O Direito:
A recorrente limita o objecto do recurso a dois aspectos do acórdão da Relação: num primeiro enquanto, julgando válido e aplicável ao contrato laboral a cláusula 74, 7 do CCTV, celebrado entre a ANTRAN e a FESTRU, condena a recorrente a pagar ao recorrido a remuneração aí instituída; no outro, insurge-se contra a condenação em juros moratórios desde a citação, entendendo que, a haver condenação, só serão devidos a partir do trânsito em julgado da decisão.
Vejamos.
A questão já foi tratada em acórdão - com objecto de recurso mais amplo em acórdão deste Supremo
(de 13 de Abril de 1994 no proc. 3833) - sendo a mesma a recorrente, se bem que diferente o recorrido.
Quanto à primeira questão, sobre a aplicabilidade da dita cláusula 74, 7 do CCT, entendeu-se, então, que sim.
A recorrente, como se vê das suas alegações e respectiva conclusão (8), entende que existe concorrência de CCTs. Nas celebradas entre a ANTRAN, por um lado, e as associações sindicais FESTRU e SITRA, por outro, sendo aplicável a última, por mais recente (artigo 14, n. 2 e n. 6 do Decreto-Lei 516-A1/79 de 29 de Dezembro).
Então, como agora, continua a entender-se não haver concorrência de CCTs, pela simples razão que o recorrido se encontra filiado no STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte - que se encontra inscrito na FESTRU ((supra c. e e.), sendo, desta maneira este o CCTV que regula as relações laborais entre recorrente e recorrida, e não o CCTV celebrado entre a ANTRAN e a SITRA, já que não existe ligação da recorrido a esta última associação.
Ao contrário do que afirma a recorrente, continua a entender-se que o n. 7 da cláusula 74 do CCTV celebrado entre a ANTRAN e a FESTRU não viola o princípio constitucional de que a trabalho igual deve corresponder salário igual. A Constituição da República afirma outro princípio de não menor força, qual é o da liberdade sindical ( 55, 1), que integra a liberdade de constituição de associações sindicais, a liberdade do trabalhador se inscrever em sindicato da sua escolha, desde que representativo da sua profissão, bem com a liberdade de sair do sindicato.
Como afirma o Prof. Menezes Cordeiro "Manual..., a págs. 147), estes dois princípios constitucionais contundem um com o outro, obtendo-se a sua exequibilidade e harmonia através de uma progressiva política salarial.
Repetindo-se o que se disse no acórdão de 13 de Abril passado, "Qualquer destes dois basilares princípios visa assegurar os interesses dos trabalhadores e os da justiça social. Esta está no horizonte do princípio que a recorrente diz violado no acórdão da Relação. Aqueles encontram apoio na instituição da liberdade sindical. A meta que o primeiro representa alcança-se percorrendo o caminho traçado pelo segundo."
A aplicação do CCTV celebrado entre a ANTRAN e a SITRA às relações entre recorrente e recorrido, seria flagrante violação do princípio da liberdade sindical, enquanto impunha ao último o respeito de obrigações e o exercício de direitos à luz de CCTV em que era terceiro. Outrossim, se fosse vítima do princípio de a trabalho igual deve corresponder salário igual, em consequência de uma má opção sobre a inscrição sindical, de si mesmo se deveria queixar, não da entidade patronal.
Também carece de razão a afirmação da recorrente de que o exercício da liberdade sindical, pelo respeito dos Contratos Colectivos de Trabalho" pela pura filiação sindical conduz ao livre arbítrio, à insegurança e à injustiça, violando as mais elementares regras de um Estado de Direito, já que obriga a entidade patronal a averiguar, quotidianamente, em que sindicato os seus trabalhadores estão inscritos pois não se exige a respectiva comunicação de mudança ao trabalhador.
Não podemos esquecer que existem entre a entidade patronal e o trabalhador direitos e deveres de mútua colaboração, que envolvem, entre outros, deveres de respeito e de lealdade (artigo 18 da LTC), com relevo na definição das responsabilidades correspondentes. Não se compreenderia que a entidade patronal, ao cumprir a sua obrigação de pagar o trabalho o faça sem prévio conhecimento dos elementos que o integram, sendo exigível na ocasião um mútuo esclarecimento.
