1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre do acórdão de 20 de Junho de 2006 do Tribunal Central Administrativo Sul que, na impugnação judicial deduzida por A…, com sede em ..., contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao ano de 1992, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, após constatar a prescrição da obrigação tributária.
Formula as seguintes conclusões:
«a)
A prescrição não é fundamento de impugnação nem deve, neste tipo de contencioso, ser objecto de conhecimento oficioso;
b)
O lugar próprio para, em processo tributário, se conhecer da exigibilidade da dívida é a oposição à execução fiscal;
c)
A inutilidade superveniente da lide não deve ser invocada para se conhecer em impugnação — processo cujo objecto é a legalidade do acto tributário – da prescrição da dívida exequenda;
d)
Admitir, no processo tributário, a existência de um único facto interruptivo da prescrição das obrigações tributárias, quando o respectivo prazo tem sido reduzido de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década, é convidar os contribuintes a tentarem todos os meios de litigância esperando encontrar no percurso uma entidade, designadamente judicial, que, pela impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente demore o processo mais de um ano
e)
Pelo contrário, a ratio da lei será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita;
f)
Acresce que esta interpretação conduz a que, num caso em que fique suspenso o procedimento por infracção (criminal ou contra-ordenacional) tributária, à espera da decisão em processo de impugnação não faz sentido que este venha a extinguir-se por prescrição quando a execução ficou à espera da decisão sobre a relação jurídica tributária;
g)
A desproporção da solução defendida nos autos é ainda mais evidente quando as garantias dos sujeitos passivos incluem institutos como a "isenção de garantia" e a “caducidade de garantia";
h)
Nem pode ser invocado o efeito perverso que decorreria do confronto entre os executados que prestaram garantia (cuja dívida não prescreveria) e os que não prestaram garantia (cuja divida poderia prescrever) porque o efeito perverso (esse sim é que é chocante) a evitar é entre os que pagaram e os que não pagaram, beneficiando o sistema legal (ou judicial) vigente estes últimos e castigando os que cumpriram (embora não concordando com a interpretação da lei);
i)
Acresce que, no presente caso, o processo de execução encontrava-se suspenso nos termos do disposto no artigo 14°, n° 10 do Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, nunca tendo a impugnante apresentado a sua desistência de aplicação do regime e tendo eventualmente usufruído de outros efeitos positivos enquanto se manteve nesse regime, pelo que não pode dela derivar qualquer benefício a seu favor através da extinção da obrigação por prescrição.
Assim, no caso, não deveria o TCAS ter decidido a extinção do presente processo por prescrição. Ao fazê-lo:
- Interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis, designadamente
os artigos 34° do CPT, 48° e 49° da LGT e 204° do CPPT, e aplicou indevidamente a alínea e) do art. 287° do CPC;
- E não teve em conta o disposto no artigo 14º. n° 10 do Decreto-Lei n°
124/96, pelo que deverá ser anulada a douta decisão recorrida, procedendo-se ao julgamento do recurso interposto da sentença do tribunal de 1ª instância, que considerou a impugnação improcedente».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pois «se a prescrição não foi, a pedido ou “ex officio”, conhecida na 1ª instância (como não foi no caso), não o pode ser, depois de perfeita a lide impugnatória, em via de recurso (como foi no caso, aliás “ex officio”».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem provado o seguinte:
«I.
A liquidação impugnada (liquidação n° 8330027322) respeita ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (I.R.C.) do ano de 1992, no montante de Esc. 7.451.789$00 (fls. 40 a 44v.);
II.
A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a cabo à escrita do impugnante de acordo com a O.S. 2737/95, tendo como objectivo o controlo geral das obrigações fiscais da impugnante, na sequência do que foi elaborada a informação de fls. 46 a 106 e que aqui se tem por integralmente reproduzida;
III.
O prazo do pagamento voluntário terminou em 22.01.97;
IV.
A impugnação foi instaurada em 05.02.97.
V.
A impugnante possuía veículos ligeiros, pesados de mercadorias, tractores e reboques e que estavam ao seu serviço no exercício da sua actividade de transportes (depoimentos de fls. 166 a 168 v.);
VI.
As facturas de combustíveis eram emitidas em duplicado (idem);
VII.
As facturas relativas à aquisição de bens ou serviços no estrangeiro eram enviadas para efeitos de recuperação do I.V.A., ficando a impugnante com fotocópias das mesmas (depoimento de fls. 129);
VIII.
Em 18/02/1997, pelo Sr. Director Distrital de Finanças foi proferido despacho em que ordena a junção aos autos de print da liquidação, mapa de apuramento Mod. DC-22 e informação dos serviços de Inspecção tributária — cfr. fls. 39
IX.
