- 1.1.“A…, LDA” vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, nos presentes autos de recurso de contra-ordenação, julgou que «improcede o recurso interposto e em consequência mantém-se a decisão recorrida».
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
- 1.A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o que a ora recorrente nas alegações de recurso que deduziu nestes autos, concretamente nºs. 8 e 9 das conclusões, alegou, respectivamente e conforme o aí exposto, quanto à nulidade insuprível, a que se refere o art. 63º do RGIT, da decisão de aplicação de coima proferida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças, bem assim como relativamente ao beneficio da atenuação especial da coima, nos termos do art. 32º, nº 2, do mesmo RGIT.
- 2.Assim, a douta sentença recorrida é nula (art. 379º, nº 1 c), do Código de Processo Penal - CPP – aplicável, ex-vi do art. 3º, a), do RGIT), nulidade que se invoca para todos os efeitos. SEM PRESCINDIR,
- 3.Decorre da matéria de facto que a douta sentença recorrida deu como provada que, relativamente à mesma infracção de que deu lugar à aplicação de coima que a douta sentença recorrida confirmou, já havia sido concluída a prática do crime de abuso de confiança fiscal.
- 4.Sendo assim, como é, não pode a recorrente voltar a ser condenada com a aplicação de coima, por contra-ordenação, sob pena de ser violado o princípio non bis in idem, o que representaria inconstitucionalidade por violação do disposto no nº 5 do art. 29º da CRP, inconstitucionalidade que, desde já, se invoca.
- 5.Aliás, do art. 45º do RGIT não resulta que se em processo crime não for aplicada uma coima devem os “Serviços” aplicá-la.
- 6.Por outro lado, no douto parecer (cuja cópia está junta aos presentes autos) que proferiu no processo crime, o Exmo. Representante do Ministério Público diz o seguinte que, com a devida vénia se transcreve: “Tais factos consubstanciam a prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punível nos termos do disposto no art. 105º nº 1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5.6 e arts. 30º nº 2 e 79º do Cód. Penal, sendo a arguida sociedade solidariamente responsável nos termos do art. 8º do RGIT”.
- 7.Concluindo que a ora recorrente não pode voltar a ser condenada com aplicação de coima, por contra-ordenação, sob pena de ser violado o princípio non bis in idem, forma proferidas, em casos idênticos ao destes autos, doutas decisões da Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já transitadas em julgado, nos seguintes processos, todos da Unidade Orgânica 3: - nºs. 401/06.6BEBRG, 403/06.7BEBRG, 410/06.OBEBRG, 725/06.7BEBRG, 727/06.3BEBRG e 729/06.0BEBRG.
- 8.Face ao exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que conceda provimento aos recurso de contra-ordenação e revogue a decisão de aplicação de coima que foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças.
- 9.A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art. 379º, nº 1, c), do CPP, e no art. 29º, nº 5, da CRP.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, a douta sentença recorrida: a) Deve ser considerada nula, com as legais consequências; caso assim se não entenda, b) Deve ser revogada, substituindo-se por outra que, concedendo provimento ao recurso de contra-ordenação e revogue a decisão de aplicação de coima, proferida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público emitiu parecer, essencialmente, nos seguintes termos.
(…) Quanto à reclamada omissão de pronúncia não colhe o argumento suporte algum, com o devido respeito. Na verdade, foram já proferidas nestes autos duas sentenças visando, precisamente, sanar os vícios formais advindos de trâmites postergados e de fundamentação escassa. E o que se depreende de fls. 62 a 65 e 132 a 135. Em consequência, foi o processo devolvido, para a respectiva sanação, ao 2.° Serviço de Finanças de Braga, estando supridos os males detectados. Por isso, não tem agora o tribunal a quo de debruçar-se novamente sobre temas já resolvidos.
