2- Fundamentação de Facto.
Com relevância para a apreciação e decisão do recurso, importa ter presente a factualidade mencionada no RELATÓRIO supra.
3As Questões Enunciadas.
3.1- Nulidade do despacho sob recurso.
Segundo se compreende, a apelante invoca que a decisão sob impugnação é nula, nos termos do artº 615º nº 1, al. d) do CPC, porque não apreciou a inexistência, insuficiência do título executivo à luz do regime em vigor à data do início da execução tal como suscitado pelos executados no incidente.
Padecerá o acórdão dessa nulidade?
Quando no artº 615º nº 1, al. d) do CPC, se comina com nulidade a sentença/despacho (ex-vi do artº 613º nº 3 do CPC), em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” está a referir-se às questões que constituem o objecto da sentença/despacho. Na verdade, o artº 615º nº 1, al. d) deve ser conjugado com o artº 608º, relativo às questões a resolver na sentença. Temos assim que as questões referidas no artº 608º nº 2 e, por conseguinte, a que se reporta o artº 615º nº 1, al. d), são as questões relacionadas com o mérito da causa, balizado pelo pedido deduzido (incluindo o reconvencional, quando o haja) e pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias opostas.
Já desde Alberto dos Reis que se vem entendendo que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas de apoiam para sustentar a sua precisão.” (Alberto dos Reis, apud Amâncio Ferreira, Manual do Recurso em Processo Civil, 8ª edição, pág. 55). Ou, dito em termos simples: deve distinguir-se questões que constituem o objecto da sentença/despacho, com os fundamentos, argumentos e razões explanados pelas partes, incluindo o regime jurídico que invocam. Apenas estas, as questões, relevam para efeito de pronúncia omitida.
Rui Pinto elucida que a nulidade da sentença a que se reporta o artº 615º nº 1, al. d), “Trata-se, pois, de uma omissão de julgamento de forma ou de mérito…” (Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, vol. I, pág. 84).
Na jurisprudência, unanimemente, no mesmo sentido, de que são exemplos, os acórdãos do STJ, de 08/02/2024, (995/20, Nuno Pinto Oliveira):
- “I- Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civil].
II-O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil”;
- Ac. STJ de 23/01/2024 (7962/21, Clara Sottomayor):
“I - A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”
Portanto, a apreciação das questões suscitadas, pelos executados feita à luz de um regime jurídico diverso do que foi por eles invocado, quando muito, pode constituir num erro de julgamento ou de determinação da norma jurídica aplicável que pode ser fundamento de recurso, mas não constitui uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Sem necessidade de outros considerandos, indefere-se a arguida nulidade do despacho sob impugnação.
3.2- A revogação da decisão sob recurso com a consequente extinção da execução.
A apelante defende que não haverá lugar à aplicação do artº 46º nº 1, al. c) do CPC/95, por não contarem do título cláusulas que permitam determinar, por simples cálculo aritmético, o montante da obrigação (conclusão IX); e que o título dado à execução não preenche completamente os requisitos não produzindo efeito como livrança (conclusão XI); que à data da entrada da execução inexistia título executivo ou era insuficiente (conclusão XII); que face ao previsto no artigo 810º, nº1, alínea e) do CPC/95, aqui aplicável, competia à exequente, independentemente do título executivo dado à execução, expor sucintamente os factos que fundamentavam o seu pedido, quando não constassem do título executivo, o que não fez (conclusão XIII); e que nos termos do disposto nos artigos 734º e 726º, nº2, a) do CPC, bem como nos artigos 820º e 812º-E, n.º1, alínea a) do CPC/95, a falta ou insuficiência do título executivo pode ser apreciada oficiosamente até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorado ainda que não tenha sido deduzida oposição à execução (conclusão XVII).
Vejamos se pode ser reconhecida razão à apelante.
Pois bem, para analisar e decidir as questões suscitadas pelo recurso, importa apreciar as seguintes matérias:
a)- Aplicação da Lei no tempo: o regime processual executivo aplicável à execução em apreço;
b)- Se a livrança dada à execução constitui título executivo;
c)- A certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda;
Vejamos cada uma delas.
3.2.1- Aplicação da Lei no tempo: o regime processual executivo aplicável à execução em apreço.
Antes de mais importa ter presente o artº 6º da Lei 41/2013, de 26/06, que implementou o CPC/2013.
Pois bem, determina esse artº 6º, com epígrafe “Ação executiva”:
“1 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, são da competência do agente de execução competem a oficial de justiça.
3 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.
4 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.”