Em 05/08/1998 foram juntos os elementos a que se alude na antecedente al. juntamente com a apreciação da impugnação feita nos termos do n° 1 do art° 130° — cfr. fls. 40 a 116.
X.
Em 21/05/1997 foi instaurado processo de execução n° 1171199701001949 para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do ano de 1992, cuja liquidação está impugnada nestes autos — vd. fls. 241, 246 e 247).
XI.
Em 30.01.1997 a executada, ora recorrente, requereu a regularização da
situação tributária foi efectivada a citação da executada (fls. 249/253).
XII.
O pedido de pagamento em prestações, mensais e iguais, com início em Janeiro de 1997 foi deferido como se alcança do despacho do Sr. CRF de 14.03.1997 constante de fls. 254.
XIII.
Despacho que foi notificado à executada, ora recorrente em Março de 1997
- cfr. fls. 255.
XIV.
Por despacho do Sr. Chefe de Finanças proferido em 21.05.1997 e com base em informação de que a dívida aqui exequenda faz parte do requerimento de regularização a que se refere o DL n° 124/96, de 10 de Agosto, apresentado na RF em 30.01.1997, o qual foi deferido para pagamento em 150 prestações pelo despacho dito em XIII, foi decretada a suspensão do processo executivo identificado em X de harmonia com o n° 10 do art° 14° do DL n° 124/96, salvo para efeitos de penhora (cfr. fls. 841.
XV.
Por falta de cumprimento do plano de regularização da dívida, a executada foi excluída do regime de regularização de dívidas previsto no DL 124/96, sendo declarada a caducidade dos inerentes benefícios em termos de juros compensatórios e de mora por despacho proferido pelo Director de Finanças em 15.02.2005 que ainda determinou que, após a notificação do próprio despacho, os processos de execução prosseguissem os seus termos - cfr. 256.
XVI.
Tal despacho foi notificado à executada, ora recorrente, pelo ofício constante de fls. 257, datado de 22.02.2005».
3.1. A primeira questão que a recorrente nos submete é a de saber se a prescrição é ou não fundamento de impugnação judicial e se pode aí ser oficiosamente conhecida, sendo que a sua propensão vai para a resposta negativa.
O acórdão recorrido entendeu que é «efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação», vindo a declarar «a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v. g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgo(u) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.º 287º, alínea e) do C.P.C.».
A jurisprudência deste Tribunal sempre entendeu que a prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e que, por isso, não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem, consequentemente, é, nela, de conhecimento oficioso.
Aconteceu que, aquando da entrada em vigor do decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, pendia nos tribunais relevante número de impugnações judiciais relativas a impostos abolidos cuja respectiva obrigação se mostrava indubitavelmente prescrita por força da aplicação do regime do seu artigo 5º nº 2. Não obstante, e por razões várias – designadamente, por o competente órgão da Administração tardar a apreciar a questão – nas correspondentes execuções fiscais não fora declarada essa prescrição.
Na falta de declaração da prescrição da dívida, o Tribunal, se não pudesse, nas impugnações judiciais, atender a essa prescrição, estava compelido a apreciar as impugnações, não obstante essa apreciação ser de todo inútil. Isto porque, achando-se prescrita a obrigação tributária, não havia, para o impugnante, interesse nenhum em continuar a discutir o acto de liquidação que a originara, pois que o respectivo cumprimento não podia mais ser-lhe exigido. Ou seja, o acto tributário era inconsequente, o que tornava inconsequente também a sua discussão e eventual declaração de nulidade ou anulação.
Neste circunstancialismo, o Tribunal, sem abjurar da doutrina até então seguida, que assim se mantém sólida, não viu obstáculo em admitir que pudessem, nos processos de impugnação judicial, retirar-se os devidos efeitos da prescrição da dívida emergente das liquidações aí discutidas, tendo em vista a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Mas não se disse que se tratava de decretar oficiosamente a prescrição no processo de impugnação judicial, retirando dela todos os efeitos jurídicos que comporta; mas só de atender, naquele processo, à prescrição, extraindo dela os reflexos incidentes na lide impugnatória.
É com este limitado sentido que deve entender-se a jurisprudência do Tribunal.
Jurisprudência que nem por o seu nascimento estar marcado por um preciso circunstancialismo histórico perdeu, hoje, validade, pelo que ainda agora se mantém.
E, deste modo, o acórdão agora recorrido não infringiu a lei ao declarar extinta a instância, na impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide, face à constatada prescrição da obrigação emergente do acto de liquidação em disputa.
Improcedem, pelo exposto, as três primeiras conclusões das alegações de recurso.
