I- Na omissão dos requisitos prescritos no n. 3 do artigo 410 CCIV existe uma invalidade de arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, e apenas invocável, pelos contraentes, mas, quanto ao promitente vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável (ser culposamente causada pelo) promitente-comprador.
II- Trata-se de uma nulidade ou anulabilidade atípica.
III- Não são só os interesses de protecção da parte sociologicamente mais fraca que ditaram a exigência legal das formalidades prescritas no n. 3 do artigo 410 do CCIV.
IV- Recusando-se a celebrar a escritura de compra e venda, com fundamento na omissão das formalidade que pediu para ser dispensada, e recorrendo a juízo para, com base naquela falta, pedir a restituição do que pagara em execução do contrato, a autora feriu gravemente os princípios da lisura, da transparência e da lealdade de procedimentos que a boa fé, como princípio estruturante do direito dos contratos, lhe impunha que observasse e tudo isso em termos de tal maneira intoleráveis a uma sã consciência jurídica que reclamam, clamorosamente, a intervenção morigeradora do artigo 334 do CCIV.