Proc. n.º 375/22.0T8PTG.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
No âmbito da presente ação por acidente de trabalho, ocorrido em ...-...-2022, e que motivou a morte de AA, já na fase contenciosa, BB,2 mãe do falecido e beneficiária deste, apresentou petição inicial contra as Rés “Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda.”3, “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”4, “EDP – Gestão da Produção Energia, S.A.”5 e CC,6 peticionando, a final, que a ação fosse julgada procedente por provada e, em consequência, os Réus fossem solidariamente condenados:
“A) A reconhecer que o sinistrado possuía um contrato de trabalho a termo certo válido e vigente à data do acidente de trabalho;
B) A reconhecer que o 1.ª R., na qualidade de entidade empregadora, havia transferido a responsabilidade infortunística relativa aos seus trabalhadores através de contrato de seguro para a 2.ª Ré, titulado pela apólice n.º ..., válido e vigente na data do acidente;
C) Como Responsáveis pelo acidente de trabalho que originou a morte de AA, filho da Autora;
D) A reconhecer a Autora como única beneficiária do sinistrado, nos termos e para os efeitos do 49.º e 57.º da LAT;
E) A pagar à Autora a quantia de pensão anual e vitalícia e atualizável, de 2.944,17€ (dois mil novecentos e quarenta e quatro euros e dezassete cêntimos), correspondente a 15% da retribuição anual até perfazer a idade da reforma por velhice e a quantia de 3.925,52€ (três mil, novecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) correspondente a 20% da retribuição anual a partir desta idade;
F) A pagar à Autora quantia de 150.000,00 €, a título de danos não patrimoniais resultantes da lesão do direito à vida do Jordane e os danos não patrimoniais sofridos pelo próprio, cujo direito se transmite, por via sucessória, à A., sua mãe e única herdeira;
G) A pagar à Autora a quantia de 100.000,00 € a título de danos morais resultantes da profunda e indescritível dor sofrida e descrita nos artigos 79 a 129 desta peça;
H) A pagar à Autora a quantia de 1954,92€ a título de danos patrimoniais;
I) A pagar à Autora Juros vincendos, à taxa legal, contados desde a citação dos Réus até integral pagamento;
J) No pagamento das custas e demais encargos com o processo.”
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Os Réus “Ageas Portugal”, “EDP”, Asnufil” e CC apresentaram contestações.
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A Autora BB veio responder às exceções invocadas pelas Rés “Ageas Portugal” e “EDP”.
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Proferido despacho saneador, foi julgada procedente a incompetência material do tribunal e, em consequência, determinada a absolvição da Ré “EDP” da instância; efetuou-se o saneamento do processo; consignaram-se os factos dados como assentes e enunciaram-se os temas da prova.
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Inconformada com tal despacho, a Ré “Ageas Portugal” veio interpor recurso do despacho que declarou a incompetência material do tribunal relativamente à Ré “EDP”, o qual veio a ser decidido neste Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 12-09-2024, que julgou o recurso procedente e, em consequência, revogou a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que declarasse o tribunal materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados contra a Ré “EDP”.
Deste acórdão foi interposto recurso pela Ré “EDP” para o STJ, o qual, por acórdão de 12-02-2025, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão proferido nesta Relação.
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Proferido, em 04-11-2024, novo despacho saneador, foi julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré “EDP”.
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Desse despacho foi interposto recurso pela Ré “Ageas Portugal”, vindo este Tribunal da Relação a prolatar acórdão em 13-03-2025, negando provimento ao recurso, confirmando, assim, o referido despacho.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 28-11-2025, com o seguinte teor decisório:
“Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais acima mencionadas, decide-se:
- Declarar que o acidente que resultou na morte de AA no dia ... de ... de 2022 é um acidente de trabalho.
- Declarar que a Autora é a única beneficiária do falecido AA.
- Condenar a Ré Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora:
a) A quantia de 1.890,94 € (mil, oitocentos e noventa euros e noventa e quatro cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia devida a partir do dia seguinte ao da morte do sinistrado até à idade da reforma e 2.521,25 € (dois mil quinhentos e vinte e um euros e vinte e cinco cêntimos) a partir da idade da reforma, pensão que deverá ser paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, respectivamente, serem pagos nos meses de Junho e de Novembro, acrescida juros, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.
b) A quantia de 154,92 € (cento e cinquenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos) acrescida da quantia de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) a título de despesas.
c) Juros de mora calculados à taxa legal a incidir sobre as verbas da condenação desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
- Condenar a Ré empregadora, ASNUFIL, Ldª, a pagar à Autora as diferenças entre os montantes devidos àquela, face à responsabilidade agravada nos termos do artigo 18º da LAT, e as quantias devidas pela seguradora, ou seja:
a) A pensão anual e vitalícia de 810,40 € (oitocentos e dez euros e quarenta cêntimos) até à idade da reforma e 1.080,54 € (mil e oitenta euros e cinquenta e quatro cêntimos) a partir da idade da reforma, devida a partir do dia seguinte ao da morte do sinistrado, pensão que deverá ser paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, respectivamente, serem pagos nos meses de Junho e de Novembro, acrescida juros, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.
b) A quantia de 100.000,00 € (cem mil euros) a título de indemnização pela perda do direito à vida.
c) A quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de indemnização por danos próprios da Autora sofridos com a morte do sinistrado.
d) Juros de mora calculados à taxa legal a incidir sobre as verbas da condenação desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
- Absolver o Réu CC dos pedidos contra si deduzidos.
- Reconhecer o direito de regresso da Ré seguradora sobre a Ré empregadora relativamente a todas as quantias que vier a pagar à Autora decorrentes do acidente dos autos e nos termos da presente condenação, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 3, da LAT.
Custas a cargo da Ré empregadora.
Registe e notifique.
Valor da acção: 172.204,89 (2.701,34 x 14,900 + 154,92 + 1.800,00 + 100.000,00 + 30.000,00), à luz do disposto no artigo 120.º, n.º1 do CPT.”
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Inconformada com tal sentença, a Ré “Ageas Portugal” veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“A- Nos termos do artigo 75º nº 1 da LAT é obrigatoriamente remível a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), em vigor no dia seguinte à data da morte;
B- À data da morte do sinistrado, ........2022, nos termos do Decreto-Lei nº 109-B/2021 de 7 de Dezembro, a RMMG era de € 705,00 (setecentos e cinco Euros), montante que multiplicando por 6 (seis) dá o valor-referência de € 4.230,00;
C- Resulta, assim, que a pensão anual vitalícia devida à Autora (€ 2.701,34) é inferior ao sêxtuplo da RMMG a vigorar para o ano de 2022, pelo que, nos termos do citado artigo 75º da LAT a pensão anual vitalícia a pagar à Autora é obrigatoriamente remivel, como sempre seria ainda que consideremos a pensão como uma só, somando a que ficou a cargo da seguradora, àquela que foi fixada apenas a cargo da EP, isto é € 3.511,74 (€ 2.701,34 + 810,40).
D- Ao decidir de forma diferente, o douto tribunal “a quo” violou os supra citados preceitos legais, nomeadamente o nº 1 do Artº 75º da LAT, pelo que deve ser dado provimento à apelação e a douta sentença recorrida, apenas nessa parte, ser substituída por douto acórdão que condene a R. no capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 2.701,34, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!”
…
Também inconformada com a sentença, veio a Ré “Asnufil” interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“1.
O Tribunal a quo decidiu julgar procedente a ação especial emergente de acidente de trabalho apresentada em representação de DD, condenado a aqui Recorrente a: - (…) a pagar à Autora as diferenças entre os montantes devidos àquela, face à responsabilidade agravada nos termos do artigo 18º da LAT e as quantias devidas pela seguradora, o que a mesma não pode concordar.
2.
Ao reapreciar a prova gravada, inexistirá base factual ou subsunção jurídica que permita tal juízo judicativo-decisório, que peca por erro de julgamento.
3.
