I- O artigo 32 do Decreto n. 13725, de 27 de Maio, de 1927, ao dispensar, em certos casos, a exigência de escritura pública para a transferência da propriedade intelectual, contentando-se com mero escrito particular, aplica-se às fundações visto estas deverem ser consideradas "associações" para aquele efeito. É que o
CC de 1867 ignorava a distinção entre associações e fundações; o conceito de associações abrangia todas as pessoas morais, incluindo nestas as fundações.
II- Diferentemente com o que se passa na redução do negócio jurídico, na conversão o acto ou negócio não se mantém, dando lugar a outro, isto é, o acto inicial querido pelas partes não se mantém, desaparece por ser nulo, substituindo-se por outro, cuja finalidade seja, na medida do possível, a do inicial ou desaparecido. É necessário, neste caso, que a redução corresponda à vontade conjectural das partes.
Declaração de voto.
A dispensa de esritura pública (exigida pelo artigo 102 do Decreto n. 13725, de 27 de Maio de 1927) está ligada a razões de fé pública que determinadas pessoas, referidas no artigo 32 desse diploma, merecem, e não à utilidade pública de tais pessoas ou das finalidades que prossigam, na medida em que a exigência de dada forma respeita à fé pública e não à utilidade pública.
Todas as entidades referidas no dito artigo 32 são, precisamente, merecedoras de fé pública. As "associações" ali mencionadas são os entes paraestaduais (ordens, companhias majestáticas, organizações sindicais ou patronais na organização corporativa).
Nelas não estão incluidas as fundações. O Código Civil de Seabra distingue as associações das fundações (artigo
32 e 37 do Código Civil de 1867).