o B… estaria em condições de introduzir na janela um desses dois dispositivos, de modo a melhor proteger os sucessivos internados no compartimento. Mas é de notar que a questão fundamental dos autos consiste em saber se havia, por parte do ente público réu, o dever de representação do perigo de o autor – e não um outro doente qualquer – tentar o suicídio, lançando-se da janela. Sendo assim, também as características da janela são irrelevantes: pois o risco que ela genericamente suscitasse logo desapareceria na situação em apreço se o autor fosse posto num outro espaço que não comportasse tal perigo ou se, sendo embora mantido naquele donde saltou, aí fosse controlado por forma a não poder atirar-se da janela.
Assim, o que «in casu» deveras importa não são as características físicas e objectivas do local donde o recorrente se projectou, mas sim a determinação daquilo que ao B… era exigível fazer no caso dele – o que nos reenvia para os deveres de representação e de cuidado que a situação em concreto reclamava. Ou seja, e precisando melhor: se a tentativa de suicídio do autor fosse minimamente expectável, o B… devia tê-lo confinado noutro local, onde não houvesse o risco de ele tentar suicidar-se daquela maneira, ou, pelo menos, devia tê-lo vigiado com a proximidade bastante para fazer abortar uma tal tentativa de suicídio.
Tocamos agora no cerne do problema – o de saber se o pessoal ao serviço do réu tinha o dever jurídico de representar a possibilidade de o autor se atirar da janela. A existência de um tal dever tem necessariamente de se deduzir de factos. Ora, o único facto levado à petição inicial e capaz de justificar o surgimento desse dever foi o de o autor estar então sob uma crise de esquizofrenia. Aparentemente, o autor terá pensado que a mera circunstância de o B… se deparar com uma doença mental desse género era razão suficiente para logo conjecturar a possibilidade de o esquizofrénico se suicidar; pois, se assim fosse, o tribunal teria de concluir que o B… realmente omitira um dever de cuidado ao não tomar as medidas protectoras que haveriam de seguir-se a essa representação do risco.
Todavia, é evidente que essa hipotética ideia do recorrente não tem fundamento. Para que o tribunal pudesse inferir, a partir da assente esquizofrenia do autor, que era representável uma sua tendência para o suicídio, era mister que estivesse alegado, e ademais demonstrado, o facto que incluísse essa consequência. Ou seja: o autor devia ter alegado e provado que toda a esquizofrenia envolve um risco de suicídio; ou, pelo menos, que a particular esquizofrenia de que ele enfermava já fora, aquando do evento danoso, diagnosticada como uma das doenças que traziam um tal risco; ou ainda, e por último, que o seu comportamento anterior aos factos já permitia suspeitar, mesmo ao de leve, que ele tentaria suicidar-se. Contudo, e como vimos, o autor silenciou tudo isso; e, como sobre ele recaía o ónus da prova da culpa do lesante (art. 487º, n.º 1, do Código Civil), era «ab initio» impossível que o tribunal, partindo do simples antecedente de que ele era esquizofrénico, extraísse a consequência de que o pessoal médico e de enfermagem do réu estava em condições de realisticamente conjecturar que o autor poderia tentar o suicídio.
Com efeito, é excessivo pretender que os hospitais vejam em cada doente, mesmo que do foro mental, um suicida em potência. Na medida em que o suicídio é um facto anómalo e raro, também a representação da sua possibilidade só ocorre raramente – restringindo-se aos casos em que haja quaisquer indícios ou suspeitas de que alguém poderá tentar suicidar-se. Na ausência desses sinais, de que acima indicámos as modalidades possíveis «in casu», não é de exigir que o obrigado à vigilância represente que o vigiado se irá suicidar. E, não devendo ele representar a possibilidade do evento, não poderá também, se a tentativa de suicídio ocorrer «ex abrupto», imputar-se-lhe uma omissão ilícita e culposa por a não ter impedido.