Resumidamente, para o Tribunal a quo:
- a Ré Asnufil, Ldª não cumpriu com as normas de segurança no trabalho e que foi esse incumprimento, culposo, que determinou a verificação do acidente objeto dos presentes autos;
e,
- o facto de não ter sido feita uma avaliação adequada dos riscos da sua utilização nem definição de quaisquer medidas preventivas dos riscos profissionais da actividade a executar pelos trabalhadores sinistrados a utilização do bailéu com o pórtico e os dois guinchos, de montante e de jusante, não estar sequer contemplado no PSS cuja responsabilidade e autoria na elaboração e execução pertencia à Ré Asnufil, Ldª, - mas que, diga-se, que a EDP aprovou conforme resulta do facto dado como provado em 15 – bem como, - o comportamento negligente da Ré Asnufil, aquando da avaliação dos riscos profissionais (sendo o PSS deficiente e omisso) e, bem assim, na pessoa do seu trabalhador e chefe de equipa CC, quando determinou a realização dos trabalhos apenas com recurso a um dos guinchos existentes; potenciou de forma exponencial a verificação do evento lesivo, aumentando a probabilidade do risco da sua ocorrência e agindo com violação do dever de cuidado que sobre si impendia e, como tal, verifica-se responsabilidade agravada da aqui Recorrente, nos termos e para efeitos do artigo 18º da LAT.
4.
A Recorrente não pode concordar com tal posição na medida em que o que motivou o acidente foi a rutura do elo da corrente do guincho, propriedade da EDP, conforme consta dos factos dados como provados nos pontos 45, 46, 51, 52 da sentença aqui em crise.
5.
Conforme consta dos factos dados como provados, não há PSS correspondente com a realidade constante no local, no entanto, importa dizer que a EDP, dono da obra, aprovou tal PSS, conforme consta do ponto 15 dos factos dado como provados.
6.
Não obstante o supra exposto, foi adotado, trabalhar no local com a utilização de um guincho de 16 toneladas para movimentação das correntes de acionamento das comportas e de dois guinchos, um de montante e um de jusante, para apoio a esta atividade, todos pertencentes à EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A.,, doravante, EDP, bem como a utilização de um bailéu pertencente à Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda., doravante Asnufil, acoplado aos guinchos de montante e de jusante, e respetivos acessórios de ligação (cabos e manilha de fixação) – cfr ponto 20, dado como provado na sentença em crise.
7.
Sucede que, impera alterar este facto dado como provado, no sentido de ser referido que a entidade responsável pela adoção do método de trabalho foi a EDP, que impôs a utilização do pórtico que tinha sido construído há vários anos precisamente com o objetivo de fazer a manutenção das comportas, depois de ter ocorrido um acidente com uma grua.
8.
Milita no mesmo sentido da modificabilidade da decisão de facto, o depoimento da testemunha EE, inspetora do ACT, sem interesse direto na causa e ao qual o Tribunal a quo deu valor probatório que referiu que o método de trabalho com o pórtico foi definido pela EDP (gravação 19:41m- 19:44m; 30:19m).
9.
Assim como, o testemunho de FF, engenheiro mecânico responsável pelo acompanhamento da obra na Barragem do Fratel, apesar de pouco se lembrar sobre os factos, - o que não se percebe, dado ser a pessoa responsável pelo acompanhamento dos trabalhos por parte da EDP - referiu inclusive que o pórtico foi pensado exatamente para aquele trabalho, que terá sido construído exclusivamente para aquele serviço, mencionando que é a ferramenta que existe para aquele trabalho e que foi construída com aquele propósito (00:15:19-00:15:21m):
«Foi a máquina que eu sempre conheci para fazer aquele trabalho.» (00:14:45 m- 00:14:48m)
10.
E, o de GG, funcionário da EDP e responsável por gestão da manutenção desde novembro de 2021, que dissera que o pórtico foi construído e desenhado, pelos anos de 2006, porque existiu um acidente com a autogrua para fazer a manutenção das correntes. (06:23-07:05m) e, de propósito para movimentar as correntes (07:26m); referindo mesmo que o trabalho da manutenção das correntes foi executado desde 2006 e da mesma forma (20:50m) e sempre com o mesmo método (21:41m) e que o modo de execução dos trabalhos já estava definido no caderno de encargos da EDP quando lançou o concurso (27:18m).
11.
Assim, reitera-se a necessidade de alteração do ponto 20, dado como provado na sentença em crise, no sentido ser acrescentado que foi adotada pela EDP , trabalhar no local com a utilização e um guincho de 16 toneladas para movimentação das correntes de acionamento das comportas e de dois guinchos, um de montante e um de jusante, para apoio a esta atividade, pertencentes à EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., bem como a utilização de um bailéu pertencente à Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda., acoplado aos guinchos de montante e de jusante, e respetivos acessórios de ligação (cabos e manilha de fixação).
12.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I, determina o seguinte:
«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º l da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»
13.
Ora, não podemos concordar com a posição de que há violação das regras de segurança por parte da Recorrente, porque não havia outra forma dentro das condições impostas/método para fazer os trabalhos, como veremos na análise da prova gravada.
14.
A EDP aprovou o PSS e, como era habitual usar aquele método, assinou sem sequer analisar o PSS apresentado.
15.
Para além de que, as testemunhas referiram que, trabalhar com um Guincho ou com grua, era o mesmo: HH, perito, aventa que «Com um guincho consegue fazer na mesma a movimentação» (22:29m), e, EE, inspetora do ACT refere que o efeito da grua seria o mesmo que a utilização de um só guincho – (gravação 59:53 m– 01:00:09h), relatando até que, mesmo que a utilização do bailéu com um guincho, que poderia ser a grua (gravação 31:34m).
16.
EE, mais testemunha que: «Quem vê a barragem é que percebe que aquilo não tem uma forma direta de ter pontos de ancoragem»(23:00m- 23:41m) «Não tinha na altura. Agora já fizeram alteração» (23:51m)
17.
O pórtico da barragem não tinha outro sítio para colocar um ponto de ancoragem externo.
18.
A mesma testemunha, avança mesmo no sentido de que, se a corrente não partisse, estavam as medidas de segurança todas «asseguradas» (gravação 24:30 m- 24:40m); mas, também refere que a EDP não assegurou a manutenção adequada (19:48m; 27-34m).
19.
Quando lhe foi perguntado se a Asnufil, aqui recorrente, teria violado alguma das normas de segurança, menciona que não foi isso que concluiu, porque a causa foi a rutura do guincho. E, «não podia ter concluído outra coisa» (54:40m- 54:49m); pois o bailéu, propriedade da aqui Recorrente, cumpria as normas de segurança, na medida em que a linha de vida, estava presa por for, numa anilha, que depois era presa ao guincho (55:40m- 56:05m) e, o problema é que partiu por cima (56:28m).
20.
Aliás, a inspetora do ACT no seu relatório, e quando do seu depoimento, refere que não imputou nenhuma responsabilidade à Asnufil, nem ao chefe de equipa, porque o procedimento que ele definiu estava adequado numa primeira fase estava bem; imputou a responsabilidade à EDP por insuficiência de manutenção (01:01:23h). Nas suas palavras, a manutenção não era adequada (01:02:00h)
21.
Ouvido HH, Eng.º Mecânico responsável pela elaboração do relatório do Instituto de Soldadura e Qualidade, o mesmo referiu, quando perguntado pela mandatária de CC, se no local do acidente, com as circunstâncias existentes em que estavam a ser executados os trabalhos, havia forma de estabelecer outros meios para estabelecer um ponto de ancoragem externo ao guincho – isto porque, durante o depoimento a testemunha foi sempre subjetiva e falou sempre com base em situações hipotéticas -, refere a possibilidade de estabelecer uma linha de vida em local diferente do que estava, mas, tinha de ter uma instalação própria no pórtico, que não tinha (50:00h – 51:50m)
22.
Face às características do pórtico, portanto face às circunstâncias do caso concreto, a aqui Recorrente não tinha como prever outra forma de trabalhar, pelo que, não pode o Tribunal a quo dizer que a aqui Recorrente tem uma responsabilidade agravada na produção do acidente por ter violado as regras de segurança e não ter feito uma avaliação adequada dos riscos, importando dar como não provado o facto 56 dos factos provados.
23.
O tribunal estriba a posição nos testemunhos de HH e EE, para dar como provado que a utilização dos dois guinchos (de montante e de jusante) para suportar o bailéu era necessário e obrigatório, para assegurar um sistema de redundância em termos de segurança.
24.
EE, quando questionada pela mandatária da aqui Recorrente, quanto à utilização dos dois guinchos ter sido por razões de segurança, refere que do seu ponto de vista e do que lhe disseram, não era, mas sim para realizar as manobras de movimentação do bailéu (gravação 50:05m), não por segurança. (gravação 50:17m; 53:41m; 54:21m)
25.
Portanto, no seu ponto de vista, era «um guincho para o movimento ascendente e descendente e outro para translação» (gravação 51:01m); e, se fosse para redundância, testemunha que:
«um não ia fazer o movimento de translação. Os dois iam fazer o mesmo trabalho. Se os dois guinchos tivessem acoplados no mesmo sítio, os dois fazem o mesmo trabalho» (gravação 51:02 m- 51:40m)
26.