No tocante ao alegado desrespeito do princípio ne bis in idem, deve reconhecer-se assumir a questão algum melindre, não sendo unívoca a perspectiva. Por um lado, o facto típico alvo da sanção é o mesmo: a não entrega ao Fisco de um valor em dinheiro que o agente tem o dever legal de entrega; nessa medida está ele sujeito à regra decorrente do art.° 2.°, n.° 3, do RGIT, reflexo da ideia do concurso aparente. Ou seja, deve a infracção ser punida segundo a norma mais severa que a prevê por ser ela a que melhor defende o interesse jurídico protegido. Por outro lado, o art.° 45 do citado diploma legal só faz sentido conjugado com o seu art.° 43, n.° 1, não sendo pois um efeito necessário do art.° 44 do mesmo RGIT. Quer isto dizer que, arquivado o inquérito em sede criminal - por não se ter demonstrado o dolo, v. g., ou por o montante em causa não ser o exigido ou, ainda, por não terem decorrido os prazos fixados na lei -, haverá lugar, aí sim, à análise da eventual contra- ordenação (Considera a Mestre Isabel Marques da Silva ser este um caso em que a contra-ordenação se delimita reciprocamente em relação ao crime de abuso de confiança previsto no art.° 105 do RGIT; in “REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS”, página 201). Ponto é que não tenha um havido, como no caso do dito art.° 44, um pronunciamento formal sobre a prática do crime e sobre a sua autoria, admitida aliás livremente pelo seu autor através do cumprimento voluntário de toda a obrigação fiscal, conducente ao arquivamento do processo. Nesse caso, tem de considerar-se que o Estado exerceu, ainda que de uma forma excepcional, o seu jus puniendi (Veja-se, sobre a natureza do crime de abuso de confiança fiscal e salientando o seu carácter de delito de omissão pura, a Mestre Susana Aires de Sousa in “OS CRIMES FISCAIS”, páginas 122 a 124). Logo, o desencadear de uma outra punição mesmo que de diferente cariz (não penal), incidindo sobre a mesma conduta típica pode configurar, uma violação do referido princípio, com sede constitucional no respectivo art.° 29, n.° 5.
Atento o exposto, deverá o recurso improceder quanto à reclamada omissão de pronúncia, admitindo-se o seu provimento no restante.
1.5. Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Por razão de precedência lógica (pois a solução em sentido afirmativo da suscitada questão determina a nulidade do despacho judicial em crise), importa equacionar e resolver primeiramente a questão de omissão de pronúncia devida, levantada nas conclusões 1. e 2. do presente recurso.
2.1 Em matéria de facto, o despacho judicial recorrido consignou o seguinte (que submetemos a alíneas).
- a)A Recorrente deu entrada da declaração periódica de IVA relativa a Maio de 2003 sem o correspondente meio de pagamento do imposto, autoliquidado pela importância de 5026.55 €.
- b)O auto de notícia foi exarado a 20.12.2003.
- c)A notificação pelo Serviço de Finanças, ao Recorrente foi em 03.03.2004, dando-lhe conhecimento que contra ela tinha sido intentada o presente processo.
- d)Foi instaurado o processo de inquérito, n° 89/05.6 IDBRG, por crime por abuso de confiança fiscal, o qual em 01.06.2005, foi arquivado por ter sido pago IVA e os acréscimos legais.
- e)Em 02.02.2006, foi a Recorrente condenada na coima de 1211.40 €. (fls. 13 e 14 dos autos).
- f)Dessa decisão foi a arguida notificada, tendo interposto recurso.
- g)Em 23.10.2006, foi submetida à apreciação do tribunal que considerou que haver violação das normas legais e julgou verificada nulidade insuprível, tendo determinado a devolução aos Serviços de Finanças.
- h)Em 19.03.2007, foi proferida nova decisão pelo Chefe de Finanças na qual a Recorrente foi condenada na coima de 1211.40 €, decisão de que ora recorre (fls. 78 e 79 dos autos).
- i)Dessa decisão foi a arguida notificada, tendo interposto recurso.
- j)Em 28.12.2007, foi proferida decisão na qual julgou verificada a nulidade insuprível e ordenada a devolução dos processos ao Serviço de Finanças.
- k)Contra a Recorrente foi instaurado o processo inquérito n° 89/05.6 IDBRG, por crime de abuso de confiança fiscal, tendo o Ministério Público proposto o seu arquivamento, o que mereceu a concordância da Meritíssima Juíza do JIC, nos termos do art. 22° e 44º do RGIT, por despacho de 01.06.2005 (fls. 122 a 129).
- l)Em 13.05.2008 foi proferida nova decisão, decisão que agora se recorre (fls. 144 e 145 dos autos).