É agora seguro que a alegação do autor enfermava, no ponto que vimos tratando, de deficiências originárias que comprometiam o êxito da acção. E isso recebe ainda um ligeiro apoio da matéria de facto colhida na sequência da ampliação imposta por este STA. Com efeito, provou-se na posterior audiência de discussão e julgamento que nada evidenciava que o autor preparasse o suicídio – facto este que só pode operar em favor do réu e contra o autor. Note-se que, como dissemos, a existência de um dever de agir por parte do pessoal hospitalar não pressupunha que a vontade suicida fosse evidente, pois esse dever emergiria da mera suspeita de que o suicídio era uma possibilidade real. Mas aquele facto, dado como assente pelo tribunal colectivo, conflui numa certeza importante para o desfecho da lide – a de que se desconhecem quaisquer circunstâncias de facto donde se devesse concluir que o pessoal do réu estava em condições de conjecturar que o autor tentaria o suicídio. E, não sendo o suicídio representável com um mínimo de fundamento, também não se pode dizer que aquele pessoal, por o não representar, omitiu um dever de vigilância e de cuidado – e que o ora recorrido incorreu, por essa via, numa omissão ilícita e culposa.
Mas o assunto ainda não está esgotado. É que o autor disse que a vigilância de que foi alvo se revelara descuidada e negligente. E podia realmente suceder que uma vigilância atenta fosse capaz de fazer abortar a tentativa de suicídio antes imprevisível. Portanto, importa agora averiguar se o autor – embora actuasse de forma inopinada – foi deficientemente vigiado e, na hipótese afirmativa, se isso concorreu para o evento.
Ora, também aqui a factualidade provada não favorece o recorrente, sobretudo em face da matéria colhida por ordem deste STA. Assim, e para além de não se conhecerem factos indicativos de que o recorrente tinha uma propensão para o suicídio, provou-se que a terapia aconselhável para o caso dele passava por uma vigilância discreta, a realizar «em ambiente de confiança». Sendo assim, a presença de um enfermeiro de serviço num balcão em frente à porta, aliás entreaberta, do quarto do ora recorrente aquando da defenestração (é de notar que essa porta não pode ser a «do serviço», referida na resposta ao quesito 28º) configurava um grau de vigilância equilibrado e que era o requerido pelas circunstâncias. Ademais, estando também assente que o autor se projectou sobre a janela «num acto súbito e inesperado», quebrando o vidro e caindo no solo exterior, logo se percebe que só vigiando o doente muito de perto, senão a curtíssima distância, se lograria impedir a sua tentativa de suicídio; mas, e como já vimos, nem essa vigilância próxima era aconselhável, por razões terapêuticas, nem se conhecem indícios que tornassem premente uma tal medida. Assim, também por esta última via não pode proceder a acção.
É agora certo que o B… não incorreu numa qualquer omissão ilícita e culposa (cfr. o art. 486º do Código Civil). Para tal suceder, e não vindo indicada a ofensa de algum preceito legal ou regulamentar – pois o art. 5º da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24/7) nada tem a ver com este assunto – era mister que o B… tivesse seguramente violado as boas práticas reclamadas pelo caso. Mas a matéria de facto diz-nos precisamente o contrário, isto é, que a vigilância recaída sobre o ora recorrente não foi diminuída ou aligeirada, e que antes se fez conforme a patologia dele exigia e segundo os desenvolvimentos previsíveis e expectáveis do seu estado psíquico. Sendo a culpa do B… aferida nos termos do art. 487º do Código Civil («ex vi» do art. 4º do DL n.º 48.051, de 21/11/67), e não impondo o circunstancialismo do caso e as regras de uma sã prudência que o ente público adoptasse uma conduta diversa, forçoso é concluir que o réu, e ora recorrido, não praticou uma qualquer omissão culposa. E, como a ilicitude e a culpa aqui praticamente se sobrepõem, não houve também uma omissão ilícita que ao B… fosse de imputar. Permanecemos, assim, na linha jurisprudencial deste STA («vide» os acórdãos de 25/11/98 e de 6/12/2006, proferidos, respectivamente, nos recs. ns.º 38.737 e 921/06), que não estende o dever de vigilância das instituições hospitalares para além de um suporte de facto que suficientemente o explique e justifique.
Nesta conformidade, a sentença andou bem ao decidir que não estava provado que o réu tivesse agido ilícita e culposamente; de modo que, por faltarem esses essenciais requisitos da responsabilidade civil, a acção dos autos estava, e está, votada ao insucesso. Soçobram, assim, todas as conclusões que estiveram em apreço.
Resta assinalar a improcedência da conclusão 1.ª, que meramente antecipa as demais; e a irrelevância das conclusões 19.ª a 22.ª, enquanto continentes de considerações meramente retóricas que nada acrescentam às matérias jurídicas antes tratadas.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que ele beneficia.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2009. – Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.