Dizendo, que na sua ótica, para haver redundância, os dois tinham de executar a mesma tarefa (gravação 52:43m), o que não se verificava no caso em apreço; porquanto, na falta do guincho, foi utilizada a corda para movimentar o bailéu e poder levá-lo onde era necessário a mexer na corrente.
27.
HH não esteve local a executar os trabalhos, limitando-se a fazer a perícia ao guincho após o acidente (15:44m da gravação).
28.
FF, responsável pelo acompanhamento da obra, por parte da EDP, ao ser questionado sobre o acompanhamento da obra e quanto a quem decidiu prosseguir os trabalhos com um guincho, respondeu sempre que não sabia (00:37m) e, que nem sabia que estavam a trabalhar em obra só com um guincho (00:45 – 00:48 m), portanto, ter dois ou ter um guincho a trabalhar era o mesmo, parece-nos; de tal forma que a equipa nem viu necessidade de avisar a pessoa responsável pelo acompanhamento da obra – recordemos que os manobradores dos guinchos eram funcionários da EDP, que teriam obrigação de transmitir à EDP se entendessem que alguma norma de segurança estava a ser violada.
29.
O dono da obra impôs a utilização de um método, que já eram usados há alguns anos, como se pode verificar da análise da prova e sempre tomou por certo e adequado.
30.
Havia um método predefinido, importantíssimo para a execução dos trabalhos e, de tal modo, que a EDP aprovou de cruz o PSS que nem prevê dois guinchos e, ninguém avisou os responsáveis pelo acompanhamento da obra que alteraram o método?!
31.
Não é credível, à luz dos olhos de homem médio.
32.
GG, mencionou inclusive, que a alteração de dois guinchos um guincho, não foi considerado um problema e como tal não gerou um alerta (24:26m- 24:28m)
33.
Há o objetivo principal de querer culpar a aqui recorrente por tudo o que aconteceu de mal no dia ... de ... de 2022, na execução daqueles trabalhos, para que a sua entidade empregadora não tenha problemas e não lhes traga problemas.
34.
Assim impera alterar o sentido da matéria de facto, porquanto o testemunho da Inspetora do ACT, EE, é completamente distinto; não pode ser dado como provado o facto 54.
35.
Consta do ponto 36, dado como provado que, o Réu CC, Chefe de Equipa da Ré Asnufil que se encontrava no local a acompanhar os trabalhos, definiu procedimento alternativo e decidiu continuar com os trabalhos apenas com um guincho, o guincho de montante; fundamentando o tribunal a quo com o testemunho de GG, EE, II.
36.
Consequentemente, o Tribunal a quo deu como não provado o facto B) [B – Que a ordem para retomar os trabalhos no dia 14 de Março só com um guincho tenha provindo da EDP – Gestão de Produção de Energia, S.A.], justificando que:
O facto B resultou não provado mercê da prova de factos contrários (conforme factos provados 36 e 50, e foi reconhecido por todos os presentes no local, era o Réu CC quem comandava a execução dos trabalhos definindo os procedimentos a adoptar, verificando-se uma quase total ausência de fiscalização e supervisão dos trabalhos pela Ré EDP a qual não tinha presentes em obra quaisquer técnicos com funções de responsabilidade, não sendo de assumir que os manobradores, funcionários da EDP presentes no dia do acidente tenham assumido tal decisão).
37.
Para dar como provado o facto 36, o tribunal a quo fundamenta-se com o testemunho de EE, GG e II e sustenta dar como não provado o facto B, como consequência, aventando que todos os presentes no local, disseram ser CC que comandava e definia os procedimentos a tomar; o que não se percebe!
38.
EE, inspetora do ACT, refere que, as informações do seu relatório foram prestadas com base em testemunhos indiretos que ouviu no dia do acidente, no local! Ouviu que a utilização de um guincho tinha sido por indicação do CC (gravação 11.00m-11:49m).
39.
FF, responsável pelo acompanhamento na obra, por parte da EDP, referiu inclusive que os contactos eram só com o JJ. (01:07:08h -01:08:00h)
40.
II, técnico de manutenção da EDP, interlocutor da EDP com a Konecranes, relata que no dia 10 de março, contactou a Konecranes, tinha avariado o guincho jusante (05:37m) mas refere que não esteve presente na Barragem (08:20m).
41.
Imputar a culpa ao chefe de equipa, CC, a responsabilidade de trabalhar com um guincho, sendo certo que não era por uma questão de redundância, como acima referido, com base nesta prova testemunhal, parece-nos pouco e até grave, pois ninguém disse diretamente que viu o primeiro a tomar tal decisão!
42.
GG, que só esteve na Barragem do Fratel no dia do acidente, e com um depoimento bastante tendencioso e contraditório, refere que aquilo que soube é que a decisão de continuar com os trabalhos foi do lado da Asnufil (11:38m); portanto, contaram-lhe; nada viu e a nada assistiu, até porque só no dia do acidente soube que estavam a usar só um guincho (14:40m).
43.
Impõe, também, a modificação da matéria de facto no ponto 36, com o depoimento da testemunha KK, único funcionário da empresa Konecranes ao qual o Tribunal deu valor (veja-se a fundamentação de Direito da sentença aqui em crise refere que o outro funcionário, LL, nada sabe sobre os factos) que referiu nunca ter transmitido quaisquer informações a CC
44.
No seu testemunho é perentório em dizer que apenas falava com pessoal da EDP e não com CC; que nunca falou com este para dizer que não conseguia arranjar um dos guinchos, dizendo mesmo que a Asnufil, aqui Recorrente, não tem nada a ver com ele (05:34m – 05:44m).
45.
Resumidamente, a inspetora do ACT, EE, referiu que ouviu testemunhos indiretos que a culpa seria do CC; II diz expressamente que não sabe se foi o CC que decidiu; KK não falou com CC e GG, só sabe que foi o pessoal da Asniful a tomar a decisão, mas não sabe quem lhe disse e só lhe disseram no dia do acidente.
46.
Assim, impera dar como não provado o facto 36 e dar como provado que a ordem para retomar os trabalhos no dia 14 de Março só com um guincho veio da EDP (facto B da matéria dada como não provada).
47.
Todos os concretos meios probatórios supra, testemunhais e documentais tal como identificados, impõem decisões diversas aos citados pontos 20, 36, 37, 40, 54, 56, 58, dados como provados, devendo, em sede de reponderação, considerar-se demonstrado / provado que a aqui Recorrente, previu o que lhe era possível para a assegurar a segurança dos seus trabalhadores; não dispondo de outra forma para executar os trabalhos, uma vez que a utilização do pórtico foi imposta pela EDP, que não queria que fosse utilizada nenhuma grua na execução daquele trabalho, sendo que não existia outra hipótese para ancorar a linha vida no pórtico.
48.
Resulta provado que o guincho propriedade da EDP partiu por deficiente manutenção, manutenção essa que incumbia ao dono da obra.
49.
E resulta provado que, no quadro imposto pelo dono da obra, a aqui Recorrente não tinha forma de executar os trabalhos de outra forma.
50.
Nos termos do REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, aprovado pela lei 102/2009, no seu artigoº 16º, era à dona da obra, EDP que cabia assegurar as condições de segurança em obra, nomeadamente o regular o funcionamento dos equipamentos, o que não fez.
51º
A sentença fez incorreta interpretação e aplicação do que vem disposto nos artigo 18 º da LAT; dos artigos 342º, n.º 1; 493.º, nº 2 ; 494º, n.º1; 350º, todos do CC, artigo 15ºda Lei 102/2009 e artigos 8º e 29º do DL 50/2005.
Nestes termos e nos melhores de direito,
Devem as presentes alegações serem consideradas procedentes e, consequentemente, no que diz respeitos aos pontos 16, 17, 19, 20, 21, 35, 36, 37, 39, 40, 54, 56, 58 dados como provados, importa reapreciar a prova no sentido de modificar a decisão de facto com as inerentes consequências legais, Com o que se fará JUSTIÇA!”
…
A Ré “Ageas Portugal” veio responder ao recurso interposto pela Ré “Asnufil”, pugnando pela improcedência do mesmo.
…
A Autora BB veio responder ao recurso interposto pela Ré “Asnufil”, pugnando pela improcedência do mesmo.
