1. na inobservância do normativo de protecção dos credores sociais - oponente
2. na insuficiência do património societário para satisfação dos créditos fiscais - oponente
Donde, na hipótese, a responsabilidade subsidiária do Recorrente pelas dívidas de IVA e Junho a Setembro/1995, cujo termo do prazo de cobrança voluntária ocorreu a 31.10.97 e de IRC/1995, cujo termo de prazo de cobrança voluntária ocorreu em 29.7.98 - cfr. pontos 1. e 2. do probatório e documentação junta aos autos ali referida - submete-se ao regime estatuído no artº 13º CPT, nos exactos termos supra enunciados.
12. O que quer dizer que incumbia ao ora Recorrente a prova do não exercício efectivo da gerência e da inexistência de culpa na insuficiência do património, pelas razões de direito supra, prova que não efectivou, limitando-se a afirmar em sede de conclusões que não exerceu a gerência, sendo certo que nem sequer é questão trazida a recurso e eficácia do meio de prova que suporta o ponto 10. do probatório.
13. O que quer dizer que o exercício efectivo da gerência se tem por inquestionado.
14. Assim, e também de acordo com o regime do artº 13º do CPT supra enunciado, cabia ao Recorrente, a prova da ausência de culpa pela violação das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles.
15. Donde, se ao nível dos factos alegados e provados pelo Oponente não se puder concluir pela ausência dessa culpa, a falta de prova reverte a favor da Fazenda Pública, já que existe uma presunção legal que onera o oponente com a prova do contrário do facto presumido, ou seja, com a prova de que não teve culpa pela insuficiência patrimonial social.
16. Temos, pois, que a prova resultante da presunção legal (artº 350º nº 1 C. Civil) com força probatória assente em regras de experiência estratificadas na lei, proporciona ao Tribunal uma verdade formal, isto é, têm-se os factos por formalmente demonstrados.
17. A presunção legal do artº 13º nº 1 CPT no que concerne à culpa dos responsáveis subsidiários, é uma presunção relativa, juris tantum, susceptível de ser ilidida por prova em contrário.
18. A prova do contrário "(..) visa tornar certo não ser verdadeiro um facto demonstrado formalmente pro prova legal plena; isto é, sempre que a prova produzida tenha forma probatória legal (prova documental, confissão, presunções legais). À contraparte não bastará, então, a prova de circunstâncias que coloquem o julgador "em dúvida"; terá de provar a não verificação do facto em causa no âmbito em que actua a prova legal (..)" - vd. Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório", Vol-III, Almedina/1982, págs. 347/348.
19. Doutrina consagrada no artº 347º C. Civil, segundo o qual "A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto ..." pelo que a Fazenda Pública está dispensada de provar a culpa dos gerentes na medida em que beneficia da prova legal plena da presunção dessa mesma culpa.
20. Os gerentes, por seu lado, têm que tornar certa a inexistência de culpa, ou seja, têm de fazer prova positiva e directa contra o facto presumido, persuadindo o Tribunal de que a culpa em causa não é verdadeira (convicção positiva).
21. É assim, porque a si incumbe o ónus de prova da inexistência de culpa; não o simples ónus de contraprova, que mais não exige do que pôr em evidência a margem de dúvida que possa subsistir sobre o facto, que, hipótese, seria a culpa, torná-la duvidosa, doutrina consagrada no artº 346º C. Civil, para as provas apreciadas livremente pelo Tribunal.
22. Como referido, não é este o caso do regime estatuído no artº 13º CPT, pois não estamos perante uma presunção judicial a favor da Fazenda Pública com o consequente ónus de contraprova a cargo dos gerentes, circunstância em que bastar-lhes-ia tornar a dita culpa duvidosa; pelo contrário, a Fazenda beneficia da presunção legal de culpa dos gerentes, estando estes onerados com a prova do contrário, ou seja, a prova positiva da inexistência de culpa.
23. Para causa de exculpação no artº 13º CPT,"(..) não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais", o legislador lançou mão de um conceito normativo indeterminado, privado de definição específica.
24. Daí que, na aplicação deste ao caso concreto, sobressaia sempre o momento da valoração do julgamento e não tanto o momento da subsunção normativa.
25. Não significa isto, porém, que o conceito normativo indeterminado permita a infiltração, na solução jurídica do caso concreto submetido a julgamento, de critérios meramente irracionais segundo o sentimento ético-jurídico de cada um.
