O DIREITO
A única questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber se a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento ao anular o acto recorrido (deliberação da Direcção da CGA, de 14.04.2003, que determinou a aposentação da recorrente contenciosa por incapacidade para o exercício de funções) por insuficiência de fundamentação, traduzida, no entender da recorrente, em não ter sido considerada, como factor determinante da incapacidade, a doença do foro oncológico.
A fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas.
Um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
Por outro lado, e como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente salientado, a suficiência de fundamentação terá que ser apreciada caso a caso, variando consoante o tipo legal de acto administrativo e as condicionantes específicas de cada situação concreta.
Ora, contrariamente ao que vem alegado, a deliberação contenciosamente recorrida não satisfaz suficientemente o dever legal de fundamentação previsto nos arts. 124º e 125º do CPA, tal como decidiu a sentença sob recurso.
Como resulta dos autos e do P.I. apenso, a recorrente requereu oportunamente a sua aposentação ao abrigo, designadamente, do DL nº 173/2001, de 30 de Maio, dado ser portadora de doença do foro oncológico (mastectomia esquerda por neoplasia da mama).
Presente à Junta Médica da CGA, em 20.DEZ.2002, foi, por parecer dessa Junta Médica, homologado pela Direcção da CGA (doc. de fls. 10), considerada incapaz para o exercício das suas funções, por motivo de “espondilodiscartrose”, constando nas observações desse parecer: “Antecedentes de neoplasia da mama sem evidência de doença activa” e “não está abrangida pelo DL 173.2001”.
Notificada para se pronunciar, em sede de audiência prévia, e depois de solicitados os elementos clínicos apresentados à Junta Médica, e por esta apreciados (docs. de fls. 11 a 14 dos autos, 4 e 20 a 23 do PI), a recorrente dirigiu à CGA o requerimento de 18.FEV.03 (doc. de fls. 15), subscrito pelo seu médico assistente, no qual propunha fossem consideradas como relevantes, para efeitos de determinação da sua incapacidade, as queixas do foro oncológico, a fim de poder beneficiar do disposto no DL nº 173/2001, de 30 de Maio.
Nesse requerimento, afirma-se designadamente:
“Parece-me que esta expressão (“sem evidência de doença activa”) é, no entanto, muito vaga e de tal modo imprecisa, que se poderia aplicar a qualquer doente em pós operatório imediato de mastectomia com tumor de grandes dimensões e localmente invasivo, desde que totalmente ressecado, e com vários gânglios invadidos desde que todos removidos, o que não é de todo verdade já que tal tumor teria uma esperança de vida muito reduzida. Mais ainda, as sequelas do tratamento inicial (amputação mamária radical com cicatriz distrófica, com alterações da excursão respiratória e de mobilização do membro superior esquerdo, esvaziamento ganglionar e radioterapia, com linfedema crónico secundário e crises de linfagite recidivantes) são bem visíveis para que possamos considerar a doença e suas sequelas como não activas.”
A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por deliberação de 14.ABR.03 (acto recorrido), manteve, sem mais, a posição anteriormente comunicada, determinando a aposentação da Recorrente, por incapacidade para o exercício das suas funções, sem consideração, como factor determinante da incapacidade, das queixas do foro oncológico (docs. de fls. 17, 20 e segs. e 50 e segs., reportados na matéria de facto provada).
Daqui resulta, em nosso entender, que a deliberação recorrida não satisfaz suficientemente o dever legal de fundamentação, uma vez que, limitando-se o Parecer da Junta Médica, devidamente homologado, a considerar a “espondilodiscartrose” como único motivo determinante da incapacidade da interessada, apesar de referir nas Obs. a existência de “Antecedentes de neoplasia da mama sem evidência de doença activa” e “não está abrangida pelo DL 173.2001”, sem a mínima referência aos elementos clínicos relativos à evolução da doença oncológica, fica claro que a decisão administrativa não se mostra suficientemente esclarecedora dos motivos que a determinaram, de molde a que a interessada pudesse, sem sombra de dúvida, conhecer e atacar os fundamentos em que a mesma assenta.
Face aos elementos de informação clínica referidos, reportados à evolução da doença oncológica da ora recorrida (dos serviços de Neurocirurgia, de Ortopedia e de Radiodiagnóstico do HGSA do Porto), dos quais consta, designadamente, a detecção, em TAC lombosagrado, de “alterações degenerativas disco-vertebrais e das articulações posteriores em todos os níveis estudados” posteriores à mastectomia, impunha-se que a entidade administrativa esclarecesse a afirmação, lacónica e meramente conclusiva, de ausência de evidência de doença activa, ou seja, esclarecesse porque, e em que termos, os observados antecedentes de neoplasia da mama e as sequelas da mastectomia e do tratamento por irradiações de cobalto (Co-60), não são relevantes para a determinação da incapacidade, e qual o estado actual da situação oncológica da interessada, a fim de se poder apreender a razão pela qual ela é tida por irrelevante para aquele efeito.
Só deste modo a interessada ficará ciente dos reais motivos que determinaram a decisão administrativa, ficando, desse modo, habilitada a armar coerentemente a sua defesa através da impugnação desses elementos não revelados contextualmente pela deliberação recorrida, assim se cumprindo o objectivo endo-processual do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ínsito nos arts. 124º e 125º do CPA.
Os fundamentos da decisão administrativa poderão ser inteiramente correctos e verdadeiros, não sendo isso – sublinhe-se – que aqui está em causa. Terão é que ser suficientemente revelados pelo acto, a fim de poderem ser apreendidos e, eventualmente, postos em causa.
E não se argumente – como faz a entidade recorrente – que o parecer da Junta Médica da CGA consubstancia um juízo conforme as regras próprias da ciência médica, que implica uma apreciação especializada sobre a matéria, excluída da sindicabilidade do tribunal.
É que o que está aqui em causa não é a sindicabilidade ou valoração dos pressupostos em que assentou o acto administrativo (questão a considerar em sede de conhecimento dos vícios atinentes à legalidade interna do acto), mas sim a da própria revelação contextual desses fundamentos (em sede, pois, de apreciação da legalidade externa ou formal), que aqui entendemos manifestamente insuficiente.
Ao decidir nesta conformidade, a sentença sob recurso fez correcta aplicação da lei, não violando os arts. 124º e 125º do CPA, assim improcedendo as conclusões da alegação da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.