I- Não é incongruente nem contraditória a fundamentação de um despacho onde se diz que o tempo de estágio não poderá contar para efeitos de antiguidade na categoria, uma vez que não se trata ainda de categoria, muito embora possa contar para efeitos de concursos, por força de disposição legal (excepcional).
II- A expressão do nº2 do artº 24º do D.L. 363/78, de 28/11 - "o tempo de estágio será contado para todos os efeitos" - tem de ser interpretado em termos de se conformar com os demais preceitos atinentes e, nomeadamente, com a unidade do sistema.
III- Em regra, e para efeitos de antiguidade, o tempo a considerar é o tempo prestado na respectiva categoria. Assim, pois, o tempo de estágio deve, ser contado na categoria de liquidador tributário estagiário.
IV- A norma do nº2 do artº 7º do D.L. nº187/90, de 7/6, que manda incluir, para efeitos de concurso dos actuais liquidadores tributários a técnicos tributários, o tempo de serviço do estágio na antiguidade da categoria, é norma excepcional com o âmbito de aplicação restrito à situação nela contemplada.
V- Não viola o princípio da igualdade o facto de o nº9 do artº 38º do D.L. nº 427/89, de 7/12, mandar contar, na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado como "tarefeiro", em confronto com a solução legal que não atribui relevância ao tempo de estágio para a antiguidade na categoria de liquidador tributário, pois essa diferença de regimes tem fundamento material bastante na diversidade das situações de facto.