I- A arguição de nulidade de um acto processual não se faz segundo a lógica ou conveniência da parte, mas sim em conformidade com as regras do Código de Processo Civil.
II- Tratando-se de nulidade referível ao seu artigo 201 nº 1 por se fundar em pretensa omissão de formalidades prejudicial ao desfecho executivo, a arguição reje-se, quanto ao prazo, pelo subsequente artigo 205 nº 1.
III- A devolução ao exequente do direito de nomear bens à penhora, nos termos do artigo 836 nº 2 alínea a) do citado Código, é condicionada pela manifesta insuficiência dos bens penhorados e este facto não se pode provar, pela forma mais segura que é a do saldo negativo decorrente do produto da arrematação, se ainda não foi efectuada a venda judicial.