Texto
«M......– ........., Ld.ª» , com os sinais dos autos, veio arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos e datado de 08AGO04 e constante de fls. 516 a 522 . Para além de uma série de outras judiciosas considerações, o arguente esgrime, ao que aqui nos importa, com a nulidade do referido aresto por omissão de pronúncia já que e no seu entender, o referido acórdão não emitiu pronúncia sobre as questões condensadas nas als. e) , a h) , o) , t) e m) , das suas conclusões de recurso. Com dispensa de vistos, vêm, os autos, à conferência para decisão. Com pertinência à decisão a proferir e à luz dos elementos constantes dos autos e mencionados nas subsequentes alíneas, dá-se, por assente, a seguinte, F A C T U A L I D A D E - Em 2008FEV15 o arguente fez introduzir em juízo, a coberto, designadamente, do estatuído nos art.ºs 276.º, 277.º e 278.º/3/a/c/d do CPPT, a presente reclamação do órgão da execução fiscal – cfr. fls. 2 a 7, inclusive, dos autos, para que se remete; A Mm.ª juiz recorrida proferiu, em 2008MAR05, o despacho constante de fls. 17 do processo, determinando a notificação, por um lado, do reclamante, para, no prazo de cinco dias, “(...) proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial apresentada, formulando as atinentes conclusões e indicando o valor da causa, sob pena de rejeição liminar” e, por outro, do seu distinto patrono para, designadamente e no mesmo prazo, juntar a procuração forense em falta e que protestara fazer na p.i. – cfr. fls. 17; As notificações a que se faz alusão na precedente alínea foram diligenciadas por expediente postal datado de 2008MAR06 – cfr. fls.19 e 21 dos autos para que se remete; Com data de entrada de 2008MAR28, a reclamante veio juntar procuração forense, fornecer o valor à reclamação e, ainda e no que concerne à formulação das conclusões, requerer a “(...) prorrogação de prazo por dois dias em razão de uma inesperada emergência (...)” a “(...) ter impedido e impedir ainda de responder hoje.” – cfr. fls. 23 e 24 dos autos, para que se faz expressa remessa; Em 2008MAR31, a Mm.ª juiz recorrida proferiu o despacho documentado a fls. 28 e 29 dos autos, que, aqui, se dão por reproduzidas e onde e em síntese, rejeitou liminarmente a reclamação, na consideração de que a reclamante não aperfeiçoou o articulado inicial no prazo cominado, tendo requerido, extemporaneamente, a sua prorrogação para tal efeito, sendo que a alegada “emergência”, mesmo que constituísse justo impedimento, era inócua ao efeito pretendido, já que carecia de ser, desde logo, provada, o que não sucedeu; Através de fax de 2008ABR01, a reclamante remeteu a juízo as conclusões da reclamação acusadas em falta no despacho a que se alude na al. que antecede – cfr. fls. 37 a 40, inclusive, dos autos; Em 2008ABR17, a reclamante, por se não conformar com a decisão da Mm.ª juiz recorrida de rejeição liminar da reclamação, - referida na precedente al. -, dela veio interpor recurso, nos termos do requerimento que constitui fls. 42 dos autos e que, aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, referindo, expressamente, tê-lo feito “(...) nos termos do disposto no art.º 280.º e segs. do CPPT .”; O requerimento que se refere em veio desacompanhado das respectivas alegações – cfr. aludidas fls. 42 e ss. dos autos; Em 2008ABR24 a Mm.ª juiz recorrida proferiu o despacho documentado a fls. 47 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e em que julgou deserto o recurso interposto e referido em que antecede por não ter sido acompanhado da respectiva motivação; Em 2008MAI13, a reclamante, por se não conformar com a decisão a que se faz alusão na precedente alínea, dela interpôs recurso para este Tribunal, nos termos documentados de fls. 50 a 58 dos autos, para que se faz expressa remessa; Por despacho de 2008MAI26, foi admitido o recurso mencionado em - cfr. decisão constante de fls. 77 dos autos, que se dá por reproduzida; Proferido despacho de sustentação, foram os autos remetidos a este Tribunal – cfr. fls. 86 e segs. destes autos, para que se remete; O recurso referido em veio a ser objecto da decisão que constitui o acórdão ora arguido de nulo. ENQUADRAMENTO JURÍDICO - Como é sobejamente sabido, o CPPT, à semelhança do que estatui o artº. 668º/1/ d , do CPC, fulmina com a nulidade o vício de omissão de pronúncia (cfr. artº. 125º/1). E, tal vício de forma traduz-se na violação do preceituado no art.