A defesa da posse mediante providência não especificada nos termos do artº 395º do C.P.C. (esbulho não violento) não escapa à previsão do artº 1282º do C.Civil.
É que o facto de a lei facultar ao possuidor esbulhado sem que ocorram as circunstâncias previstas no artº 393º o procedimento cautelar comum não retira à providência o carácter provisório, instrumental e dependente da acção principal (artigos 383º e 389º do C.P.C.), pelo que, não se devendo esquecer que na fixação do sentido e alcance da lei se deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º-3 do C.Civil), nada seria mais ilógico do que considerar caducada a acção principal (pelo decurso do prazo previsto no artº 1282º do C.C.) e não o procedimento cautelar que dela é dependente.