…
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso da Ré “Asnufil” como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo; e admitiu o recurso da Ré “Ageas Portugal” como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da caução prestada).
Já neste tribunal, os recursos foram admitidos nos seus precisos termos, tendo-se dado cumprimento ao disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, emitindo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta parecer, onde pugnou pela procedência do recurso da Ré “Ageas Portugal” e pela improcedência do recurso da Ré “Asnufil”.
Não houve respostas ao parecer.
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1.º recurso da Ré “Asnufil”
1) Impugnação da matéria de facto;
2) Errada imputação da responsabilidade pelo acidente; e
2.º recurso da Ré “Ageas Portugal”
3) Pensão obrigatoriamente remível.
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III- Matéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
“1- AA nasceu no dia ... de ... de 1994 e é filho de DD.
2- A responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos por AA encontrava-se, em 21.03.2022, transferida pela Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Ldª para a Ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., através da apólice n.º ..., pela totalidade da remuneração anual auferida pelo trabalhador ou seja, pelo valor de € 18.008,93 (dezoito mil e oito euros e noventa e três cêntimos) (750,00 x 14 meses + € 6,5 x 22 dias x 11 meses + € 539,63 x 11 meses).
3- No dia ... de ... de 2022, pelas 10 horas e 58 minutos, no Aproveitamento Hidroelétrico do Fratel, ocorreu um acidente que provocou a morte de AA e do seu colega de trabalho MM.
4- DD reside no Brasil, está desempregada e não aufere quaisquer rendimentos ou prestação social.
5- Antes de falecer, e desde que viera trabalhar para Portugal, AA enviava mensalmente à Autora somas variáveis de dinheiro com as quais esta providenciava pela sua sobrevivência.
6- Posteriormente à morte de seu filho, a Autora tem sobrevivido da ajuda de familiares.
7- No dia ... de ... de 2022 AA desempenhava a sua atividade de serralheiro civil sob ordens e direcção da Ré Asnufil, para a qual trabalhava desde 5 de Julho de 2021.
8- Em Junho de 2020, a Ré EDP – Gestão de Produção de Energia, S.A. lançou uma consulta para a beneficiação dos sistemas de acionamento das comportas dos descarregadores de cheias dos Aproveitamentos Hidroelétricos de Belver, Fratel e Raiva.
9- A Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda. tem por objeto a atividade de metalomecânica, montagens industriais, serralharia civil e mecânica geral, bem como de manutenção industrial e limpezas.
10- A Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda. apresentou uma proposta no âmbito da referida consulta e foi selecionada como adjudicatária.
11- Em 4 de Novembro de 2020, foi celebrado entre a Ré EDP - Gestão de Produção de Energia, S.A. e a Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda. um documento que intitularam de «contrato de beneficiação dos sistemas de acionamento das comportas dos descarregadores de cheias dos Aproveitamentos Hidroelétricos de Belver, Fratel e Raiva».
12- Mercê do supra exposto, a Ré Asnufil encontrava-se, no dia ... de ... de 2022, a proceder a trabalhos no Aproveitamento Hidroelétrico do Fratel.
13- Após a adjudicação, a Ré EDP competiu à Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda. e à sua Técnica de Segurança o desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde e das Fichas de Procedimentos de Segurança para a obra prevista no Contrato de Beneficiação, o que fizeram através dos documentos denominados «Plano de Segurança e Saúde» e «Ficha de Avaliação e Controlo de Riscos – Procedimentos de Segurança».
14- Os documentos supra mencionados foram elaborados pela Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda. para a globalidade da empreitada prevista no Contrato de Beneficiação, que abrangia a beneficiação dos sistemas de acionamento das comportas dos descarregadores de cheias de Belver, Fratel e Raiva.
15- O plano de segurança e saúde foi aprovado pela EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A.
16- Mercê do supra exposto, competia à Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda., através do seu técnico de segurança, desenvolver e manter atualizado o plano de segurança, bem como diligenciar pela sua aplicação e pelo seu cumprimento, coordenando os procedimentos de segurança e supervisionando, nas diversas frentes de trabalho, todas as atividades com implicação na segurança dos trabalhadores.
17- O Plano de Segurança e Saúde estabelecia que, para a intervenção no Aproveitamento Hidroelétrico do Fratel, o meio de elevação previsto para a operação de desmontagem/montagem das correntes era o pórtico de apoio à manutenção das comportas existente na referida barragem.
18- Pelo contrário, nos Aproveitamentos Hidroelétricos do Belver e da Raiva os trabalhos de movimentação de carga implicavam o posicionamento de uma grua na estrada.
19- O Plano de Segurança e Saúde é omisso no que diz respeito à utilização de dois guinchos, um guincho de montante e um guincho de jusante.
20- Apesar do supra exposto, no Aproveitamento Hidroelétrico do Fratel, foi adotada a utilização de um guincho de 16 toneladas para movimentação das correntes de acionamento das comportas e de dois guinchos, um de montante e um de jusante, para apoio a esta atividade, pertencentes à EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., bem como a utilização de um bailéu pertencente à Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda., acoplado aos guinchos de montante e de jusante, e respetivos acessórios de ligação (cabos e manilha de fixação). (Alterado, conforme fundamentação infra)
21- Os equipamentos de elevação - pórtico e guinchos - pertencem à ré EDP – Gestão de Produção de Energia, S.A. e estavam sujeitos a manutenções periódicas, as quais eram realizadas, internamente, por uma equipa da própria EDP e, externamente, sempre que era necessário proceder a correcções, pela empresa Konecranes & Demag, Ldª.
22- Com efeito, para apoiar a realização da manutenção contratada, a instalação dispõe de um pórtico que integra um guincho principal de 16 toneladas e dois guinchos auxiliares de 1 tonelada cada.
23- Os guinchos de 1 tonelada posicionam-se relativamente ao guincho de 16 toneladas da seguinte forma: um a montante, e o outro a jusante (doravante, “guincho de montante” e “guincho de jusante”, respetivamente).
24- O pórtico opera em toda a extensão dos descarregadores e permite a elevação e movimentação de cargas.
25- Antes da existência do pórtico, esta atividade era realizada com o recurso a uma auto grua, estabilizada na estrada nacional IP2, que atravessa o coroamento da barragem e que esteve na origem de um incidente com gravidade por volta do ano 2002, tendo esta tombado sobre as guardas laterais do IP2 enquanto era realizada a operação de manutenção aos sistemas de acionamento dos descarregadores.
26- A operação de desmontagem da corrente consiste num processo com duas fases, cada uma contemplando várias etapas.
27- Na primeira fase é feita a recolha da corrente na garagem, por intermédio do carreto de movimentação da comporta e, na segunda fase, é realizada a retirada da corrente para o exterior.
28- A extração da corrente para o exterior é feita por troços, sendo a corrente posteriormente desmontada, seccionada e levada para limpeza e manutenção nas instalações da Ré Asnufil.
29- A operação de montagem da corrente obriga a executar o procedimento inverso da desmontagem, com as mesmas etapas, já no local.
30- No dia 10 de Março de 2022 iniciaram-se os trabalhos de manutenção no Aproveitamento Hidroelétrico do Fratel, tendo sido detetadas avarias em dois dos guinchos do pórtico de apoio à manutenção das comportas da Barragem do Fratel (guincho de 16 toneladas e guincho de montante), o que levou à suspensão do início dos trabalhos.
31- Mercê do supra exposto, foi accionada a intervenção da empresa Konecranes a qual deu como concluída a reparação do Guincho de Montante nesse mesmo dia, tendo o guincho ficado em funcionamento mas com recomendação para futura substituição do travão.
32- Na manhã do dia 11 de Março de 2022, iniciaram-se os trabalhos de desmontagem da corrente de acionamento do descarregador da margem esquerda.
33- AA e o colega encontravam-se dentro do bailéu que se encontrava ligado aos dois guinchos, de montante e de jusante, bem como ao pórtico através de um olhal no qual se colocava uma manilha para acoplamento dos equipamentos, tendo sido adicionada à manilha uma cinta, que servia de ponto de ancoragem para os trabalhadores que se encontravam no interior do bailéu.
34- No final da manhã do dia 11 de Março de 2022, o guincho de jusante deixou de funcionar, tendo os trabalhos sido suspensos e a EDP accionado novamente a intervenção da Konecranes.
35- No dia 14 de Março, o técnico da Konecranes que se deslocou ao local informou que o guincho de jusante não poderia ser reparado naquele momento nem nos dias seguintes.
