IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra.
A única questão a resolver, como já vimos, traduz-se em saber se a impugnação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, por um credor reclamante, se configura como um incidente sujeito a custas.
E, desde já se adianta, que a resposta a esta questão terá que ser negativa. Seguiremos aqui decisão por nós proferida no Processo n.º 6624/11.3 TBBRG-L.G1, em 04/12/2012 e disponível em www.dgsi.pt.
De uma forma geral, o incidente normal, envolve uma “sequência de actos processuais tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo em causa, mas que extravasa da sua tramitação normal” – veja-se Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2.ª edição, Almedina, pág. 194 – correspondendo a taxa de justiça ao impulso processual do interessado, fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais (artigos 6.º e 7.º) e abrangendo as custas processuais, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º, n.º 1 do Reg. das Custas Processuais).
No caso que nos ocupa, entendeu a Sra. Juíza a quo que a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 130.º do CIRE, se configura como um incidente tributável, uma vez que condenou o impugnante nas custas do mesmo.
Não nos parece ser esse o melhor entendimento.
Com efeito, a impugnação da lista de credores reconhecidos, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do CIRE, insere-se no Capítulo da Verificação de Créditos, que se inicia com a reclamação de créditos (artigo 128.º), prossegue com a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência (artigo 129.º), relação essa que pode ser impugnada nos termos daquele artigo 130.º, seguindo-se, ainda, a resposta à impugnação (artigo 131.º), a autuação das impugnações e respostas num apenso (artigo 132.º) e, finalmente, a decisão, após parecer da comissão de credores, saneamento do processo, diligências instrutórias e audiência de julgamento (artigos 133.º a 140.º).
Ora, nos termos do disposto no artigo 304.º do CIRE, as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente, no caso da insolvência ser decretada por decisão com trânsito em julgado, sendo que o artigo 303.º do mesmo diploma estabelece que, para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão de bens, os embargos do insolvente (…) a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores e outros que agora aqui não interessam, tornando-se, assim, necessário concluir que a verificação do passivo prevista naqueles supra referidos artigos 128.º a 140.º, se encontra abrangida pela definição de processo de insolvência para efeito da tributação deste e da imputação das custas à massa insolvente.
Ou seja, não estamos aqui perante um incidente que extravase da tramitação normal do processo de insolvência, mas, ao contrário, que se insere no âmbito da verificação do passivo e dentro da sua tramitação regular, pelo que as custas terão que ser imputadas à massa insolvente.
Não pode, assim, o recorrente ser responsabilizado pelas custas.
Neste sentido decidiram já o Acórdão da Relação de Coimbra de 20/03/2012, e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 15/11/2007 e de 25/06/2013, disponíveis em www.dgsi.pt.
É também este o entendimento de Luís M. Martins, in “Processo de Insolvência”, 2010, 2.ª edição, Almedina, pág. 292, onde responde com um rotundo “Não” à pergunta sobre se estas impugnações pagam taxa de justiça, devendo as mesmas ser consideradas custas da massa (pág. 284).
Assim procedendo as conclusões das alegações do apelante, terá a decisão recorrida que ser revogada, na parte em que condena o impugnante em custas, substituindo-se por outra que fixe as custas a suportar pela massa insolvente.
Sumário:
1 – A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, em processo de insolvência, nos termos do artigo 130.º do CIRE, integra-se na tramitação regular da verificação de créditos e é abrangida pela regra geral constante do artigo 304.º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente.
2 – Pelo que não pode, assim, o impugnante vir a ser responsabilizado pelas custas.