Em termos simples, o nº1 consagra a regra geral, habitual, da aplicação imediata da lei nova às execuções pendentes. Mas, os nºs 3 e 4 ressalvam da aplicação imediata às execuções pendentes as matérias relativas: i)- aos títulos executivos; ii)- às formas do processo executivo; iii)- ao requerimento executivo; iv)- à tramitação da fase introdutória da execução; e v)- aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa da execução (como, p. ex., a liquidação judicial, a oposição à execução e a oposição à penhora).
Em face destas excepções à regra da aplicação imediata da nova lei processual, importa verificar qual o regime processual executivo que estava em vigor à data da instauração da execução que, como vimos no RELATÓRIO supra, teve lugar a 29/10/2003.
Pois bem, no que respeita ao formalismo do requerimento executivo, à data, vigorava o DL 200/2003, de 10/09/2003 -iniciou a vigência a 15/09/2003 - que, no seu artº 3º, com epígrafe “Entrega em formato digital”, determinava:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deve ser entregue em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, nos termos a regular por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Ao requerimento executivo não se aplica o disposto na Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro.
3 - A entrega do requerimento executivo em formato digital não dispensa a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia de segurança e dos documentos que não hajam sido enviados.
4 - A parte que, estando obrigada à entrega por transmissão electrónica de dados, proceda à entrega do requerimento executivo apenas em suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de unidade de conta, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
5 - O requerimento executivo pode igualmente ser entregue em lote, através de ficheiro informático, em termos a regular na portaria referida no n.º 1.”
Pela consulta do processo físico, como se referiu no RELATÓRIO acima, essa foi a forma observada pela exequente para a entrega do requerimento inicial da execução em apreço. Além disso, foi apresentado o original, físico, da livrança.
No que toca ao regime jurídico da processual, à data da apresentação da execução, vigorava, o regime executivo resultante da reforma introduzida pelo DL 38/2003, de 08/03, que entrou em vigor no dia 15/09/2003 (artº 23º do DL 38/2003).
Portanto, é à luz deste regime que devem ser apreciadas as matérias relativas: i)- ao título executivos; ii)- às formas do processo executivo; iii)- ao requerimento executivo; iv)- à tramitação da fase introdutória da execução.
Dito isto, entremos da segunda questão enunciada:
3.2.2- Se a livrança dada à execução constitui título executivo.
Como se referiu, à data da apresentação da execução, vigorava o regime do processo executivo introduzido pelo DL 38/2003.
No que respeitava às espécies de títulos executivos determinava, na parte que agora interessa, o artº 46º do CPC, com as alterações à alínea c) e aditamento de um nº 2:
“1 - À execução apenas podem servir de base:
- a)...
- b)...
- c)Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
- d)...
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”
Comparativamente com o código de processo civil de 61, verificava-se que o artº 46º, na redacção do DL 38/2003, veio ampliar o elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva a qualquer documento particular, assinado pelo devedor, que importasse a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.
Por outro lado, ainda comparativamente com o artº 46º do CPC de 61 - que na sua alínea c) determinava “Á execução podem servir de base: As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas reconhecidas e quaisquer e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou entrega de coisas fungíveis.”-, verificou-se que a norma deixou de fazer referência expressa a títulos de créditos (letras, livranças, cheques).
Porém, embora al. c) do artº 46º nº1, na redacção do DL 38/2003, tenha deixado de autonomizar, dentro da categoria geral dos documentos particulares assinados pelo devedor, os títulos de crédito expressamente referidos no preceito na redacção anterior à reforma de 95, eles continuaram (e continuam, por força do artº 703º nº 1, al. c) do código actual) a “…deter força executiva quando incorporem acto que implique constituição ou reconhecimento do débito exequendo” (Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, 2ª edição, pág. 82). Com efeito, a figura do “título de crédito” é eminentemente de direito substantivo. “Trata-se de documento que incorpora certo direito de crédito – o crédito não existe sem título – caracterizados pela literalidade, autonomia e abstração. Eles valem nos estritos limites objectivos e subsjectivos do que enunciam e independentemente das vicissitudes que afetem a relação subjacente que lhes dá causa. Por isso…a causa de pedir da sua execução consiste no facto aquisitivo do direito à prestação pecuniária – cambiária, diga-se – e não à relação subjacente (causa debendi) correspondente a esse direito.” (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, pág. 194).
Ou dito de outro modo: o emitente da livrança, com a sua assinatura, constitui e atribui um direito cambiário: vincula-se a pagar determinada soma e atribui a outrem o correlativo direito de exigir o pagamento. Quer dizer, a emissão da livrança produz um efeito obrigacional ao mesmo tempo que atribui o direito cambiário determinando o sujeito que o vai encabeçar, ou seja o beneficiário. (Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, 2016, pág. 44 e seg.).