36- Apesar disso, o Réu CC, Chefe de Equipa da Ré Asnufil que se encontrava no local a acompanhar os trabalhos, definiu procedimento alternativo e decidiu continuar com os trabalhos apenas com um guincho, o guincho de montante.
37- Mercê do supra exposto, procederam à fixação de uma corda passada entre o bailéu e um elemento da equipa da Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda. posicionado a jusante da sala de comando dos carretos, que apoiava o processo de aproximação do bailéu ao local de trabalho (corrente/cavilhas) e permitia o seu movimento horizontal.
38- A alteração do procedimento a adoptar na mobilização do bailéu não foi comunicada à Técnica de Segurança da Asnufil, que não se encontrava presente naquele momento.
39- Não foi previamente avaliado o risco de mobilização do bailéu apenas com a utilização de um guincho.
40- Não foi assegurado um ponto de amarração autónomo ou criada ancoragem externa e independente ao sistema de elevação de pessoas, que garantisse a redundância da segurança.
41- Durante a tarde dos dias 14 e 15 de Março de 2022 prosseguiram os trabalhos de desmontagem das correntes de acionamento da comporta do descarregador de cheias nº 3 da Barragem do Fratel, a que se seguiu o encaminhamento das correntes para beneficiação em fábrica.
42- No dia ... de ... de 2022, pelas 08:30, iniciaram-se os trabalhos de preparação para a montagem de seis troços de corrente do sistema de manobra do descarregador de cheias n.º 3 da Barragem do Fratel, lado esquerdo.
43- Para execução dos trabalhos de montagem do primeiro troço da corrente, AA e o colega MM encontravam-se dentro do bailéu, o qual se encontrava ligado ao pórtico apenas pelo guincho de montante, sendo a corrente a instalar movimentada pelo guincho de 16 toneladas.
44- O conjunto guincho de montante e bailéu, com dois trabalhadores, um deles o Sinistrado, no interior do bailéu, ancorados por cinta à manilha de ancoragem do bailéu/gancho da corrente do guincho, foram movimentados para a perpendicular do carreto de acionamento do descarregador, de forma a promover a colocação do troço de corrente no carreto.
45- Cerca das 10:50, após ter sido finalizada a operação de colocação do primeiro troço de corrente («corrente de galle de tripla cadeia») do descarregador, e quando decorria o movimento do bailéu para o local de estacionamento, com MM e AA no seu interior, deu-se a rutura da corrente do guincho de montante, o que provocou a queda do bailéu de uma altura superior a 18 metros, embatendo na quota inferior de betão, e causando a sua morte.
46- Mercê do supra exposto, MM e AA foram arrastados conjuntamente com o bailéu, embatendo no plano inclinado em mais 10 metros, até à água que cobria a bacia de dissipação da barragem, da zona de descargas de cheia, deslizando cerca de 30 metros até se imobilizarem na água que cobria a bacia de dissipação.
47- A causa da morte do sinistrado foi um traumatismo crânio-encefálico, torácico e abdominal.
48- Nem MM, nem AA contribuíram para o acidente por descuido censurável ou intencionalmente.
49- AA foi sujeito a exame toxicológico ao sangue, o qual não revelou a presença de quaisquer substâncias medicamentosas de uso terapêutico, sendo igualmente negativo para álcool e drogas de abuso.
50- No momento do acidente, o Réu CC coordenava os trabalhos de manuseamento do equipamento de elevação.
51- Após o acidente, com a desmontagem do equipamento e avaliação laboratorial, verificou-se que a guia tinha desgaste o qual foi originado pelo movimento livre da corrente, que promoveu o bloqueio do elo durante a operação de elevação.
52- Este bloqueio, proveniente do encravamento de um dos elos da corrente na abertura do guia, originou um esforço de corte resultando numa maior solicitação do elo e consequente rutura.
53- A Konecranes não procedeu à desmontagem do equipamento durante a manutenção do mesmo.
54- A utilização dos dois guinchos (de montante e de jusante) para suportar o bailéu permitia assegurar um sistema de redundância em termos de segurança.
55- Quando se deu o acidente, os sinistrados estavam a usar botas de proteção, arnês de segurança ancorado a uma cinta e capacete.
56- Competia à Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda. avaliar os riscos decorrentes da utilização do bailéu e, bem assim, definir e executar as medidas adequadas para a prevenção desses riscos, nomeadamente, estabelecendo o modo de elevação do bailéu bem como definir a sua fixação a um ou dois guinchos, avaliando os riscos decorrentes da omissão de qualquer procedimento de segurança e definindo procedimentos alternativos em caso de falha de qualquer desses equipamentos.
57- Após o acidente, a técnica de Segurança da Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda. elaborou um relatório, a pedido da ACT, onde indicou as seguintes medidas corretivas imediatas:
a. Proibição de utilização de Pórtico de Barragens. Trabalhos semelhantes passarão a ser realizados com recurso a gruas com capacidade de pelo menos 25 toneladas, implicando o corte de estrada na via pública;
b. Aquisição de cordas retráteis com 20 metros, como medida adicional de proteção anti queda;
c. Deverá ser estudado o meio de ancoragem independente não só do bailéu, mas também do guincho, de modo a que os dois trabalhadores que se encontram no bailéu fiquem seguros pela corda retrátil e de forma independente um do outro e do equipamento.
58- A não utilização de um dos guinchos do pórtico e de um ponto de ancoragem externo e independente ao sistema de elevação, e as deficiências na avaliação do risco da atividade, a qual não contemplava a sua realização apenas com um guincho de 1 tonelada, contribuíram para a produção do acidente e para a sua consequência mortal.
60- À data do acidente, AA tinha 28 anos de idade, era um homem saudável, fisicamente robusto e activo.
61- AA percebeu que iria morrer com a rutura da corrente e consequente queda do bailéu durante os segundos que antecederam a sua queda de mais de 18 metros de altura, o que lhe provocou angústia e desespero pela aproximação do desfecho fatal.
62- Com a morte de AA, a Autora sofreu e continua em grande sofrimento pela perda abrupta e prematura do filho, o que lhe provocou problemas de saúde, nomeadamente, uma depressão nervosa para a qual ainda hoje é medicada e seguida em consultas de psiquiatria.
63- Com a perda do seu filho, a Autora deixou de comer e fechou-se em casa, vivendo em grande angústia.
64- Mercê da distância geográfica e das dificuldades financeiras, a Autora não conseguiu estar presente no funeral do filho, o qual teve lugar alguns dias após o seu falecimento.
65- O que agravou o sofrimento da Autora que não logrou despedir-se do seu filho.
66- A Autora suportou despesas para se deslocar do Brasil para Portugal, bem como a quantia de 154,92 € para proceder à habilitação de herdeiros.”
(Aditado o facto 67, conforme fundamentação infra)
…
E deu como não provados:
“A- Que a utilização dos dois guinchos, de montante e de jusante, se devesse unicamente à facilitação da deslocação do bailéu.
B- Que a ordem para retomar os trabalhos no dia 14 de Março só com um guincho tenha provindo da EDP – Gestão de Produção de Energia, S.A.
C- Que a Autora tenha vendido bens de forma a suportar o pagamento da quantia de 1.800,00 € em despesas de deslocação do Brasil para Portugal após a morte do filho.”
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IV- Enquadramento jurídico
Questão Prévia
Por ser relevante para as questões a decidir, adita-se, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em face do documento junto em 01-07-2022, o seguinte facto provado, que passará a ser o facto 67:
“67- A Autora nasceu em ...-...-1972.”
Recurso da Ré “Asnufil”
1- Impugnação da matéria de facto
Entende a recorrente que é de impugnar os factos provados 20, 36, 54 e 56 e o facto não provado B, conforme conclusões 1 a 46, em face dos depoimentos das testemunhas EE, NN, FF, GG, II, KK, OO, CC, PP e HH.
Porém, na conclusão 47, para além destes factos, impugna ainda os factos provados 37, 40 e 58; e no último parágrafo também os factos provados 16, 17, 19, 21, 35 e 39.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
“I- No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II- Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III- O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV- Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.”
Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
“I- O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II- Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.”
Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt:
“I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.”
E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
“XIII- Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.”
Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Apreciemos, então.
Relativamente aos factos provados 16, 17, 19, 21, 35, 37, 39, 40 e 58, apesar de os mesmos aparecerem nas conclusões como sujeitos a impugnação, não consta nem nas conclusões nem nas alegações recursivas qualquer menção aos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, nem consta qualquer menção à decisão que, no entender da recorrente, deveria ser proferida sobre tais factos.