º 660º/2 do referido CPC que, por seu turno, dispõe sobre o poder-dever , estritamente vinculado, dos tribunais, de conhecerem de todas as questões que lhes sejam submetidas pelas partes para tal fim, com excepção daquelas, apenas, que vejam a respectiva solução prejudicada pela que haja sido dada a outra ou outras entretanto apreciadas. Por outro lado e, parafraseando o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 958/98 (1), questões «[...] para este efeito são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (...) e não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do Tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (...). (...) as questões a que se reporta o aludido normativo» ( art.º660º /2 do CPC ) «são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado [...]» . Ora, no caso vertente, a primeira ilação que se impõe extrapolar é que o acórdão arguido de nulo, balizou como despacho recorrido a apreciar por ele, despacho judicial que, verdadeira e efectivamente, não se encontrava a ser sindicado pelo presente recurso; De facto, é patente, quer da sua parte introdutória, quer da sua fundamentação de facto, que o despacho que entendeu sindicado pelo recurso que se impunha apreciar era o despacho proferido pela Mm.ª juiz recorrida em 2008MAR31, e em que rejeitou liminarmente a presente reclamação com fundamento no não aperfeiçoamento do articulado inicial, por parte da reclamante, no prazo que lhe havia cominado para o efeito. E foi, pois, por referência a esse despacho que entendeu que o recurso não merecia obter ganho de causa, sendo de manter a decisão recorrida, secundando o entendimento desta, de forma expressamente afirmada, no sentido de que a reclamante tinha de ter apresentado, com o requerimento de reclamação , as respectivas conclusões, o que não fez , o que, como é bem de ver, apenas se pode estar a reportar ao referido recurso interposto da decisão de rejeição liminar já que o outro recurso interposto nos autos e que tinha de ser apreciado, foi interposto conjuntamente com a respectiva motivação, como atestam fls. 50 dos autos. E este era o único recurso que se impunha apreciar, já que da sorte do mesmo depende, como é manifesto a apreciação daquele outro interposto do despacho de rejeição liminar, pois só em caso da sua procedência se colocará a necessidade de apurar se a Mm.ª juiz recorrida, ao rejeitar liminarmente a reclamação por não terem sido formuladas as respectivas conclusões, na sequência de convite que, para o efeito, dirigiu à reclamante, e no prazo que lhe foi cominado, - desconsiderando o pedido de prorrogação do mesmo -, padece, ou não, de qualquer vício de violação de lei. Por consequência, será, necessariamente, por referência a tal recurso que se terá de apreciar a ocorrência do apontado tipo de nulidade, à luz das considerações acima expendidas, sendo, nessa medida, absolutamente impertinentes quaisquer conclusões que se arrimem a questões que não respeitem, apenas e só, à referida decisão de deserção. Ora, à luz do que se vem de dizer, crê-se que a razão se encontra do lado da arguente. Vejamos porquê; Como temos por claro, a arguente, nas suas conclusões de recurso, não deixou de imputar á decisão de deserção, vício de fundo, por erro de julgamento, já que, o caso vertente não se subsume a uma situação de deserção, que é um acto voluntário, mas antes de erro na espécie de recurso que, por isso, deveria ter motivado decisão a determinar que se passasse a processar tramitação adequada em lugar da proferida, como o atestam as conclusões m) , o) e t) ; Por outro lado, é evidente que a arguente invocou, de forma expressa, a existência de omissão de pronúncia, no que toca a tais matérias que, a nosso ver, constituem verdadeiras questões a imporem que o Tribunal sobre elas se debruçasse. Ora, o acórdão arguido de nulo, porque, seguramente por lapso, não balizou certeiramente o despacho recorrido, não se debruçou sobre essas mesmas questões, o que, a nosso ver, se corresponde a uma certeira perspectiva de análise em face da delimitação, que fez, da decisão sob recurso, já não pode deixar de enfermar do apontado vício de forma, nos termos acima referidos e que, nessa medida, se impõe declarar. Importa, assim e por isso, suprir tal nulidade com a prolação de nova decisão que conheça da conformidade legal do despacho recorrido, à luz das conclusões formuladas e pertinentes ao efeito. MATÉRIA DE FACTO - Nos termos e com os fundamentos nelas invocados, dá-se por provada a matéria de facto constantes das alíneas a) a m) , inclusive, constantes de fls. 2 a 4, inclusive, desta decisão. ENQUADRAMENTO JURÍDICO - Como resulta do acima exposto, apenas relevam à decisão a proferir as conclusões X) a XX); As restantes, como temos por aximático, reportam-se à questão da rejeição liminar da reclamação em virtude de, no entender da Mm.