Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 2ª Secção, julgou procedente a impugnação da liquidação de emolumentos do registo comercial e ordenou a restituição da quantia liquidada acrescida de juros legais desde 8-11-2000.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
- 1.Inexistindo no processo quaisquer indícios da existência de erro imputável ao serviço – foi aplicada correctamente a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial –, inexiste qualquer obrigação de indemnizar.
- 2.Não deve por isso haver qualquer condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indenmizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação «in casu», melhor se dirá, de cumprimento do estritamente estabelecido nos artigos 1º, n.º 3, 14º e 23º, alínea c) da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11, não consubstancia de «per si» qualquer erro imputável aos serviços.
- 3.A sentença recorrida violou aqueles artigos da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11, o artigo 61º do CPPT e o artigo 43º, n.º 1 da LGT.
A recorrida A..., SGPS, SA, entende que deve negar-se provimento ao recurso pois que o erro imputável aos serviços consistirá apenas no facto de haver sido liquidado tributo indevido pretendendo o legislador não só a restituição do ilegalmente cobrado como ainda ressarcir os danos resultantes da não utilização pelo particular da quantia em causa, durante o tempo em que o Estado a manteve ilicitamente em seu poder.
A EMMP entende que o recurso não merece provimento de acordo com jurisprudência uniforme deste STA.
- 2.A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- 1.Em 08/11/00, por ocasião da inscrição no registo comercial (ap. 1 de 00/11/08) de um aumento do capital social da impugnante de 1.048.000.200$00 para 20.048.000.200$00 e de outras alterações aos seus estatutos, tituladas por escritura pública outorgada no 6º Cartório Notarial do Porto, em 23/10/2000, a Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3ª secção, debitou a impugnante pela quantia de 15.000.000$00 (correspondente a “acréscimo de emolumento sobre os actos de valor determinado").
- 2.A impugnante pagou de imediato tal quantitativo.
3. Não questiona a recorrente FP a sentença na parte em que anulou a liquidação dos indicados emolumentos já que apenas discute a legalidade da declaração de que são devidos juros legais desde 8-11-2000.
Sustenta, em síntese, que inexistindo, no processo, quaisquer indícios da existência de erro imputável ao serviço, pois que apenas foi aplicada correctamente a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial , não ocorreria obrigação de indemnizar. Por isso não deveria haver qualquer condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação «in casu», melhor se dirá, de cumprimento do estritamente estabelecido nos artigos 1º, n.º 3, 14º e 23º, alínea c) da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11, não consubstancia de «per si» qualquer erro imputável aos serviços.
Estabelece o artº 43º nº I da LGT, "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
Conforme escrevem Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge de Sousa, LGT, 1999, p. 141, o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação.
Como escreve Jorge de Sousa CPPT Anotado, 2ª edição, p. 307 e 308, em anotação ao artº 61º, os juros indemnizatórios, tal como os compensatórios, destinam-se a compensar o contribuinte pelo prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária e enquadram-se na teoria da responsabilidade civil extra-contratual a qual tem assento constitucional no artº 22º da CRP.
São seus requisitos, conforme escreve o mesmo autor, obra citada, p. 309,
- -que haja um erro num acto de liquidação de um tributo;
- -que ele seja imputável aos serviços;
- -que a existência desse erro seja determinado em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;
- -que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Nos presentes autos não discute a recorrente estes dois últimos requisitos pois que centra a sua discordância nos dois primeiros ou seja na existência de erro no acto tributário da liquidação e que o mesmo seja imputável aos serviços já que até afirma que a Administração Fiscal se limitou a cumprir as normas que identifica e que levaram à exigência de emolumentos que a sentença recorrida veio a entender que violam o direito comunitário.
Resta, por isso, verificar se ocorre ou não tal erro e se o mesmo é ou não imputável aos serviços da Administração Fiscal.
O mencionado artº 43º da LGT refere-se apenas ao erro imputável aos serviços e não distinguindo é manifesto que abrange quer o erro de facto quer o erro de direito ou seja o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito.
E na situação concreta dos presentes autos a Administração estava obrigada não só a dar cumprimento às normas que identifica como ainda às normas comunitárias e em caso de colisão entre umas e outras às que à situação concreta devessem ser aplicadas.
Conforme entendeu a sentença recorrida a Administração Tributária devia ter acatado estas e não aquelas tendo, por isso, actuado com erro sobre os pressupostos de direito, na liquidação dos emolumentos. Actuou, assim, com erro ao aplicar as normas internas, desaplicando as normas comunitárias que ao caso seriam as adequadas conforme entendeu a sentença em apreciação.
E este erro é imputável aos serviços, entendidos estes em sentido global, como se escreveu no Ac. deste STA, de 28-11-01, Rec. 26.405, citando Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III pag. 503.
Ainda conforme escreve Jorge de Sousa CPPT Anotado, 2ª edição, p. 3012 e 313, em anotação ao artº 61º, "A Administração Tributária tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (artº 266º nº 1, da CRP e 55º da LGT) pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo, será imputável a culpa dos próprios serviços" a qual "está, em regra conexionada com a própria prática de uma liquidação ilegal e, por isso, ilícita" pois que "quando uma determinada conduta constitui um facto que, à face da lei, é qualificável como ilegal, deverá fazer-se decorrer da constatação da ilegalidade, a existência de culpa, por ser algo que, em regra, se liga ao próprio carácter ilícito do facto, só sendo de a afastar se se demonstrar que ela, no caso, não ocorre".
Como se escreveu no Ac. deste STA de 17-01-01, Rec. 23.308, da anulação do acto impugnado resulta que o mesmo foi praticado por erro de direito imputável à entidade liquidadora e que do mesmo resultou o pagamento da dívida tributária indevida tendo, por isso, a impugnante direito aos questionados juros indemnizatórios.
Ocorrendo o indicado erro do qual resultou a ilegalidade da liquidação impugnada, com o indevido pagamento, são devidos os referidos juros indemnizatórios tal como decidiu a sentença em apreciação.
Improcede, nos termos expostos, o recurso.
4. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso assim se confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2002
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Almeida Lopes