I- Estando demonstrada a existência de custos de despesas de ajudas de custo e transportes, mas não existindo documentos que comprovem o seu montante exacto, a Administração Fiscal não pode proceder a liquidação sobre a totalidade do montante contabilizado a esse título, como se não estivesse demonstrada a existência de quaisquer custos desse tipo.
II- As regras do ónus da prova só funcionam quando se chega a uma situação de dúvida sobre a realidade de um facto, não podendo permitir a liquidação referida quando há a certeza de que alguns custos ocorreram.
III- A limitação de custos em termos de razoabilidade, prevista no art. 26 do Código da Contribuição Industrial apenas poderia ocorrer relativamente a custos comprovados na sua globalidade, que não devessem considerar-se na sua totalidade indispensáveis para a obtenção dos proveitos ou ganhos e para a manutenção da fonte produtora.
IV- Se a Administração Fiscal, após análise da contabilidade do sujeito passivo, não conseguisse determinar a matéria colectável de Contribuição Industrial de contribuinte do grupo A ou ficasse com dúvidas fundadas sobre a correspondência do resultado apurado à realidade, deveria proceder à fixação da matéria colectável de harmonia com as regras próprias para os contribuintes do grupo B.