ª juiz recorrida, a recorrente não ter apresentado as conclusões nos termos em que foi convidada a fazê-lo, questão esta que, como acima se referiu, não cabe, aqui e agora, conhecer. Ora, do teor das conclusões X) a XX), e de forma sintética, resulta que a recorrente se insurge contra a decisão da Mm.ª juiz recorrida, em que julgou deserto o recurso que houvera interposto da rejeição liminar da reclamação, em virtude de o não ter motivado juntamente com o requerimento da respectiva interposição, por considerar que o que se verificou foi um erro na espécie de recurso por si indicado ( já que o teria feito por reporte aos art.ºs 281.º e 282.º, em lugar do art.º 283.º , todos do CPPT ), não sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto nos art.ºs 291/2/4 e 287.º/ c , por não ser caso de deserção, que é um acto voluntário, mas antes o art.º 687.º /3, - todos do CPC -, e que proíbe o indeferimento dos recursos por erro na espécie indicada, devendo tal irregularidade ser suprida “ex officio” , mandando-se tramitar o recurso pela espécie adequada; E, desta linha argumentativa, extrapola, ainda, que a decisão recorrida, ao não ter assim procedido e ao ter julgado deserto o recurso acaba por corresponder a uma verdadeira denegação de acesso à justiça, quando devia dar prevalência ao primado da substância sobre a forma, em consonância com a jurisprudência internacional. Não tem, no entanto e a nosso ver, qualquer razão. Desde logo, cabe afirmar que está longe de estar demonstrado que tenha interposto o recurso da decisão que rejeitou liminarmente a reclamação, “(...) nos termos do disposto nos art.281º e 282º CPPT (em cujos termos os recursos se interpõem como os agravos cíveis) e não nos termos do art. 283º do CPPT ” [ cfr. conclusão j) ], sendo de tal circunstancialismo que pretende extrapolar a ilação de que se “enganou” na espécie de recurso. Antes, o que consta do requerimento de interposição de tal recurso, como se encontra documentado a fls. 42 dos autos e se dá conta na al. g) do probatório é que a “M.....” , por se não conformar com a aludida decisão de rejeição liminar, dela se apresentou a interpor recurso «(...) nos termos do disposto no art. 280º e segs do CPPT », o que, a nosso modo de ver, não permite que se conclua, sem mais, que com a referência aos art.ºs “segs.” ao art.º 280.º do CPPT , se estava a reportar aos art.ºs 281.º e 282.º e não ao art.º 283.º do CPPT , face à manifesta equivocidade da expressão. E, sendo assim, logo por aqui caía toda a estrutura argumentativa da recorrente no sentido de extrapolar que se “enganou” , na espécie do recurso que indicou. A verdade é que, debruçarmo-nos sobre esta vertente argumentativa se nos afigura como uma actividade absolutamente inútil; É, que, a nosso modo de ver, ainda que estivesse inequivocamente demonstrado que a recorrente houvesse referido pretender o referido recurso nos termos do disposto nos referidos art.ºs 281.º e 282.º, do CPPT, e que tal invocação consubstanciava um manifesto equívoco já que pretenderia reportar-se ao art.º 283.º, do mesmo compêndio legal, tal se revelaria sempre absolutamente imprestável ao efeito pretendido de aplicação do art.º 687.º /3 do CPC . De facto, as espécies de recursos encontram-se elencadas no art.º 676.º /2, do CPC , para aqui convocável nos termos do art.º 2.º / e , do CPPT , e, segundo o qual, os recursos são ordinários ou extraordinários, abarcando, os primeiros, os recursos de apelação, revista e agravo e caindo na alçada dos segundos a revisão e a oposição de terceiro, sendo que o traço diferenciador entre os primeiros ( ordinários ) e os segundos ( extraordinários ) radica na circunstância de o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida ter , ou não transitado em julgado (2). Ora, no caso que aqui nos ocupa, é manifesto, por um lado, que o recurso da rejeição liminar da reclamação sempre seria um recurso de agravo, mesmo por força da lei processual civil, - já que, não sendo caso manifesto de recurso de revista, trata-se de decisão não passada em julgado que não conhece do mérito da causa [cfr. art.