I- O Ministro a quem for conferida competencia, ao abrigo do Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, para proceder a requisição civil de trabalhadores em greve e aplicar sanções disciplinares, por infracções praticadas na situação de requisitado, conserva os seus poderes disciplinares, relativamente a essas infracções, mesmo depois de ter sido dada por finda a referida requisição.
II- Os vicios da resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade da requisição civil, e da subsequente portaria de requisição, geradores de anulabilidades, devem ser invocados em recurso contencioso interposto no prazo fixado na lei para o recurso. Se este não for interposto tempestivamente, tais actos tornam-se "casos decididos ou resolvidos".
III- Gera nulidade insuprivel, por falta de audiencia do arguido (artigo 40, do E. D. de 1979), a audição das testemunhas, indicadas pelo participante, depois da apresentação da defesa, e cujos depoimentos serviram de base a decisão disciplinar, não se dando ao arguido a oportunidade de sobre eles se pronunciar. O mesmo sucede relativamente a audição de testemunhas, por iniciativa do instrutor, destinada a comprovar factos concernentes a acusação, depois da apresentação da defesa, e sem ao arguido ter sido dado conhecimento da inquirição.
IV- Gera identica nulidade processual a falta de inquirição de testemunhas de defesa cujo numero não exceda o permitido por lei.