5- Um saco contendo 20 moedas de vinte cêntimos, num total de 88 euros;
6 - Uma faca;
7Uma chave antiga e outras diversas chaves;
8 - A quantia de 10 euros em dinheiro que se encontrava na gaveta da máquina registadora.
Por volta da 5,30 horas do dia 30/05/2005 vieram os arguidos "A" e "B" a serem surpreendidos, nas proximidades do referido estabelecimento, por elementos da GNR, sendo que foram encontrados na posse de ambos diversos rebuçados marca Penha e 3 euros em dinheiro, sendo que mais tarde e a vinte metros do local onde foram interceptados foram encontrados cinco rebuçados marca Penha, sacos de moedas contendo 41 moedas de um euro e dez moedas de dois euros, dez moedas de um euro, vinte e oito moedas de cinquenta cêntimos e vinte moedas de vinte cêntimos, num total de oitenta e oito euros e uma chave antiga, objectos esses melhores descritos no auto de apreensão de fls 19 e fotografias de fls. 174 a 177 dos autos e que aqui se dão por reproduzidas para todos os legais efeitos.
Junto aquele local foi ainda encontrado um alicate e um telemóvel, melhores descritos nas fotografias de fls. 172 e 173 dos autos e que aqui se dão por reproduzidas para todos os legais efeitos.
No dia 31 de Maio de 2005, em hora não concretamente apurada mas antes das 15 horas, indivíduos não concretamente identificados deslocaram-se à Rua do Luxemburgo e ali depois de terem estroncado a ignição, colocaram em funcionamento e apoderaram-se do ciclomotor de matricula l-FAF-..., avaliado em duzentos euros, propriedade de Bernardino N... que ali o havia deixado estacionado.
De seguida passaram a circular por diversas ruas desta cidade. Dali vieram a seguir por Fonte da Cana, vindo a ser abandonado com diversos estragos, nomeadamente o farol e o pára-brisas partidos, sem tampão do depósito de combustível e a ignição estroncada, danos avaliados em cem euros.
Por volta das 18,45 h desse mesmo dia indivíduos cuja identidade não foi possível apurar vieram a deslocar-se para próximo da Igreja de S. Gens, Fafe, onde, se vieram a deparar com o motociclo de matricula ...-PJ, propriedade de António J... e que ali estava estacionado, apoderaram-se do mesmo, vindo então a fazê-lo deslocar para um local dali distante cerca de 300 metros.
Nesse novo local, quando procediam à desmontagem da carenagem com vista a efectivarem uma ligação directa, causando estragos avaliados em quinhentos euros, vieram a ser surpreendidos por diversos populares.
Perante a aproximação dos populares atiraram com o motociclo ao solo e colocaram-se em fuga.
Um dos indivíduos não identificado mantendo-se nas proximidades e à aproximação do proprietário do motociclo para o deter e apresentar às autoridades, puxou de uma navalha que trazia consigo e que não foi possível apreender e examinar e, ao mesmo tempo que o desafiava para que o agarrasse, fazia gestos com a navalha junto do seu pescoço ameaçando que cortaria o do ofendido caso avançasse.
Em face dessa situação, temendo pela sua integridade física veio o ofendido a parar a sua marcha, tendo volvidos alguns instantes, o individuo não identificado, a colocar-se em fuga.
Os arguidos "A" e José A... tinham conhecimento dos factos descritos, quiseram actuar da forma concertada que o fizeram, que as coisas que se encontravam naquele veículo lhes não pertenciam e tinham intenção concretizada de retirar aquelas coisas contra a vontade do legitimo proprietário, querendo delas fazer coisa sua e as utilizar no respectivo proveito.
Tinham os arguidos "A" e José A... perfeito conhecimento que as imputadas condutas são proibidas e punidas por lei.
Dá-se por reproduzido o conteúdo dos C.R.C. de fls. 731 a 735."
Foi dada como não provada, entre outras, a seguinte matéria de facto:
" Na madrugada do dia 30 de Maio de 2005, o arguido "A" acompanhado pelo arguido "B", dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "Mercearia C...", sita na Praça 25 de Abril, nesta cidade de Fafe, decididos a apoderarem-se, em conjugação de esforços e intentos, dos valores e objectos que ali viessem a encontrar.
Ali chegados em hora não concretamente apurada, ambos os arguidos arrombaram a fechadura da porta principal, introduziram-se no referido estabelecimento e depois de percorrido e de terem consumido alguns artigos alimentares, como atum, lulas recheadas e sardinhas enlatadas e um pacote de bolachas salgadinhos, dali vieram a retirar e a levar com eles uma quantidade indeterminada de rebuçados de marca Penha, um saco contendo 41 moedas de um euro e 10 moedas de 2 euros, um saco contendo 10 moedas de l euro, um saco contendo 28 moedas de cinquenta cêntimos, um saco contendo 20 moedas de vinte cêntimos, num total de 88 euros, uma faca, uma chave antiga e outras diversas chaves e a quantia de 10 euros em dinheiro que se encontravam na gaveta da máquina registadora.
