Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, notificada do Acórdão proferido nos presentes autos em 3 de Dezembro de 2014, veio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto na alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas alegando para o efeito que a impugnação judicial que está na origem dos presentes autos foi instaurada antes de 1/1/2004, mais concretamente em 26 de Dezembro de 2003 (fls. 3 dos autos), razão pela qual beneficiará no processo da isenção subjectiva de custas prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, devendo o Acórdão, na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas, ser reformado em conformidade e bem assim que seja dada sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso (cfr. requerimento de fls. 318, frente e verso, dos autos).
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no artigo 616º do CPC, é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art. 666º, aplicável ex vi do disposto no art. 685º do mesmo Código (aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
Vejamos, pois.
É inteiramente fundada a pretensão de reforma do Acórdão proferido nos autos, já que essa pretensão pressupõe a constatação de um erro de julgamento na condenação em custas, erro que, manifestamente, se verifica, por não se ter atentado na data da apresentação da petição inicial de impugnação no Serviço de Finanças, ocorrida em 26 de Dezembro de 2003, conforme carimbo aposto na petição inicial de impugnação.
Com efeito, o presente processo tributário de impugnação judicial deve ter-se como instaurado nessa data, embora só tenha sido remetido pelo serviço de Finanças ao Tribunal em 7 de Janeiro de 2014 e aí dado entrada em 15 de Janeiro de 2014 (conforme carimbo de entrada de fls. 2 dos autos).
Ora, no regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, por expressa previsão dessa isenção no artigo 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de Fevereiro), como, aliás, já antes constava do artigo 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do artigo 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo DL n.º 42.150, de 12/2/59. E embora as disposições que isentavam a Fazenda Pública de custas nos processos tributários tivessem sido revogadas pelo artigo 4º, nºs. 4 e 5, do citado Decreto-Lei n.º 324/2003, deixando a Fazenda Pública de beneficiar de isenção no Código das Custas Judiciais que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (art. 16º), este diploma só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, n.º 1), produzindo apenas efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, n.º 2), transferência que ocorreu com a publicação do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art. 18º).
Assim, tendo em conta os citados diplomas legais e a data da instauração da presente impugnação judicial, a Fazenda Pública não paga custas; e, assim sendo, há que reformar, neste segmento, o Acórdão proferido nos presentes autos, bem como dar sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, também inaplicável ao caso dos autos.