Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, vem requerer a reforma do acórdão de fls, alegando, em síntese, a existência de “um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos” (sic), uma vez que o tribunal cingiu “a sua decisão à simples nomenclatura das taxas em questão”, sendo que “o que releva é a realidade tributada e não o nome do tributo” e aquela é idêntica - sempre instalações subterrâneas e à superfície -, sendo que “ambas as taxas pretendem onerar a ocupação do domínio público (solo e subsolo)”.
Sendo, assim, idêntica “a realidade taxada em ambos os casos”: “depósitos, tubos, passagens, condutas onde se transportam ou armazenam produtos petrolíferos, sendo certo que os tributos oneram a ocupação de domínio público (solo ou subsolo), nenhuma diferença existindo”.
Pelo que “enferma o acórdão em causa de vício de manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, pelo que, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, do CPC, deve o mesmo ser reformado em conformidade”.
E respondeu a Câmara Municipal de Matosinhos sustentando a inexistência de oposição e requerendo a condenação da A… em multa, por litigância de má fé, nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil, pois que “a única justificação que a recorrida vê nesta manobra nitidamente dilatória, é a tentativa por parte da recorrente – sem qualquer fundamento sério – de protelar o trânsito em julgado da decisão em questão”.
Ao que respondeu a A… , sustentando o pedido de reforma, já que, como pretende demonstrar, “o caso é tudo menos pacífico”, inexistindo qualquer má fé processual no caso.
No que foi acompanhada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público que ali não vê dolo ou negligência grave nem “uso dos meios processuais com o objectivo de conseguir entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”, pois que “a recorrente se limita a manifestar discordância na aplicação da lei e na sua interpretação”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito às partes o pedido de reforma do acórdão quando “tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” – alínea a) – ou, bem assim, “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração” – alínea b).
A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
“Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444.
Ora, nos autos não existe qualquer lapso e, muito menos, manifesto, como é mister nos aludidos termos.
Pelo contrário, em tal erro parece laborar, no mínimo, a ora requerente.
Desde logo, não será fácil lobrigar tal vício num aresto tirado por unanimidade dos seis juízes que compõem esta formação.
Depois, ao contrário do que parece pressupor-se na alegação do requerente, não foi só a “falta de identidade fáctica” que determinou a inexistência de oposição.
Foi, ainda, como resulta expressamente da parte final do aresto de fls., o entendimento “semelhante” dos acórdãos em causa quanto ao princípio da proporcionalidade.
Aliás, não se vê como possa verificar-se oposição quanto a tal princípio, modelado que é sempre pela situação concreta que, para o efeito, não basta que seja semelhante, tendo necessariamente que ser igual, o que, será praticamente impossível de acontecer.
Ora, logo e só por aí, sossobraria a presente pretensão da requerente.
Todavia, ainda naquele primeiro aspecto, algo há a acrescentar.
É que, ao contrário do que pretende, o tribunal, ao definir a predita situação fáctica, não se serviu de qualquer “nomenclatura”.
Antes se socorreu da situação factual definitivamente fixada nos arestos em causa, com referência expressa, e concretização, aos respectivos probatórios.
Coisa diferente é sustentar-se que tal diferenciação não é relevante.
Mas daí até ver concretizada a existência, no ponto, de um erro crasso e manifesto, vai um caminho seguramente insuperável por tão longa e ínvia a respectiva rota.
O Pleno limitou-se a comparar, como é mister, a situação fáctica resultante dos arestos em confronto, a qual não sindica, antes tem que dar por assente.
Improcede, pois, manifestamente a pretensão da recorrente.
Quanto à litigância de má fé:
O artigo 456.º do Código de Processo Civil prevê a condenação da parte por litigância de má fé, nas várias hipóteses aí elencadas, tratando-se, nos autos, da alínea d) do seu n.º 2: o requerente pretenderia, tão só, “protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
E a própria lei dá, pois, aí, a noção de má fé, exigindo dolo ou negligência grave.
Cfr. os acórdãos do STA de 16/06/2004 rec. 1492/03, 27/11/2002 (Plenário) in Acórdãos Doutrinais 494-297 e do STJ de 09/10/2002 in cit. 498-972, 02/10/2002 in cit. 496-662 e de 08/05/2002 in cit. 493-137 e 08/05/2002 in cit. 492-1747 e do TC de 19/05/2004 e 30/10/2002 in DR, respectivamente, de 29/06/2004 e 02/01/2003.
Como incisivamente escreveu Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 263: “não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada”, sendo que “a simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir”.
É necessário, pois, que a parte actue com dolo ou negligência grave, que, todavia, parecem de afastar, no caso concreto.
Certo que a requerente afirma, nos termos expostos, que o tribunal “não fundamenta a inexistência de identidade fáctica, assentando essa decisão puramente na nomenclatura das taxas em causa”, o que é de todo incorrecto pois que se fez expressa referência ao probatório, do que resulta obviamente a “qualificação dos factos” que o STA não sindica.
Além de que há, ainda nos termos referidos, um segundo fundamento da inexistência de oposição: o entendimento semelhante dados pelos dois arestos ao princípio da proporcionalidade – e que a requerente omite.
Mas não vemos nisso qualquer propósito doloso de protelamento do trânsito em julgado. Nem sequer negligência grave.
Mas antes o natural sentimento de incomodidade, face a uma decisão desfavorável, com um retornar do processo a uma fase prévia com que a requerente já não estaria a contar e que a obrigou a alegar – e profusamente – quanto ao mérito da causa – artigo 284.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Isto mau grado o carácter lacónico do despacho, a fls. 761, da instância, sobre a oposição de julgados, a não agourar nada de certo ou definido quanto ao ponto, pois apenas se admitiu o recurso, meramente, “por se [nos] afigurar que pode ocorrer contradição de acórdãos”, nem sequer, pois, se afirmando existir contradição mas apenas se admitir a possibilidade da sua existência, como que remetendo para o tribunal ad quem a pronúncia definitiva sobre o ponto.
Não se vê, pois, razão, para condenação da requerente, em multa, a que se refere o artigo 456.º do CPC.
Termos em que se acorda indeferir a reclamação, não se condenando a requerente em multa.
Custas pela A… , fixando-se a taxa de justiça em € 99, digo 74.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007. – Brandão de Pinho (relator) - Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale – Jorge Lino – António Calhau.