Também a razão não assiste à recorrente, quando quer aplicar, por analogia, a regra do artigo 14 do Decreto-Lei 519-C/79 de 29 de Dezembro e, consequentemente o CCT de publicação mais recente - o outorgado entre a ANTRAN e o SITRA -. A analogia justifica-se e é meio de regular uma situação quando não existe norma que a preveja. No nosso caso temos um CCTV. aplicável e que foi aplicado pelo acórdão recorrido, o acordado entre a ANTRAN e a FESTRU, associação sindical em que está inscrito o Sindicato a que pertence o recorrido.
Como se disse no já citado acórdão deste Supremo, o estipulado nos ns. 7 e 8 da 74. cláusula do
CCT celebrado entre a ANTRAN e a FESTRU não contraria o artigo 7 do Decreto-Lei 421/83 de 2/12.
A cláusula 74, no seu n. 7 diz: "Os trabalhadores têm o direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário."
Por sua vez, o n. 8 da mesma cláusula acrescenta:
" A esses trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39 (retribuição de trabalho noturno) e a 4. (retribuição de trabalho extraordinário)".
A ilegalidade resultaria de tais normas contrariarem aquele dispositivo da lei, segundo o qual todo o trabalho extraordinário deve ser pago.
Certo é que a retribuição prevista no n. 7 da cláusula 74, dadas as suas particulares características, merece a qualificação de gratificação complementar, que, por resultar de contrato e natureza regular, integra o conceito de retribuição normal (artigo 82 da LCT). Nele (7) fixa-se um limite inferior, sem se fixar limite superior, o que corresponde às características e especifidade do transporte rodoviário internacional de mercadorias, de que o controle de trabalho suplementar efectivamente prestado não é fácil de conseguir. Assim, como não se fixa ao trabalhador a obrigação de prestar duas horas de trabalho extraordinário por dia, não se está a liberalizar o regime de prestação e do pagamento do trabalho extraordinário, ferindo princípios estabelecidos no Decreto-Lei 421/83. Limita-se o mesmo número 7 da cláusula 74 a atribuir uma compensação monetária, à semelhança da que é atribuída aos trabalhadores que exercem cargos de confiança e de direcção, com dispensa de horário de trabalho. Não há, pois, violação dos interesses protegidos pelo Decreto-Lei 421/83.
Como atrás se disse, a circunstância do recorrido não ter dado conhecimento à recorrente do sindicato em que estava filiado, em termos de lealdade e de mútua colaboração que deve presidir às relações entre empregador e empregado, não assume relevo que sobreleve a negligência da recorrente não fazer constar dos seus arquivos a situação sindical do seu trabalhador, para os efeitos de saber o que devia pagar.
E o certo é que, como se reconhece no acórdão recorrido, das quantias reclamadas pelo autor no artigo 47, alínea c) de I a XI da petição inicial, a recorrida nada pagou ao recorrente, não obstante ele ter direito às mesmas, por força da dita cláusula 74, n. 7, razão porque bem aplicou o direito o acórdão recorrido, neste aspecto, ao condenar a recorrente no seu pagamento.
O outro aspecto em que a recorrente não se conforma com o acórdão recorrido é quanto à condenação em juros de mora, desde a citação. Sê-lo-iam tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão.
O caso situa-se no âmbito da responsabilidade contratual.
Como princípio, rege o artigo 805, n. 1 do C.CIV., segundo o qual o devedor só fica em mora depois de ter sido interpelado para cumprir. Como excepções ao princípio que podem interessar à hipótese que nos é posta, o mesmo artigo estabelece a da obrigação ter prazo certo e a do crédito ser ilíquido; no primeiro caso, o prazo convencionado será o termo inicial para contagem da mora; no segundo, importa tornar líquido o crédito, para se iniciar a contagem da mora, salvo se a falta de liquidez for imputávelao devedor ( ns. 2, a) e 3).
O acórdão recorrido, sobre juros, relegou para a execução da sentença a sua exigibilidade daqueles em que a condenação foi em forma ilíquida. Quanto às restantes - remuneração referente ao tempo decorrido entre Julho/1983 e Outubro/1990 - tinham prazo de vencimento, pelo que a citação funciona como interpelação. Não merece, pois, provimento o recurso sobre este aspecto, e outro não alcança.
Tudo visto, acordam em negar revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1994.
Chichorro Rodrigues.
Henriques de Matos.
Correia de Sousa.