1. Os impugnantes foram objeto de uma inspeção tributária nos termos constantes do relatório constante do PA de fls. 3 a 10.
2. No âmbito da inspeção identificada em 1), foi efetuada uma correção ao IRS do ano de 2008 por se ter entendido que o bem alienado pelos impugnantes não havia sido adquirido na íntegra em 01.02.1987 com o óbito de C………., pelo que não haveria lugar à exclusão total de tributação.
3. Por escritura pública realizada no Cartório Notarial de Estarreja, a impugnante e a mãe, habilitaram-se como únicas e universais herdeiras do falecido, C……….., (facto admitido por acordo).
4. Igualmente por escritura pública de partilha outorgada na Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, os impugnantes e a viúva de C………., partilharam entre si um imóvel inscrito sob o artº Rústico nº 6413, o qual foi adjudicado à impugnante, cfr. fls.13 a 15 do PA.
5. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 09.04.2008, os impugnantes venderam o imóvel identificado em 5), pelo preço de € 515.000,00, cfr. fls. 11 a 12 do PA.
6. Dá-se aqui por reproduzida a demonstração da liquidação do IRS e juros compensatórios e constante destes autos de fls. 32 a 33.
7. A petição inicial foi apresentada em 14.05.2012, cfr. fls. 2 e 3 destes autos.
Questão objecto de recurso:
1- O momento de aquisição dos bens por sucessão "mortis causa".
Em questão neste recurso está a apreciação sobre se estão verificados os pressupostos da exclusão de tributação em IRS relativamente às mais-valias obtidas pelos impugnantes em resultado da alienação onerosa de um bem imóvel durante o ano de 2008. Decisiva para esta questão é a forma e momento de aquisição do referido imóvel, por parte da impugnante, na sequência de óbito de seu pai, de quem era uma das herdeiras, verificado em 01.02.1987.
Não dispondo o direito tributário de norma própria sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no art.º 11.º da Lei Geral Tributária, teremos que nos socorrer das normas de direito sucessório constantes do Código Civil – art.º 2119.º - que estabelece que;« Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.» e art.º 2031.º - «A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele ».
Assim a impugnante adquiriu o bem que vendeu no momento em que ocorreu o decesso da pessoa de quem o herdou, sem que tal sofra qualquer alteração por a partilha da herança ter decorrido em momento posterior, ou pela circunstância de nessa partilha lhe ter cabido o bem cujo valor excedia a sua quota hereditária. O momento de aquisição do imóvel é um e um único, o momento da morte do autor da sucessão, sendo a partilha apenas uma forma de distribuir os bens pelos herdeiros em conformidade com a lei, a vontade do de cujus e os interesses dos herdeiros, em preenchimento dos respectivos quinhões hereditários, sempre, em todas as situações, com efeitos retroagidos àquele momento inicial da sucessão hereditária.
O legislador tributário, nem para tributação de mais valias veio legislar de modo diverso.
A Administração Tributária em informação vinculativa, referenciada nas alegações, e já analisada detalhadamente pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no processo: 053/15, de 26-10-2016 também assim considerou, em interpretação vinculativa, para os serviços da Administração Tributária.
Deste modo, no caso concreto, considerando que a sucessão se abriu em 01.02.1987, que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, nos termos do disposto no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, haverá que ter-se em conta o disposto no art.º 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30.11 por estarmos perante uma operação que não era tributada em sede de imposto de mais valias.
A sentença recorrida que assim não entendeu, considerando que uma parte do bem foi adquirida na data da abertura da sucessão e outra na data da partilha, sem considerar que os efeitos desta se rectoagem àquela, enferma do vício de violação de lei que lhe vinha apontado, por incorrecta interpretação do direito, a determinar a sua integral revogação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida.
Custas pela recorrida que não suporta, nesta instância, taxa de justiça, dada a ausência de contra-alegações.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 7 de Março de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.