3.2. Nas conclusões d) a h) das suas alegações a recorrente discorda de que, achando-se a execução fiscal parada «à espera da decisão em processo de impugnação», por imposição legal, a obrigação prescreva. O entendimento encerra, para a recorrente, efeitos perversos, e constitui uma solução desproporcionada.
Note-se, antes de mais, que quando a recorrente alude, na conclusão d), à redução do prazo de prescrição «de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década», não está a queixar-se da decisão judicial recorrida, mas a referir-se a opções legislativas cuja bondade aos tribunais não compete avaliar. E, quando aponta a «impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente», parece reportar-se aos meios disponíveis, que é questão do âmbito do legislativo e do executivo, que não do judicial.
Ainda nas conclusões f) e g) a recorrente não critica a decisão judicial, parecendo, antes, poder concluir-se do que alega que a Administração está em situação de desvantagem considerando, por um lado, a panóplia de garantias atribuídas aos contribuintes e, por outro, os limites legais à sua actuação.
A respeito deste tema, a jurisprudência do Tribunal tem sido firme na afirmação segundo a qual «a paragem da execução por motivo de suspensão requerida pelo contribuinte e da dedução da impugnação judicial é imputável ao contribuinte, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela (art. 255.º, n.º 1, do C.P.T.). No entanto, se posteriormente a essa suspensão se verificou uma paragem do processo de impugnação judicial, por período superior a um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, recomeçar-se-à a contar o prazo de prescrição acrescido do período de tempo que decorreu antes da instauração da execução fiscal, pois a paragem do processo de execução fiscal derivada da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se não é a este imputável a paragem deste último processo» – acórdão de 23 de Fevereiro de 2005 no processo nº 116/05.
É, pois, verdade que, como afirma a recorrente, foi a recorrida quem lançou mão de um meio processual que impôs a paragem da execução fiscal, paragem que, consequentemente, só a si se pode imputar, devendo inocentar-se a Administração Tributária.
Mas já não é verdade que possa atribuir-se à recorrida a responsabilidade por o prazo de prescrição ter retomado o seu curso, por força da paragem, por mais de um ano, da impugnação judicial, e da disposição do nº 3 do artigo 34º do Código de Processo Tributário, aplicável ao caso.
A esta paragem do processo por mais de um ano (entre 18 de Fevereiro de 1997 e 5 de Agosto de 1998 – pontos VIII e IX da matéria de facto assente) é a recorrida de todo alheia.
E nem pode dizer-se que assim se premeia o contribuinte que lance mão de «todos os meios de litigância» e que, com isso, consegue alcançar a prescrição da sua obrigação fiscal (conclusão d)). Estamos a falar de meios que o legislador entendeu pôr à disposição dos contribuintes, cujo uso só por isso é legítimo. A responsabilidade pela paragem dos processos, administrativos ou judiciais, por mais de um ano, e por facto não imputável ao contribuinte, só ao Estado pode ser assacada. E o resultado de tal paragem é consequência da opção do legislador. Note-se que o que está em causa não é a demora dos processos pela sua complexidade, ou pelo modo (porventura abusivo) como o contribuinte neles intervém, mas a sua paragem «por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano».
Em súmula, o Tribunal recorrido, ao julgar que o prazo de prescrição interrompido pela instauração da impugnação judicial voltava a correr após um ano de paragem, por motivo não imputável à recorrida, desse processo, apesar de a lei impedir o prosseguimento da execução, não errou na interpretação e aplicação da lei.
Improcedem, pelas razões expostas, as conclusões d) a h) das alegações da recorrente.
3.3. Na conclusão i) vem plasmado o último fundamento do recurso.
Diz a recorrente que, no caso, o processo executivo estava suspenso nos termos do disposto no artigo 14º nº 10 do decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto, pelo que não teria ocorrido a prescrição.
A matéria de facto apurada deixa saber que a recorrida solicitou a sua adesão ao regime daquele diploma, e que foi autorizada a pagar as suas dívidas fiscais em 150 prestações mensais, de igual montante, com início a partir de Janeiro de 1977 (cfr. os pontos XI e XII da matéria de facto).
Na sequência, veio a ser suspensa a execução fiscal instaurada em 21 de Maio de 1997 (ponto XIV da matéria de facto). Aquele benefício e esta suspensão cessaram por obra de despacho de 15 de Fevereiro de 2005, perante o incumprimento do plano por parte da recorrida (ponto XV da matéria de facto).
Do referido decreto-lei nº importa atentar sobremaneira em duas disposições, as dos artigos 5º, nº 5, e 14º, nº 10.
Estabelece a última que «o deferimento do requerimento [de adesão às medidas excepcionais consagradas no diploma] determina, enquanto o devedor reunir as condições referidos no artigo 3º e, sendo caso disso, no artigo 11º do presente diploma, a suspensão dos processos de execução em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 6º».