Assim, por violação do disposto nas als. b) e c) do art. 640.º do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação fáctica quanto aos factos provados 16, 17, 19, 21, 35, 37, 39, 40 e 58, nos termos do n.º 1 desse mesmo artigo.
Apreciaremos, por isso, apenas a impugnação fáctica quanto aos factos provados 20, 36, 54 e 56 e quanto ao facto não provado B, uma vez que, em sede de alegações, a recorrente invocou especificamente os depoimentos em que assenta a sua discordância.
a) Facto provado 20
Consta deste facto que:
“20- Apesar do supra exposto, no Aproveitamento Hidroelétrico do Fratel, foi adotada a utilização de um guincho de 16 toneladas para movimentação das correntes de acionamento das comportas e de dois guinchos, um de montante e um de jusante, para apoio a esta atividade, pertencentes à EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., bem como a utilização de um bailéu pertencente à Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda., acoplado aos guinchos de montante e de jusante, e respetivos acessórios de ligação (cabos e manilha de fixação).”
Pretende a recorrente que este facto seja alterado, de forma a que nele fique a constar que este método de trabalho foi determinado pela EDP, em face dos depoimentos das testemunhas EE, FF, NN e GG.
Efetivamente, em face dos depoimentos das testemunhas EE, FF e GG, foi a EDP quem determinou o uso do pórtico nos trabalhos no Aproveitamento Hidroelétrico do Fratel.
Assim, procedendo, nesta parte, a pretensão da recorrente, o facto provado 20 passa a ter a seguinte redação:
“20- Apesar do supra exposto, no Aproveitamento Hidroelétrico do Fratel, foi adotada, por determinação da EDP, a utilização de um guincho de 16 toneladas para movimentação das correntes de acionamento das comportas e de dois guinchos, um de montante e um de jusante, para apoio a esta atividade, pertencentes à EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., bem como a utilização de um bailéu pertencente à Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda., acoplado aos guinchos de montante e de jusante, e respetivos acessórios de ligação (cabos e manilha de fixação).”
b) Facto provado 36 e facto não provado B
Consta destes factos que:
36- Apesar disso, o Réu CC, Chefe de Equipa da Ré Asnufil que se encontrava no local a acompanhar os trabalhos, definiu procedimento alternativo e decidiu continuar com os trabalhos apenas com um guincho, o guincho de montante.
B- Que a ordem para retomar os trabalhos no dia 14 de Março só com um guincho tenha provindo da EDP – Gestão de Produção de Energia, S.A.
Entende a recorrente que, em face do depoimento da testemunha KK, o facto provado 36 deve passar a não provado e o facto não provado B deve passar a provado.
Acontece, porém, que em face do depoimento integral da testemunha KK, resulta que o mesmo apenas esteve nas instalações do Aproveitamento Hidroelétrico do Fratel no dia 10 de março de 2022, visto ter sido nesse dia que o guincho que tinha uma avaria no travão veio a ser reparado. Esta testemunha, apesar de dizer que nunca falou com ninguém da “Asnufil”, também referiu que apenas se deslocou àquele local uma vez e que nessa vez o problema que existia era no travão e que, após procederem á limpeza do travão, o guincho ficou a trabalhar. Referiu igualmente que nesse dia ficaram os dois guinchos a trabalhar.
Deste modo, é evidente que não foi esta a testemunha que se deslocou ao local, em nome da empresa “Konecranes”, no dia 14 de março de 2022, sendo por isso, quanto ao que se passou neste dia, o seu depoimento totalmente irrelevante.
Por sua vez, a testemunha II, que é quem intermedeia os contactos entre a “EDP” e a empresa “Konecranes”, tendo o seu depoimento merecido credibilidade, confirmou que o técnico da empresa “Konecranes”, que se dirigiu ao local no dia 14 de março de 2022, após identificar as anomalias, disse que o guincho ia ficar fora de serviço pois estava sem translação. Mais referiu que o problema não podia ser reparado de imediato, visto que a avaria era na placa eletrónica e que esta tinha de ser substituída, o que implicava aguardar por uma peça idêntica para substituição. Esclareceu ainda que esta indicação foi dada à pessoa responsável pela obra, que era da empresa “Asnufil”, e que esta pessoa disse, na sua frente, que, naquela fase dos trabalhos, conseguia continuar a fazer o serviço mesmo só com um guincho.
Por sua vez, a testemunha QQ, que se encontrava a trabalhar na obra à data do acidente, confirmou que recebia ordens do Sr. CC da empresa “Asnufil” e a testemunha RR, que também se encontrava a trabalhar na obra, esclareceu que, em obra, o encarregado geral era o Sr. CC, sendo este quem tomava as decisões.
Nenhuma testemunha referiu que quem determinou que a obra continuasse apesar de o pórtico não estar a funcionar com um dos guinchos auxiliares foi uma pessoa da “EDP”
Nesta conformidade, apenas resta confirmar o facto 36 como provado e o facto B como não provado.
c) Facto provado 54
Consta deste facto que:
54- A utilização dos dois guinchos (de montante e de jusante) para suportar o bailéu permitia assegurar um sistema de redundância em termos de segurança.
Pretende a recorrente que este facto seja dado como não provado, em face dos depoimentos das testemunhas EE, HH, FF e GG.
Relativamente à testemunha EE, inspetora da ACT, a mesma referiu desconhecer de que forma trabalhavam os guinchos de montante e de jusante.
Por sua vez, a testemunha HH, pessoa que subscreveu o relatório do Instituto da Soldadura e Qualidade, esclareceu que se os dois guinchos estivessem a ser acoplados no mesmo sítio e um deles estivesse a apoiar o outro, o acidente poderia existir, mas podia não causar danos aos operadores, pois o bailéu iria balançar, mas ficava pendurada pelo segundo guincho.
A testemunha GG, gestor de área da “EDP”, esclareceu que o guincho principal servia para deslocar as correntes e que os dois guinchos auxiliares serviam para a utilização do bailéu, sendo que um guincho suportava o bailéu e o segundo era usado para o caso de existir uma falha do primeiro, era uma redundância. Diga-se, ainda, que esta testemunha apenas referiu que quem decidiu utilizar apenas um guincho não considerou existir qualquer problema com isso, pois a situação não lhe gerou alerta. Porém, coisa diferente é ter razão nessa avaliação.
Por fim, a testemunha FF, engenheiro técnico da “EDP” confirmou que os dois guinchos auxiliares existem porque um é a segurança do outro, é uma redundância, razão pela qual considera que trabalhar no pórtico apenas com um desses guinchos compromete a segurança dos operadores.
Pelo exposto, mantém-se como provado o facto 54.
d) Facto provado 56
Consta deste facto que:
56- Competia à Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda. avaliar os riscos decorrentes da utilização do bailéu e, bem assim, definir e executar as medidas adequadas para a prevenção desses riscos, nomeadamente, estabelecendo o modo de elevação do bailéu bem como definir a sua fixação a um ou dois guinchos, avaliando os riscos decorrentes da omissão de qualquer procedimento de segurança e definindo procedimentos alternativos em caso de falha de qualquer desses equipamentos.
Considera a recorrente que este facto deve ser dado como não provado, em face do depoimento das testemunhas HH e EE.
Para além de tal obrigação de avaliação dos riscos resultar da adjudicação efetuada, conforme decorre do facto provado 13, as testemunhas HH e EE confirmaram que o segundo guincho poderia reforçar a segurança dos operadores que se encontrassem no interior do bailéu, dependendo do modo como funcionava.
Se o instrumento de trabalho era o pórtico com três guinchos e um bailéu, deveria efetivamente ter ficado a constar na avaliação de riscos qual o modo de operar em condições de maior segurança, bem como definir para que serviam os três guinchos e quais as situações em que o pórtico não poderia funcionar.
Pelo exposto, mantém-se o facto 56 como provado.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação fáctica requerida, sendo alterado o facto provado 20, o qual passa a ter a seguinte redação:
“20- Apesar do supra exposto, no Aproveitamento Hidroelétrico do Fratel, foi adotada, por determinação da EDP, a utilização de um guincho de 16 toneladas para movimentação das correntes de acionamento das comportas e de dois guinchos, um de montante e um de jusante, para apoio a esta atividade, pertencentes à EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., bem como a utilização de um bailéu pertencente à Ré Asnufil – Indústria Metalomecânica, Lda., acoplado aos guinchos de montante e de jusante, e respetivos acessórios de ligação (cabos e manilha de fixação).”
