IIFundamentação
- 2.1- O teor da decisão recorrida, na parte que importa, é o seguinte:
- “2.1.Factos Provados
Com relevância para o desígnio dos autos, são, os seguintes os factos a considerar:
- 1.No dia 08.01.2015, pelas 22.40h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, na …, Vila Nova de Milfontes, e não cumpriu a indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – Paragem obrigatória na intersecção.
- 2.O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima.
- 3.Do registo individual de condutor respeitante ao arguido não consta averbada a prática de qualquer contra-ordenação.
- 4.O arguido é operário fabril residindo a 25 km do seu local de trabalho.
- 5.O arguido trabalha por turnos, não existindo transportes públicos que lhe permitam deslocar-se de casa para o trabalho durante o período da noite.
2.2. Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.
2.3. Motivação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados, assentou na análise crítica e integrada do teor do auto de contra-ordenação de fls. 5, do registo individual de condutor junto a fls. 7 e 8, bem como, nas declarações do arguido que se reputaram de credíveis.
Os factos constantes da decisão administrativa não foram impugnados pelo recorrente pelo que os mesmos se consideraram provados.”.
2.2 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Contudo, como já afirmado, não nos devemos esquecer que estamos perante um procedimento contra-ordenacional.
O âmbito e efeitos do recurso dos processos de contra-ordenações mostram-se expressos no art. 75º, do citado D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Na verdade, perante esta disposição legal, parece não se poder defender que o objecto do recurso é apenas a decisão recorrida, pois a decisão de recurso, quanto às questões cuja apreciação lhe seja pedida, é independente do conteúdo daquela decisão.
Existirá, no entanto, uma limitação legal do objecto do recurso a questões de direito, como deriva do mencionado art. 75º, n.º 1, do R.G.C.O.
As únicas possibilidades de recurso relativas a matéria de facto que dele resultam ocorrem nos casos do processamento das contra-ordenações juntamente com crimes, em que é aplicável o regime de recursos a que a estes couber (art. 78º, do R.G.C.O.).
- 2.3- O objecto do recurso está limitado, portanto, aos fundamentos vertidos nas conclusões de recurso. A questão que se coloca à apreciação do Tribunal resumem-se a saber se a Mma. Juiz a quo deveria ter suspendido a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, que lhe fora aplicada, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, pois prestou declarações credíveis, demonstrou arrependimento e por necessita da carta de condução para as suas deslocações diárias para o trabalho.
- 2.4- Análise do objecto do recurso e da questão suscitada pelo recorrente.
O arguido/recorrente cometeu a contra-ordenação prevista nos artigos 21°, n.º 1 e 23°, alínea a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
Essa contra-ordenação é classificada pela lei, como muito grave, e é punida com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir de acordo, nos termos preceituados nos artigos 138° e 146°, alínea n) do Código da Estrada.
A questão equacionada exige a análise de determinados preceitos legais, nomeadamente os arts. 138º, 141º nºs 1 a 3 e 146º, al. n), do CE
O terceiro desses preceitos - Artigo 146.º, sob a epígrafe “Contra-ordenações muito graves”, preceitua:
“No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
(…)
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
(…)”.
O primeiro, o artigo 138.º, sobre a epígrafe “Sanção acessória”, prescreve:
“1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
2 - Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por crime de desobediência qualificada.
3 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra-ordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.
4 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.”.
O citado art.º 141°, nºs 1, 2 e 3 do C E, sobre a epígrafe, “Suspensão da execução da sanção acessória” estabelece:
"1.Pode ser suspensa a sanção de inibição de conduzir aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
- 2.Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
- 3.A suspensão pode ainda ser determinada pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
- a)À prestação de caução de boa conduta;
- b)Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
- c)Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais."
A simples leitura do art. 141º, demonstra que pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada às contra-ordenações graves, mas não às muito graves, independentemente de se mostrarem preenchidas as circunstâncias objectivas que são pressuposto dessa suspensão.
Pois que, o n.º 3 limita-se a agravar o período e as condições de suspensão da execução da inibição de conduzir para os infractores que, nos últimos 5 anos, tiverem praticado apenas uma contra-ordenação grave.
A matéria de facto provada, constante da sentença recorrida, demonstra que o arguido/recorrente cometeu uma contra-ordenação muito grave.
O recorrente arguido pagou voluntariamente a coima e não contestou.
A conclusão implícita é a de que não é legalmente admissível a aplicação da suspensão da sanção acessória imposta pela prática de uma contra-ordenação muito grave
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida, ao recusar a suspensão da execução da inibição de conduzir aplicada ao arguido, não violou o disposto no artigo 141º, do Código da Estrada.
Neste mesmo sentido, pronunciou-se o Ac. do TRL, de 18-12-2007, proferido no Proc. N.º 9345/2007-5, tendo entendido que: “É certo que o n.º 1 do artigo 141º, do Código da Estrada, ao dispor que pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei geral faz depender a suspensão da execução das penas, remete para a norma do artigo 50º do Código Penal.
Esta remissão não é, obviamente, para todos os pressupostos de que o artigo 50º, n.º 1, faz depender a suspensão da execução da pena de prisão.
A suspensão da execução da pena prevista no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, assenta em pressupostos formais e em pressupostos substanciais (cfr. neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, páginas 342 e 343).
Assim, tendo como referente a actual redacção do artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, constitui pressuposto formal da suspensão da execução da pena de prisão que a medida desta não seja superior a 5 anos.
Sob o ponto de vista substancial a suspensão pressupõe que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora o conteúdo que o n.º 1 do artigo 141º, do Código da Estrada, importa do artigo 50º, n.º 1, do C. Penal, é exclusivamente o relativo aos pressupostos materiais da suspensão da execução da pena.
Quanto aos pressupostos formais da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, eles são definidos pelo artigo 141º, do Código da Estrada.
Sob o ponto de vista lógico, o tribunal só averiguará se os pressupostos materiais estão reunidos depois de dar por verificados os formais”.
Acresce que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, diversas vezes, por unanimidade, nomeadamente, nos Acs. n.ºs 603/2006, 604/2006, 629/2006, 6/2007, e 32/2007, disponíveis em tribunalconstitucional.pt) entendendo que a norma do artigo 141º, n.º 1, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir abranger, apenas, as contra-ordenações graves, não é orgânica, ou materialmente inconstitucional.
Por fim se dirá a sentença recorrida analisou, pormenorizadamente, os fundamentos da impugnação da decisão administrativa, considerou-os totalmente improcedentes e decidiu acertadamente. Fê-lo de modo isento de qualquer vício ou nulidade que a afecte na sua legalidade e validade.
Improcede a pretensão do recorrente.