I- No domínio de vigência do C.P.C.I., o prazo de impugnação judicial começava no dia imediato ao da abertura do cofre para a cobrança da contribuição ou imposto - alínea a) do artigo 89 - ou do dia imediato ao da cobrança, quando ela fosse feita eventualmente - alínea b) do mesmo artigo.
II- A alínea a) do art. 89 referia-se apenas aos casos de cobrança virtual.
III- A cobrança virtual não ocorria sem que o tesoureiro recebesse previamente, da repartição de finanças, os títulos, constituindo-se na obrigação de cobrança (débito ao tesoureiro).
IV- No caso de conversão da cobrança eventual em cobrança virtual previsto no art. 27, n. 2, do C.I.V.A., esta não se podia iniciar sem um prévio débito ao tesoureiro.
V- Nos casos em que não estava legalmente previsto um regime especial de cobrança virtual, a partir da data do débito ao tesoureiro havia um período de 15 dias para esta cobrança - art. 28, alínea b), do C.P.C.I
VI- A abertura do cofre a que se referia o art.89, alínea a), do C.P.C.I. era a abertura da modalidade de cobrança virtual.
VII- No caso de receitas eventuais convertidas em virtuais, o prazo de impugnação judicial conta-se do dia seguinte ao da abertura do cofre para a cobrança da receita tornada virtual.