1. Os candidatos excluídos, num concurso interno de acesso, ao abrigo do disposto no Dec.
Lei 498/88, de 30/12 (redacção do Dec. Lei 215/95), de 22 de Agosto, podem recorrer para o dirigente
máximo do serviço, no prazo de oito dias a contar da data da publicação ou afixação da lista - art. 24º,
n. º 3 do Dec. Lei 498/88, de 30/12.
2. O dirigente máximo do serviço referido no art. 24º, n.º 3º tem competência própria e exclusiva para
decidir tal recurso hierárquico, pelo que o despacho que decide tal recurso hierárquico necessário é
contenciosamente recorrível.
3. Assim, se o candidato excluído num concurso para lugares na categoria de Chefe de Serviço da
Administração Escolar, recorre do acto de exclusão para o Director do Departamento de Gestão de
Recursos Educativos, e da decisaão desta entidade para o Ministro da Educação que nada decide, não se
forma indeferimento tácito recorrível.