- m)Desta decisão foi a arguida notificada em 15.05.2008, tendo interposto recurso em 04.06.2008.
2.2. Sob a epígrafe “direito subsidiário”, o artigo 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) dispõe que são aplicáveis subsidiariamente, quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Este regime geral do ilícito de mera ordenação social, com demarcação no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Lei Quadro das Contra-Ordenações), no seu artigo 41.º, intitulado de “Direito subsidiário”, e subordinado aos “Princípios e disposições gerais” constantes do capítulo II, estabelece que, sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal (n.º 1); e que no processo de aplicação da coima, as autoridades administrativas competentes gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para instrução criminal, sempre que o contrário não resulte desta lei (n.º 2).
O Código de Processo Penal, no seu artigo 379.º, sob a epígrafe “nulidade da sentença”, preceitua como segue.
1 - É nula a sentença:
[…]
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ressalta imediatamente do disposto nesta a alínea c) do n.º 1 do artigo 374.º do Código de Processo Penal que a sentença é nula, «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» – semelhantemente, aliás, ao que preceituam os termos dos artigos 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Esta nulidade (como repetidamente vem dizendo esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo) está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, estabelecendo-se o dever do juiz de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade – cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, p. 143.
Cf., especificamente para o processo contra-ordenacional fiscal, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Abril de 2007, proferido no recurso n.º 1168/08.
2.3 No caso sub judicio, o despacho judicial em crise apresenta, no fundamental, o seguinte conteúdo.
A Recorrente alega que relativamente, à infracção a que se refere a decisão recorrida, foi instaurado o processo inquérito n° 89/05.6 IDBRG, por crime de abuso de confiança fiscal, sendo que o Ministério Público propôs o seu arquivamento, proposta que mereceu a concordância da Meritíssima Juíza do JIC, nos termos do art. 22° e 44° do RGIT.
Entende a Recorrente que já foi condenada no referido processo de inquérito, pelo que não pode, agora ser novamente objecto de condenação neste processo de contra-ordenação.
Determina o art. 45° do RGIT que “Sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à administração tributária ou da segurança social para efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso.”
Resulta da matéria dada por assente que por despacho de 01.06.2005 a Meritíssima Juíza determinou o arquivamento nos termos do art.°s 22° e 44° do RGIT.
Resulta da interpretação do art° 45° quando em sede de processo-crime não for aplicada expressamente uma coima o mesmo deve ser devolvido ao respectivos Serviços para que seja apreciada a eventual aplicação de coima.
À Recorrente não foi aplicado qualquer sanção, no processo-crime, pelo que a decisão de arquivamento não é impeditiva da aplicação de coima em processo de contra-ordenação.
Face ao exposto, improcede o recurso interposto mantendo a decisão recorrida.
Como se vê, o despacho judicial ora recorrido omitiu pronúncia, em absoluto, sobre aquelas questões, ditas supra nas conclusões 1. e 2., da «nulidade insuprível, a que se refere o art.º 63.º do RGIT, da decisão de aplicação de coima proferida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças, bem assim como relativamente ao beneficio da atenuação especial da coima, nos termos do art.º 32.º, n.º 2, do mesmo RGIT».
E o que é certo é que tais questões foram nestes autos desde sempre levantadas pela ora recorrente (cf. as suas alegações, mormente a fls. 18 a 32, e 83 a 91).
Como assim, é forçoso concluir que o despacho judicial recorrido sofre realmente de omissão de pronúncia devida, determinante da sua nulidade, sobre as questões que a ora recorrente aponta nas conclusões de 1. e 2. da alegação do presente recurso.
Pelo que, assim sendo, havemos de concluir que, de acordo com os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal – aplicável ao processo contra-ordenacional fiscal, por força da alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Lei Quadro das Contra-Ordenações) –, é nulo o despacho judicial que, de modo nenhum, se pronuncia sobre as questões levantadas em recurso judicial de aplicação de coima, de «nulidade insuprível, a que se refere o art. 63º do RGIT»; e de «atenuação especial da coima, nos termos do art. 32º, nº 2, do mesmo RGIT».
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e anular o despacho judicial recorrido, remetendo-se os autos ao Tribunal a quo para nova decisão.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. - Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.