I. O PER é um processo de natureza eminentemente urgente, de prazos procedimentais curtos, o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no artigo 17.º-D do C.I.R.E., maxime, os segmentos normativos constantes dos seus n.ºs 2 e 5.
II. O prazo legal de negociação do plano de recuperação é de três meses, artigo 17.º-D, n.º5 do C.I.R.E., sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável, a não ser que se demonstre a ocorrência de uma situação de justo impedimento.
III. O processo negocial é encerrado se não for possível conclui-lo no prazo aludido naquele supra citado nº.5, como decorre do artigo 17.º-G, n.º1 do mesmo diploma legal.
(APB)