A primeira estatui que «o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações».
Decerto porque a recorrida não tinha deixado de reunir as condições de acesso ao regime exigidas pelo artigo 3º, nem as do artigo 11º, se era o caso, nem o prosseguimento da execução era necessário para garantir o valor da dívida, nos termos do artigo 6º, nºs. 2 e 3, foi suspensa a execução instaurada em 21 de Maio de 1997, como se viu. Suspensão que se sabe ter cessado com o despacho de 15 de Fevereiro de 2005, por incumprimento do plano por parte da recorrida, como também se viu.
Ora, o prazo de prescrição, de acordo com o transcrito nº 5 do artigo 5º, suspende-se durante o período de pagamento em prestações, ou seja, não corre enquanto ele durar. No nosso caso, esse período estendia-se pelos anos de 1997 a Junho de 2009, inclusive, já que as prestações eram mensais, iniciavam-se em Janeiro de 1997, e o seu número atingia 150.
Como assim, o prazo não correria ainda hoje – estava suspenso –, se não fosse o caso de a medida a que se abrigava a recorrida ter sido mandada cessar, em razão do incumprimento em que incorreu. Sem embargo de, por força do artigo 5º nº 5, tal prazo ter estado suspenso durante o período em que a recorrida, admitida a gozar do regime do decreto-lei nº 124/96, esteve autorizada a proceder ao pagamento em prestações, ou seja, desde Janeiro de 1997.
Mas, se o prazo de prescrição estava suspenso – não corria desde Janeiro de 1997 –, então, não há que falar na sua posterior interrupção em 5 de Fevereiro de 1997, por efeito da instauração da impugnação judicial (ponto IV da matéria de facto). E, deste modo, a paragem do processo de impugnação por mais de um ano não fazia cessar o efeito interruptivo do prazo, pela simples razão que tal efeito interruptivo nunca operara.
Ou seja, o prazo de prescrição, iniciado em 1 de Janeiro de 1993, mas que esteve suspenso entre Janeiro de 1997 e Fevereiro de 2005, ainda se não completou.
3.4. Afirma-se, porém, no acórdão recorrido, que «a situação de incumprimento logo se verificou em Janeiro de 1997 e só oito anos após foram extraídas pela AF as consequências dessa falta. Logo, não pode fazer-se aquele juízo de imputação, antes cabendo concluir que a paragem do processo se ficou a dever a culpa da AF».
Parece pretender-se assim significar que é imputável à Administração, não só a paragem do processo de impugnação por mais de um ano, como a suspensão da execução fiscal, não já em resultado da pendência da impugnação, como enquanto consequência da adesão da recorrida ao regime do decreto-lei nº 124/96: se a execução não prosseguiu foi só porque a Administração tardou a retirar as consequências do incumprimento da recorrida, que remontando a Janeiro de 1997, só oito anos depois foi valorado. E, deste modo, retira-se o efeito suspensivo do prazo de prescrição ao deferimento do requerimento da recorrida de adesão às medidas excepcionais consagradas no diploma.
A este propósito importa dizer, desde logo, que a afirmação acerca do incumprimento da recorrida não tem suporte nos factos apurados pelo próprio acórdão recorrido. Provavelmente, trata-se de um lapso do aresto, que, aliás, noutros parece ter incorrido em erros. Por exemplo, quando, referindo-se, apenas, á paragem da impugnação judicial entre 18 de Fevereiro de 1997 e 5 de Agosto de 1998, vem depois a fixar o momento em que «se completou um ano de paragem na execução fiscal», paragem esta que no processo se não noticia; ou quando, a final, dita as consequências da prescrição «relativamente a eventual execução fiscal instaurada», quando é certo que tal execução é real e não eventual, provado como deu o Tribunal que foi instaurada em 21 de Maio de 1997 (ponto X da matéria de facto).
Na ausência de prova de que o incumprimento da recorrida ocorreu em Janeiro de 1997 e, persistindo, só foi apreciado após 8 anos, nenhuma consequência desfavorável à Administração pode daí retirar-se. E, pelas razões ditas, a realidade a atentar é que o prazo de prescrição esteve suspenso desde Janeiro de 1997 e assim se manteve até Fevereiro de 2005; e que a execução fiscal esteve suspensa por decorrência da lei e motivo imputável à recorrida, que se propôs pagar a sua dívida fiscal em 150 meses.
Procede, pelo exposto, a conclusão i) das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o aresto impugnado, para ser substituído por outro que não determine a extinção da instância, por inutilidade da lide resultante da prescrição da obrigação emergente do acto de liquidação questionado.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007. Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Brandão de Pinho.