1. Como resulta claramente da leitura dos autos, é notória a insuficiência de elementos de facto indispensáveis à boa decisão da causa, como por exemplo os relativos aos pressupostos da reversão da execução fiscal.
2. Já o M.P., no seu parecer de folhas 25, referia que a oposição se encontrava deficientemente instruída uma vez que a informação de folhas 10 fazia referência a cinco documentos que não se encontram juntos aos autos.
3. Todavia, a leitura das alegações de recurso tornam essa deficiência ainda mais notória porque aí se fazem referências exaustivas a vários documentos e relatórios cuja consulta se torna indispensável.
4. Este Tribunal tem considerado, pacificamente, que a insuficiência de elementos de facto indispensáveis à boa decisão da causa determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao Tribunal "a quo" para nova decisão assente em melhor apuramento da matéria de facto.
5. Assim e porque se me afigura manifestamente insuficiente a matéria de facto sobre a qual possa ser proferida uma decisão, sou de parecer que se revogue a sentença recorrida e se determine a baixa do processo para aí vir a ser devidamente instruída a presente oposição.
Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte:
1. Foi instaurado processo de execução fiscal contra "Agostinho ......, Lda." para pagamento de IVA do ano de 1994; 1996; 1997; e coimas fiscais referentes aos anos de 1995 e 1996.
2. Foi entregue no dia 28/10/1997 a declaração de cessação de actividade daquela sociedade, indicando-se como data da cessação da mesma a data de 28/10/1997.
3. Posteriormente, com data de 2/8/2000, foi entregue nova declaração mencionando que a data da cessação da actividade tinha sido em 1/1/1995.
4. Por despacho de 28/11/2002, do Ex.mo Chefe de Finanças de Santarém foi ordenada a reversão da execução contra o ora oponente.
5. O oponente foi sócio gerente da sociedade "Agostinho ......, Lda.".
6. A sociedade cessou a sua actividade em 1/1/1995.
A recorrente discorda da matéria fixada sob o n.º 6 do probatório por entender que a cessação da actividade da sociedade ocorreu em 31.12.96 face à informação prestada pela Inspecção Tributária. No tocante à invocada informação da Inspecção Tributária por parte da Fazenda Pública nada existe nos autos que confirme essa informação, pelo que não se pode dar como provado a cessação da actividade na data pretendida pela recorrente Fazenda Pública. Sucede que não existem nos autos também elementos que permitam dar como provada a cessação da actividade da sociedade na data referida no n.º 6 do probatório. Dos elementos juntos aos autos e relativamente à questão da cessação da actividade da sociedade, nomeadamente dos doc. de fls. 6 e 7 só se pode dar como provado o que consta dos nºs 2 e 3 do probatório, pelo que não se pode manter o n.º 6 do probatório que, assim, se elimina.
Expostos os factos, vejamos o direito.
A oposição foi julgada procedente em relação às dívidas de IVA de 1996 e 1997, bem como coimas fiscais dos anos de 1995 e 1996, na sequência do invocado pelo oponente de que a dívida exequenda se reporta a período posterior à cessação da actividade da sociedade em 1.1.95 período em que não havendo actividade, não houve prestação de serviços e por isso não houve facturação, com base na seguinte fundamentação:
“Conforme se prova, a sociedade devedora originária está inactiva desde 1/1/1995. Por via disso, e tendo em conta as certidões de dívida juntas aos autos, há que considerar dois momentos: o primeiro, antes de 1/1/1995; o segundo, depois desta data.
Quanto ao primeiro, parece evidente que o oponente é responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas de l VA referentes a 1994. A sociedade estava activa, e o oponente era o seu sócio gerente, conforme afirma na douta petição inicial. O artigo 13 do CPT não permite outra interpretação.
Quanto ao segundo momento, não há rendimento susceptível de tributação uma vez que a sociedade estava inactiva (cfr. artigos 1° do CIVA e IRC). Como tal, as liquidações oficiosas efectuadas, no pressuposto da actividade da sociedade não podem subsistir.
Do mesmo modo, falecem os pressupostos para aplicação de coimas nos anos em que a sociedade já estava inactiva”.