26. Perante o problema da aplicação à hipótese vertente do conceito normativo de inexistência de culpa na insuficiência patrimonial, há que valorar a factualidade vazada no probatório, nos termos gerais de direito, à luz dos critérios jurídicos da boa fé no cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da gerência – cfr. artº 762º do C. Civil - tendo por referência o arquétipo legal do “bom pai de família” aplicável ao caso na forma do “gerente normalmente diligente em face das circunstâncias de cada caso”– cfr. artºs. 487º nº 2 e 799º nº 2 C. Civil.
27. Em suma, o conceito normativo indeterminado e as cláusulas gerais da boa-fé e do gerente médio no exercício de posições jurídicas, são aqui aplicáveis, tendo em vista a função das normas e os interesses materiais presentes no problema.
28. Deverá ponderar-se o caso, segundo a vivência objectiva da boa-fé, evidenciada pelos usos do tráfico comercial e pelo fundo cultural médio da sociedade, tendo em todas estas operações presente, como elemento polarizador de apreciação segundo os ditames da boa-fé e do gerente normalmente diligente segundo as circunstâncias do caso, o fim tido em vista pelo legislador ao criar o presente sistema ide responsabilidade dos gerentes e administradores, para recuperação do incumprimento das obrigações fiscais pela sociedade ou pessoa colectiva.
29. Em face do exposto, não assiste razão ao Recorrente nas questões suscitadas sob os ítens 10 a 19 e 20 a 27 das conclusões de recurso.
C) eficácia do despacho de reversão
30. Atenta a data de prolação do despacho de reversão, 26.11.98, este deve obedecer à regulamentação estabelecida no CPT, na medida em que o CPPT entrou em vigor em 1.1.2000 [cfr. artº 4º DL 433/99 de 26.10 – “O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data.”
31. De atentar que a dívida exequenda só se torna exigível para os revertidos a partir da citação para os termos da execução (artº 804º nº 1 C. Civil) e que o pagamento no prazo da oposição consolida o efeito condicionado da isenção de juros de mora sobre o valor do imposto exequendo e das custas da execução, cfr. nº 3 do artº 246º CPT (e artº 23º nº 5 LGT, este conjugado com o artº 203º nº 3 CPPT).
32. Do exposto decorre, como primeiro assento: na harmonia do sistema estabelecido no CPT, a contestação da execução para os sujeitos revertidos tem como incidente próprio o processo de oposição, artºs. 285º e segts. CPT, cujo prazo se abre pela citação para a instância executiva.
33. Segundo assento: é apenas a citação que confere eficácia ao despacho de reversão na esfera jurídica dos sujeitos revertidos, estabiliza a alteração subjectiva da instância ordenada naquele acto e, ainda, permite aos chamados impugnar a liquidação exequenda, artºs. 11º nº 3 e 123º nº 1 c) CPT.
34. Ou seja, até à citação, o despacho de reversão é absolutamente inócuo em sede de instância e no que respeita à esfera jurídica dos revertidos, na medida em que só pela citação os revertidos tomam conhecimento do seu conteúdo e são chamados à instância na qualidade de executados.
35. Que razão garantística subsiste, então, à defesa do recurso do despacho de reversão ao abrigo do artº 355º nº 1 do CPT ?
36. Salvo o devido respeito por entendimento distinto, estamos em crer que nenhuma.
37. A nosso ver, em caso de inobservância dos pressupostos da reversão - prévia excussão dos bens do devedor originário, o executado, artº 239º nº 2 CPT (e 23º nº 2 LGT) - toda a defesa tem de ser carreada no âmbito do processo de oposição, fundada na ilegitimidade do responsável subsidiário para os termos do processo executivo, porque indevidamente revertido, cfr. artºs. 237º nº 2 e 286º nº 1 alínea b) in fine, CPT (e 204º nº 1 alínea b) in fine CPPT).
38. Se admitíssemos, para efeitos de raciocínio, o meio adjectivo do recurso do despacho de reversão ex vi artº 355º nº 1, teríamos a regulação expressa de duas formas [o recurso, artº 355º e a oposição, artº 286º] para sindicar o mesmo acto da reversão executiva no domínio do artº 13º CPT, ambas desencadeadas pelo mesmo pressuposto adjectivo - a citação do revertido.
39. Na realidade, o artº 355º nº 1 CPT manda contar o prazo de recurso da notificação do acto de que se recorre.
40. Ora, o despacho de reversão nunca é notificado, nem carece de o ser, porque nesse mesmo despacho se ordena a citação do revertido, cfr. artº 246º nº 1 CPT (e, no mesmo sentido, o artº 23º nº 4 LGT).
41. Neste sentido, também improcede a questão trazida a recurso sob os ítens 8 e 9.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UC’s.
Lisboa, 18 de Junho de 2002
(Cristina Santos )
(Valente Torrão)
(Casimiro Gonçalves)