1. O Ministerio Publico tem legitimidade para se pronunciar sobre a validade de um atestado medico apresentado para justificar uma falta, em respeito do principio do contraditorio e atenta a sua legal competencia de " colaborante com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito " ( Art. 53 n. 1, do C.P.P. ).
2. O despacho do juiz que, precedendo promoção do Ministerio Publico no sentido de que "uma vez que o atestado medico não obedece aos requisitos exigidos pelo Art. 117 do C.P.P., não pode servir de elemento probatorio; deve, pois, a falta ser considerada injustificada ", se limita a dizer "Como se promove e pelas razões expostas; notifique", não esta fundamentado de facto e de direito, como exige o Art. 97 n. 4, do C.P.P., pois que, embora se possa aceitar a remissão para as razões invocadas pelo Ministerio Publico este no caso, não foi alem da afirmação generica referida.
3. O atestado medico que declara que o arguido " ... se encontrou doente no dia... ( data da diligencia a que faltou ), e impossibilitado de comparecer em tribunal ", obedece aos requisitos do Art. 117 do C.P.P. e acordão de 03/04/91, do S.T.J. ( D.R., I Serie - A, de 25/05/91 ), pelo que a falta deve julgar-se justificada.
4. Embora o dito atestado medico não indique o tempo provavel da duração do impedimento, constitui jurisprudencia " firmada " a de que essa especificação não constitui uma verdadeira exigencia para a falta ser justificada, mas antes uma recomendação destinada a possibilitar a marcação de novo dia para a diligencia adiada, de modo a que se evite possivel repetição do adiamento por igual motivo.