ºs 691.º/1, 721.º e 733.º, todos do CPC] -, como, e por outro, porque, no âmbito tributário, apenas os recursos de revisão são extraordinários, sendo, os restantes, ordinários (3) e, dentro destes, todos eles a processarem- -se como os agravos em processo civil ( ainda que tal não deixe de significar, também, a aplicação de quadro legal próprio do recurso de apelação por força dos art.ºs 749.º e 762.º, ambos do CPC ). Ou seja e por consequência, a eventualidade da recorrente ter pretendido lançar mão, como suporte jurídico, do disposto no art.º 283.º do CPPT , para recorrer da decisão de rejeição liminar, em lugar de uma ( improvada ) invocação dos art.ºs 281.º e 282.º do mesmo compêndio legal, não podia acarretar espécie diferentes de recurso, já que, qualquer dos referidos preceitos legais se reporta a recurso ordinários, a processar como os agravos em processo civil; E não sendo caso de erro na espécie de recurso não há que chamar à colação o preceituado no art.º 687.º /3 do CPC . Acresce que mais e diferente se pode, ainda, aduzir no sentido da sem razão da recorrente. Assim, o que o art.º 687.º /3 do CPC veda é que se indefira recurso com fundamento em erro na espécie que, do mesmo, foi indicada; Ora, no caso vertente, não ocorreu nenhum indeferimento do recurso apresentado pela recorrente contra o despacho de rejeição liminar da reclamação, mas sim a sua deserção , e que são realidade jurídicas distintas. E que assim é prova-o a circunstância ( aliás e curiosamente certeiramente entendida pela recorrente ) das formas processuais de reacção contra um ( indeferimento do recurso ) e contra a outra ( deserção do recurso ), serem radicalmente distintas, já que, enquanto para esta última a forma adequada é o recurso (4), - de que a recorrente lanço mão -, para aquele, a lei reservou a reclamação para o presidente do Tribunal que teria competência para conhecer do recurso, nos termos do art.º 688.º do CPC . Ora, a lei estatui, de forma inequívoca que, nos recursos jurisdicionais ordinários, no âmbito tributário, de natureza urgente, - como é o caso dos recursos das reclamações do órgão da execução fiscal ao abrigo do art.º 278.º /3 do CPPT , expressamente invocado pela recorrente no seu articulado inicial -, a respectiva motivação tem de ser, inexoravelmente, apresentada com o requerimento da sua interposição, sendo certo, por outro lado, que a falta de apresentação de alegações dos recursos jurisdicionais acarreta a respectiva deserção, como e bem, sentenciou a Mm.ª juiz recorrida [cfr. art.º 690.º /3 do CPC e 282.º/4 do CPPT ). Por último cabe referir que, sendo questão pacífica que a tutela efectiva dos direitos dos cidadãos implica uma prevalência da substância sobre a forma, é manifesto que tal não pode colidir com a regras do processo quando elas sejam de natureza peremptória, até porque há que não olvidar que, tratando-se de processo de partes, apesar das normas adjectivas não darem nem tirarem direitos, de forma pro-activa, não deixam de consolidar situações jurídicas de terceiros que não podem ser menosprezadas. No caso a lei impunha que, atenta a natureza do recurso, que não a sua espécie, a recorrente tivesse de apresentar, conjuntamente com o requerimento em que o interpôs (5), a respectiva motivação, sendo certo que a consequência jurídica do não acatamento de tal comando legal é a deserção daquele; Como a recorrente o não acatou, a Mm.º juiz recorrida mais não fez do que aplicar o regime legal vigente. D E C I S à O - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso Tributário do TCASul em negar provimento ao recurso da decisão que julgou deserto o recurso que houvera, por seu turno, interposto da decisão de rejeição liminar da presente reclamação, e admitido pelo despacho de fls. 78 dos autos, nessa medida se confirmando a decisão recorrida que, assim, se mantém na ordem jurídica. Custas pela recorrente. 08OUT21 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Citando ilustres mestres , como A. Varela , A. dos Reis e JRBastos. (2) Cfr. JRBastos, Notas ao Código de Processo Civil , Vol. III, 265/266. (3) Cfr. Jorge de Sousa e Sima Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal , designadamente, a fls. 24. (4) Precedido de reclamação para a conferência quando proferida por despacho do relator ( cfr. art.º 700.º /3 do CPC e 288.º do CPPT . (5) Ou, no mínimo, dentro do prazo de interposição do recurso, questão que, contudo, aqui não foi suscitada