I- As decisões dos conselhos jurisdicionais so são susceptiveis de recurso para a Direcção-Geral dos Desportos e para o Ministro da Educação Nacional nos casos em que a lei o preveja.
II- De conformidade com o disposto nos artigos
80, paragrafo 1, e 82 do Decreto-Lei n. 32946, de 3 de Agosto de 1943, so são passiveis de recurso as decisões que versarem materia disciplinar, ou seja, por infracção as normas de correcção desportiva.