A recorrente dissente do decidido só quanto à dívida de IVA do ano de 1996 porque, no seu entender, não tendo a sociedade cessado a sua actividade em momento anterior a 1996, a liquidação de IVA de 1996 mantém-se inatacável legalmente sendo seu responsável subsidiário o ora recorrido nos termos do art. 13º do CPT.
Afigura-se-nos que assiste razão à recorrente quanto à divida de IVA do ano de 1996 pela qual é responsável subsidiário o ora recorrido, nos termos do art. 13º do CPT.
Entendeu-se na decisão recorrida, na sequência do invocado pelo oponente de que a dívida exequenda se reporta a período posterior à cessação da actividade da sociedade em 1.1.95 período em que não havendo actividade, não houve prestação de serviços e por isso não houve facturação, logo não houve cobrança de IVA do qual a sociedade tivesse que fazer qualquer entrega, que quanto ao momento posterior a 1.1.95 não havia rendimento susceptível de tributação uma vez que a sociedade estava inactiva e, como tal, as liquidações oficiosas efectuadas no pressuposto da actividade da sociedade não podiam subsistir.
Esta construção estaria correcta se, de facto, se tivesse verificado a cessação da actividade da sociedade em 1.1.95 e fosse permitido legalmente conhecer da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução. Sucede que o oponente com a simples alegação efectuada de que não houve qualquer actividade durante o período a que a dívida se refere e não havendo actividade não houve prestação de serviços e não havendo prestação de serviços não houve facturação, logo não houve cobrança de IVA do qual a sociedade tivesse que fazer qualquer entrega para daí concluir pela anulação da dívida (al. f) do n.º 1 do art. 284º do CPPT) está a invocar a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
Esta questão da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra tal acto de liquidação tal como resulta do disposto na al. h) do n.º 1 do art. 204 do CPPT. Ora, após a notificação da liquidação do IVA podia a sociedade impugnar essa liquidação por via graciosa ou contenciosa (reclamação graciosa ou impugnação judicial) em conformidade com o preceituado nos art. 70, 99 e 102 do CPPT, pois que, nos termos do n.º 2 do art. 9º da LGT todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei. O mesmo podia ser feito pelo devedor subsidiário (oponente, ora recorrido) tal como resulta do n.º 4 do art. 22º da LGT após a sua citação na execução fiscal (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 102º do CPPT e 70º do mesmo diploma.
Assegurando, pois, assim, a lei meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação do IVA em causa, quer por parte do sujeito passivo originário, quer por parte do oponente devedor subsidiário, ora recorrido, não constitui a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda invocada pelo oponente fundamento de oposição à execução em causa, pelo que não pode esta invocação ser conhecida na oposição à execução. Tendo-se decidido a oposição relativamente à divida de IVA do ano de 1996 com base na ilegalidade em concreto dessa liquidação não se pode, assim, com esse fundamento manter o decidido quanto a essa dívida, pois que tal invocação e fundamento de decisão não pode ser apreciado e conhecido em sede de oposição à execução por não constituir fundamento da mesma previsto no art. 204 do CPPT. Além da ilegalidade em concreto da dívida não foi invocado nem apreciado qualquer outro fundamento de oposição à execução, sendo que não se verifica qualquer fundamento que seja de conhecimento oficioso.
Não sendo a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida fundamento de oposição, desnecessário se torna conhecer e determinar, nesta sede, a data da cessação da sociedade executada tal como pretende a recorrente nas suas alegações e conclusões, pois que tal determinação se insere na questão da ilegalidade da liquidação, sendo mesmo que, quanto a isso, dos autos só resulta o constante dos nºs 2 e 3 do probatório como já se referiu supra.
O oponente, ora recorrido, sendo gerente da executada (cfr. n.º 5 do probatório) como ele próprio reconhece na petição, é responsável subsidiário pela dívida de IVA do ano de 1996 por força do disposto no art. 13º do CPT, pois que não invocou nem se provou qualquer fundamento que afaste essa responsabilidade.
Não se pode, assim, manter o decidido quanto à dívida de IVA do ano de 1996, em execução, procedendo, consequentemente, o recurso.
IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida quanto à divida de IVA do ano de 1996, em execução, e julgar improcedente a oposição quanto a essa dívida.
Custas pelo oponente, ora recorrido, nesta Instância com taxa de justiça que se fixa em 2 UC e na 1ª Instância na parte do decaimento.
Lisboa, 13 de Julho de 2004