Do que se expos resulta que, com a aposição das suas assinaturas na livrança, os subscritores constituem-se na obrigação – promessa de pagamento na letra do artº 77º nº 2 da LULL – de pagamento da quantia inscrita no título de crédito, podendo o portador exigir o respectivo pagamento na data do vencimento nela aposto. O mesmo é dizer que a livrança, como documento particular assinado pelo devedor, que importa a constituição da obrigação pecuniária nela inscrita constitui título executivo.
Além disso, tratando-se de título executivo abstracto, do qual não consta menção a causa da obrigação subjacente, não carece o portador da livrança que a pretenda executar – cobrar coercivamente a quantia nela inscrita – de indicar/expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido. Neste sentido, por todos, Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 6ª edição, pág. 129) “No que concerne às execuções suportadas em títulos de crédito que incorporem o direito a uma prestação em dinheiro (letras, livranças cheques)…se o exequente fundar a sua exigência no direito cartular basta-lhe socorrer-se da subscrição do título pelo executado, que pressupõe sempre uma convenção executiva. (…). Ou seja, perante o disposto no artº 810º nº 3, al. b) do CPC, na redacção do DL 38/2003, o exequente apenas terá de indicar, no requerimento executivo, uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido quando não constem do título executivo.
À luz do que se expôs, conclui-se que a livrança dada à execução é título executivo e a exequente não tinha de indicar, no requerimento executivo, uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido por ter por base um título executivo abstracto autossuficiente.
3.2.3- A certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda.
Sobre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda convém esclarecer, sucintamente esses conceitos.
Assim, quanto á certeza.
A obrigação exequenda é certa quando a respectiva prestação se encontra determinada ou individualizada; isto é, do título executivo deve constar uma obrigação de prestar determinada ou, pelo menos determinável. Ou ainda de outro modo: a certeza da obrigação relaciona-se somente com a própria prestação, ou seja, com o seu objecto no sentido de este objecto da prestação, o pedido, dever estar determinado (Cf. Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, pág. 104; Amâncio Ferreira, Curso de Processo Executivo, 6ª edição, pág. 95; Rui Pinto, A Ação Executiva, pág. 232).
No caso a obrigação exequenda é certa: está determinada.
Quanto à liquidez.
São líquidas as obrigações cuja quantidade está determinada, ou seja, a liquidez é a característica da obrigação que esteja quantitativamente determinada (Cf. Rui Pinto, A Ação…cit., pág. 240; Amâncio Ferreira, Curso de Processo…cit., pág. 100).
No caso, a obrigação exequenda está quantitativamente determinada: a quantia exequenda é a que consta da livrança, 27 538,69€, a que acrescem juros à taxa legal, ex-vi do artº 46º nº 2 do CPC na redacção do DL 38/2003.
No que toca à exigibilidade.
Em termos simples, a obrigação é exigível desde que se encontre vencida. Quer dizer, a exigibilidade da obrigação tem um sentido específico na acção executiva: obrigação exigível é aquela que está vencida ou que se vence com a citação do executado (Cf, Teixeira de Sousa, Acção Executiva…cit., pág. 96; para outros desenvolvimentos, que aqui não se justificam, cf. Rui Pinto, A Ação…cit., pág. 233 e segs.).
No caso dos autos, a obrigação de pagamento constante da livrança está vencida: tem aposta a data de vencimento de 24/10/2003.
Em suma: no caso dos autos, a livrança dada à execução é título executivo, a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível e a exequente, dada a autossuficiência da cártula, não tinha de expor, no requerimento executivo, os fundamentos dos factos que fundamentam o pedido.
A esta luz, o recurso improcede totalmente.
3.2.4- Breve nota final.
Os executados, no requerimento que esteve na base deste recurso aludem a que não é possível saber se houve violação do pacto de preenchimento.
Pois convém que se esclareça esta dúvida, citando para o efeito Carolina Cunha (Manual das Letras e Livranças…cit., pág. 180) “…o portador limitar-se-á a (pretender) exercer o direito tal como está documentado no título: o ónus de prova recai sobre o subscritor em branco. É ele quem terá de provar, desde logo, que a letra ou livrança foi preenchida contrariamente à vontade por si manifestada … e depois, para que essa desconformidade seja motivo de oposição ao portador, terá igualmente de provar que este adquiriu a letra de má fé ou cometendo uma falta grave.”
Facilmente se percebe, face ao indicado ónus de prova, a cargo do subscritor, que não basta “levantar” dúvidas sobre o preenchimento da livrança: tem de alegar e provar que a livrança foi preenchida, rectius, completada abusivamente, contrariando o pacto de preenchimento e, além disso, alegar e provar que o portador da livrança a adquiriu de má fé ou cometendo falta grave.
Nada disto alegaram.