Por volta das 5,30 h dessa madrugada foi encontrado nas proximidades do aludido estabelecimento, um alicate que terá sido usado por ambos os arguidos para estroncarem a fechadura do aludido estabelecimento."
Quanto aos factos não provados o tribunal a quo considerou que “…não foi carreada para o processo qualquer prova susceptível de convencer o tribunal dos mesmos”.
Aquando da dedução da acusação (em 12/7/2005) o Mº Pº arrolou, como prova pericial, o relatório de inspecção lofoscópica que vier a ser junto aos autos.
A audiência e discussão e julgamento decorreu no dia 28/9/2005 onde se procedeu à produção de prova, em 18/10/2005 juntou-se aos autos o relatório de apreciação técnica dirigido ao Mº Pº e em 19/10/2005 reabriu-se a audiência para alegações orais.
O sobredito relatório de apreciação técnica (no qual se referenciava que oportunamente seriam enviadas as respectivas informações policiais) concluía que os digitais e um palmar analisados correspondiam aos arguidos "B" e "A"
Uma vez que o tribunal recorrido não fez qualquer juízo de valor em relação ao supra referido relatório (ignorou-o) o Mº Pº alega (sendo essa a questão suscitada em sede de recurso) no sentido de que se cometeu a nulidade a que alude o art. 379º nº 1 al. c) do CPP (omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença proferida).
Acresce que, se esse juízo de valor tivesse sido feito, atenta a força vinculatória do exame pericial, os arguidos em causa teriam sido condenados pelo furto perpetrado na “Mercearia C...”.
O Magistrado do Mº Pº junto desta Relação entende que se está perante uma irregularidade a corrigir oficiosamente (art. 123º nº 2 do CPP).
O relatório pericial tem que ser elaborado nos termos do art. 157º nº 3 do CPP (logo em seguida à realização da perícia, sessenta dias após a perícia e, em casos de especial complexidade, está prevista a prorrogação do prazo por mais trinta dias).
Nos termos do nº 4 do citado art. 157º do CPP “Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência”.
Como a acusação foi deduzida sem o relatório em causa consideramos a situação subsumível ao disposto no art. 157º nº 4 do CPP (não foi indispensável para a formulação da acusação) pelo que deveria ter sido junto aos autos até à abertura da audiência.
No caso em apreço, a audiência não só já tinha sido aberta como toda a produção de prova já tinha sido realizada quando a relatório foi junto aos autos (foi-o entre a primeira audiência onde se concretizou a produção de prova e a segunda audiência onde se realizaram as alegações).
Consequentemente, precludiu a possibilidade de apresentação do meio de prova em causa por ter sido extravasado o timing previsto no art. 157º nº 4 do CPP (prazo peremptório).
Por outro lado, o doc. foi junto aos autos sem qualquer despacho a mandá-lo juntar quer do Mº Pº a requerer a sua junção quer do Magistrado Judicial a ordená-la.
Aliás, o relatório, incompleto como se referiu, está dirigido ao Sr. Procurador-Adjunto pelo que lhe deveria ter sido entregue directamente e não ser junto aos autos sem mais.
A esta conclusão não obsta a circunstância de na acusação constar como prova pericial o relatório de inspecção lofoscópica que vier a ser junto aos autos (não passava de uma intenção a reflectir-se no futuro com todas as implicações inerentes). Acresce que, o Mº Pº não junta aos autos, na fase de julgamento, o relatório mas pede ao tribunal para tal meio de prova ser junto o que não aconteceu.
Obviamente, tal relatório teria que passar sempre por uma apreciação prévia do Mº Pº (entidade a quem competia tomar a iniciativa da prova a apresentar), pelo contraditório e por um despacho do Magistrado Judicial a quem competia decidir sobre a admissibilidade, tempestividade e junção aos autos do meio de prova em causa.
Todos estes trâmites processuais foram desconsiderados como resulta do relato e do contexto do aparecimento nos autos do relatório pericial.
Seja como for, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (art. 163º nº 1 do CPP). Mas não estão os sujeitos processuais impedidos de apontar erros ou deficiências à perícia, provocando que o tribunal convoque os peritos para mais esclarecimentos ou ordene a realização de nova perícia a cargo de outros peritos. Para isso “as respostas e conclusões (dos peritos) têm de ser devidamente fundamentadas” (art. 157º nº 1 do CPP).
A “informação” em causa apenas indica uma conclusão, mas, não fazendo a demonstração de como chegou à certeza do que afirma, não é passível de qualquer juízo crítico, de concordância ou divergência (cfr. art. 163º nº 2 do CPP). Não pode ser considerada “prova pericial”, por não atender aos requisitos apontados.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Sem tributação.
Guimarães, 22/5/2006