2- Errada imputação da responsabilidade pelo acidente
Entende a recorrente que o acidente ocorreu porque o guincho, propriedade da “EDP”, se partiu por deficiente manutenção, pelo que, nos termos do art. 16.º da Lei n.º 102/2009, as condições de segurança da obra competiam à dona da obra, ou seja, à “EDP”.
Apreciemos.
Dispõe o art. 18.º da LAT7 que:
“1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”
Nos termos do art. 18.º da LAT resulta que para que estejamos perante uma situação de responsabilidade agravada por parte da entidade empregadora na produção de um determinado acidente de trabalho se torna necessário, na segunda situação nele referida8, a verificação dos seguintes requisitos9:
a) existência de um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança por parte da entidade patronal (direta ou indiretamente);
b) incumprimento por parte da entidade patronal desse dever;
c) existência de um nexo de causalidade entre esse incumprimento e o acidente de trabalho.
Vejamos, então, quais são os deveres a que a entidade empregadora se mostra obrigada numa situação como a dos autos.
A entidade empregadora encontra-se sujeita aos deveres constantes do art. 127.º, n.º 1, do Código do Trabalho, designadamente aos deveres de (i) “Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;” (al. g); (ii) “Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;” (al. h); e (iii) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;” (al. i).
Recai igualmente sobre a empregadora o dever de informar os trabalhadores sobre os aspetos relevantes para a proteção da sua segurança e saúde e a de terceiros, nos termos do art. 282.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
De igual modo, a Lei n.º 102/2009, de 10-09, dispõe no seu art. 5.º, n.º 1, que:
“1- O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.”
E estabelece no art. 15.º que:
“1- O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2- O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3- Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4- Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5- Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6- O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7- O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8- O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9- O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10- Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11- As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12- O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
(…)”
Consagra igualmente o art. 19.º, n.º 1, al. a), em conjugação com o art. 18.º, n.º 1, al. j), ambos da Lei n.º 102/2009, de 10-09, que o trabalhador deve dispor de informação atualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como informação relativa às medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço. Determina, ainda, o art. 20.º, n.º 1, que o “trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.”
Estipula igualmente o DL n.º 50/2005, de 25-02, no seu art. 3.º, que:
“Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização;”
E no seu art. 5.º que:
“Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade.”
E no seu art. 8.º que:
“1- O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
2- A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) Situações anormais previsíveis;
c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.”
No que aos trabalhos em altura diz respeito, preceitua o art. 29.º que:
“1- Os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores devem permitir:
a) Evitar os riscos de queda do habitáculo, se este existir, por meio de dispositivos adequados;
b) Evitar os riscos de queda do utilizador para fora do habitáculo, se este existir;
c) Evitar os riscos de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador, nomeadamente os devidos a contacto fortuito com objectos;
d) Garantir a segurança dos trabalhadores bloqueados em caso de acidente no habitáculo e possibilitar a sua evacuação com segurança.
2- Se os riscos previstos na alínea a) do número anterior não puderem ser evitados através de um dispositivo de segurança, deve ser instalado um cabo com um coeficiente de segurança reforçado cujo estado de conservação deve ser verificado todos os dias de trabalho.”
Posto isto, apreciemos.
A sentença recorrida imputou à Ré “Asnufil” a responsabilidade agravada pelo acidente mortal de AA nos seguintes termos:
“Vertendo o quadro normativo supra mencionado ao caso concreto verifica-se que a Ré Asnufil, Ldª não cumpriu com as normas de segurança no trabalho e que foi esse incumprimento, culposo, que determinou a verificação do acidente objecto dos presentes autos.
Com efeito, e pese embora tenha pretendido a Ré demonstrar que o acidente objecto dos presentes autos apenas se deveu às deficiências no equipamento utilizado para o transporte e movimentação do bailéu – guincho e correntes de montante e de jusante – os quais eram propriedade da EDP – Gestão de Produção de Energia, S.A. e na sua deficiente manutenção, o certo é que a factualidade dada como provada não permite suportar inteiramente tal argumentação, na medida em que terá resultado demonstrada a conduta do Réu CC que, na qualidade de Chefe de Equipa e responsável da Ré Asnufil, Ldª pela condução e execução dos trabalhos, definiu um procedimento alternativo de mobilização do bailéu, apenas mediante a utilização de um único guincho, o que provocou o esforço acrescido e conduziu à sua utilização sem sistemas de segurança adicionais ou redundâncias, que apenas a utilização do segundo guincho permitiam acautelar, aumentando de forma exponencial o risco de queda do bailéu, o qual se encontrava desadequadamente suspenso apenas por um guincho sem pontos alternativos de ancoragem externa.
A acrescer ao exposto, a utilização do bailéu com o pórtico e os dois guinchos, de montante e de jusante, não estava sequer contemplado no PSS cuja responsabilidade e autoria na elaboração e execução pertencia à Ré Asnufil, Ldª, não tendo sido feita uma avaliação adequada dos riscos da sua utilização nem definição de quaisquer medidas preventivas dos riscos profissionais da actividade a executar pelos trabalhadores sinistrados.
Concluímos, pois, que foi o comportamento negligente da Ré Asnufil, aquando da avaliação dos riscos profissionais (sendo o PSS deficiente e omisso) e, bem assim, na pessoa do seu trabalhador e chefe de equipa CC, quando determinou a realização dos trabalhos apenas com recurso a um dos guinchos existentes, que potenciou de forma exponencial a verificação do evento lesivo, aumentando a probabilidade do risco da sua ocorrência e agindo com violação do dever de cuidado que sobre si impendia.
Assim, resulta da factualidade dada como provada que a Ré Asnufil não terá planificado a execução de tal tarefa dos seus trabalhadores de acordo com as normas de prevenção de riscos em vigor e que foi essa mesma omissão que determinou a verificação do resultado lesivo.”
Desde já manifestamos a nossa concordância com a fundamentação expendida.
Na realidade, a Ré “Asnufil” é, não só a entidade patronal da vítima mortal do acidente de trabalho, como também a entidade responsável pelo desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde e das Fichas de Procedimentos de Segurança para a obra prevista no Contrato de Beneficiação, bem como a entidade responsável pelo desenvolvimento e manutenção atualizada do plano de segurança, bem como por diligenciar pela sua aplicação e pelo seu cumprimento, coordenando os procedimentos de segurança e supervisionando, nas diversas frentes de trabalho, todas as atividades com implicação na segurança dos trabalhadores (factos provados 13 e 16).
Apesar disso, no Plano de Segurança e Saúde e na Ficha de Avaliação e Controlo de Riscos – Procedimentos de Segurança a referida Ré não fez qualquer menção aos procedimentos a adotar no caso de um pórtico com três guinchos, ao qual seria incorporado um bailéu que serviria para o transporte de pessoas. Sendo evidente o risco inerente a este tipo de equipamento, a inexistência de quaisquer regras de segurança para a sua utilização permitiu que não houvesse consciência sobre eventuais impedimentos na prossecução dos trabalhos.
Servindo o segundo guincho de reforço de segurança do primeiro, ou seja, de uma redundância (facto provado 54), o simples facto de o mesmo não ser utilizado diminuiu, em concreto, as garantias de segurança do operacional que se encontrava no interior do bailéu. Ao reduzir-se a segurança do trabalhador, com a utilização de apenas um dos guinchos, não foi sequer equacionado um outro tipo de reforço de segurança, designadamente um ponto de amarração autónomo ou criada ancoragem externa e independente ao sistema de elevação de pessoas, que garantisse a redundância da segurança.
Assim, inexistindo quaisquer regras de segurança quanto à existência de uma avaria num dos guinchos auxiliares do pórtico, o equipamento manteve-se a funcionar com apenas um dos guinchos, sem ter sido equacionado sequer qualquer procedimento alternativo de segurança.
Estas omissões quer de informação sobre riscos e procedimentos, quer de diminuição objetiva das condições de segurança do trabalhador potenciaram a ocorrência do mesmo, visto que se existisse um segundo guincho para acautelar as avarias que pudessem ocorrer no primeiro guincho, o sinistrado AA não teria caído de uma altura de mais de 18 metros, como caiu, pois ficaria suspenso, pelo que a probabilidade de sobrevivência seria bastante mais elevada. Acresce que se fosse proibida a utilização do pórtico com apenas um guincho auxiliar em funcionamento e sem que fosse equacionado um outro procedimento complementar de segurança, o acidente não teria sequer ocorrido.
Diga-se, ainda, que não se apurou o que causou o desgaste na guia que levou ao corte da corrente, sendo certo que um mau uso do equipamento, conforme referiu a testemunha HH, pode ocasionar tal desgaste.
Resulta, por isso, da factualidade apurada, que a violação culposa das regras de segurança pelo empregador se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, não sendo exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação (conforme sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Uniformização de Jurisprudência, n.º 6/2024, de 13-05).
Pelo exposto, improcede o recurso, sendo de manter a sentença recorrida, ainda que com uma pequena alteração fáctica.
Recurso da Ré “Ageas Portugal”
3- Pensão obrigatoriamente remível
Considera a recorrente “Ageas Portugal” que a pensão anual e vitalícia devida a beneficiária legal deveria ter sido obrigatoriamente remível, nos termos do art. 75.º, n.º 1, da LAT.
Dispõe o art. 75.º, n.º 1, da LAT, que:
“1- É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.”
Em primeiro lugar, esclarecemos que apenas iremos proceder à análise da situação quanto à pensão anual a receber pela beneficiária até à idade de reforma por velhice, visto que o cálculo a efetuar após a reforma desta, cuja atribuição e cálculo sempre dependerão de vários fatores (sendo que, no caso, não consta sequer dos factos provados se a reforma da Autora ocorre no Brasil ou em Portugal), deverá ser solicitado pela Autora, aquando da sua reforma.
Acresce que o n.º 1 do art. 75.º da LAT aplica-se em função da pensão fixada ao beneficiário na sua globalidade, sendo para tal cálculo, por isso, irrelevante se estamos perante uma ou várias entidades responsáveis por tal pagamento.
Conforme bem refere o acórdão do TRG proferido em 05-11-2020 no processo n.º 34/09.0TTVRL.G1:10
“Com efeito, o carácter unitário das pensões por acidente de trabalho devidas ao sinistrado ou aos seus beneficiários, ainda que a responsabilidade pelo seu pagamento seja imputável a duas entidades – seguradora e empregador -, não permite uma apreciação individualizada de cada quota parte da pensão devida por cada um dos responsáveis pelo seu pagamento. Ou seja, sendo a pensão uma só para saber se é remível obrigatoriamente ou facultativamente tem de se considerar como um todo único, independentemente de serem duas ou mais entidades responsáveis pelo seu pagamento.
Em suma, a identidade da pensão como um todo único em nada interfere com a responsabilidade pelo seu pagamento (um ou mais responsáveis).”
Assim, a pensão anual e vitalícia devida à beneficiária BB será, ou não, remível em face do seu valor global.
Conforme bem se refere na sentença recorrida, havendo responsabilidade agravada, como é o caso, é de aplicar o disposto no art. 18.º da LAT. Acontece, porém, que se verifica ter existido manifesto erro de cálculo nos valores obtidos na sentença recorrida.
Na realidade, havendo responsabilidade agravada, por atuação culposa da entidade empregadora, em acidente de trabalho, do qual resultou a morte do trabalhador, a pensão anual devida à beneficiária é igual à retribuição anual do trabalhador falecido (art. 18.º, n.º 4, al. a), da LAT) e existindo vários beneficiários (o que não é o caso), tal retribuição anual será repartida entre os vários beneficiários nas proporções previstas nos arts. 59.º a 61.º da LAT (art. 18.º, n.º 5, da LAT).
Nestes termos, sendo a pensão anual do trabalhador falecido de €18.008,93 é este o valor da pensão global anual devida à beneficiária desde o dia seguinte ao óbito do seu filho.
AA faleceu em ...-...-2022, e nesse ano a retribuição mínima mensal garantida era de €705,00, pelo que serão remíveis todas as pensões iguais ou inferiores a €4.230,00.
A pensão anual devida à beneficiária BB pela Ré “Ageas Portugal”, nos termos do art. 79.º, n.º 3, da LAT, e independentemente do direito de regresso em relação à entidade empregadora, é no montante de €2.701,34, em face dos arts. 49.º n.º 1 al. d), 57.º n.º 1 al. d) e 61.º n.º 2, todos da LAT, e não, como erradamente consta da sentença recorrida, de €1.890,94.
É, por isso, manifesto que a pensão anual e vitalícia devida à beneficiária não é remível e isto apesar de a percentagem da pensão que compete à Ré “Ageas Portugal” pagar à beneficiária ser inferior a €4.230,00.
Por sua vez, compete à entidade empregadora pagar à beneficiária a pensão anual e vitalícia de €15.307,59, igualmente não remível.
A circunstância de, por erro de cálculo, o valor fixado pela 1.ª instância na sentença recorrida ser inferior ao valor efetivamente devido à beneficiária BB não obsta a que se fixe, neste tribunal, um valor superior, visto, nos termos do art. 78.º da LAT, o presente crédito ser inalienável e irrenunciável, o que permite uma condenação extra vel ultra petitum, ao abrigo do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho.11
A pensão anual e vitalícia fixada à beneficiária BB é devida desde o dia seguinte ao óbito do seu filho, ou seja, desde ...-...-2022, e é atualizada nos termos das Portarias n.ºs 24-A/2023, de 09-01 (€19.521,68), 423/2023, de 11-12 (€20.692,98), 6-A/2025/1, de 06-01 (€21.231,00) e 480-C/2025/1, de 30-12 (€21.825,47), e atualizável.
Em conclusão, apesar de improceder o recurso da Ré “Ageas Portugal”, procede-se à correção da sentença, por erro de cálculo (art. 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), na parte referente ao valor da pensão devida à beneficiária quer pela Ré “Ageas Portugal”, quer pela Ré “Asnufil”.
…
Procede-se, igualmente, à alteração do valor da ação, o qual se fixa em €400.287,98 (€18.008,93 x 14,900 + €154,92 + €1.800,00 + €100.000,00 + €30.000,00).
…
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar os recursos da Ré “Asnufil, Lda.” e da Ré “Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A.” totalmente improcedentes, procedendo-se, porém, à correção da sentença recorrida, na parte relativa à pensão devida a cargo das Rés, alterando-se, assim, as duas alíneas a) da parte decisória, que passam a ter a seguinte redação:
- Condenar a Ré “Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar à Autora:
a) A quantia de €2.701,34 (dois mil setecentos e um euros e trinta e quatro cêntimos), atualizada (de acordo com as Portarias mencionadas) e atualizável, a título de pensão anual e vitalícia devida a partir do dia seguinte ao da morte do sinistrado (...-...-2022) até à idade da reforma, pensão que deverá ser paga adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, serem pagos nos meses de Junho e de Novembro, acrescida juros, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.
- Condenar a Ré empregadora “Asnufil, Ldª” a pagar à Autora:
a) A pensão anual e vitalícia de €15.307,59 (quinze mil, trezentos e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), até à idade da reforma, atualizada (de acordo com as Portarias mencionadas) e atualizável, devida a partir do dia seguinte ao da morte do sinistrado (...-...-2022), pensão que deverá ser paga adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, serem pagos nos meses de Junho e de Novembro, acrescida juros, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.
Fixa-se o valor da causa em €400.287,98.
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
As custas ficam a cargo dos recorrentes, fixando-se em 10,54% a cargo da Ré “Ageas Portugal” e o restante a cargo da Ré “Asnufil” (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 14 de julho de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
Luís Jardim
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Luís Jardim.
2. Doravante BB
3. Doravante “Asnufil”.
4. Doravante “Ageas Portugal”.
5. Doravante “EDP”.
6. Doravante CC
7. Lei n.º 98/2009, de 04-09.
8. Por ser a que está em apreciação neste recurso.
9. Veja-se neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STJ, proferidos em 06-05-2015, no âmbito do processo n.º 220/11.2TTTVD.L1.S1; e em 14-01-2015, no âmbito do processo n.º 644/09.5T2SNS.E1.S1; o acórdão do TRC, proferido em 16-06-2016, no âmbito do processo n.º 933/11.9TTCBR.C1; e acórdão do TRE, proferido em 21-12-2017, no âmbito do processo n.º 572/15.5T8LRA.E1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
10. Em idêntico sentido, veja-se o acórdão do TRG proferido em 23-01-2025 no processo n.º 3421/21.1T8VIS.G1, consultável em www.dgsi.pt.
11. Veja-se em idêntico sentido, os acórdãos desta secção social de 25-11-2021 no processo n.º 1340/19.0T8STR.E1 e de 18-09-2025 no processo n.º 1060/22.9T8TMR.E1; do TRG de 02-03-2017 no processo n.º 105/05.1TTVRL.G1; e do TRL de 15-03-2006 no processo n.º 1146/2006-4; todos consultáveis em www.dgsi.pt.