I- A "preocupação" deixou de ser título de apropriação de águas públicas com a entrada em vigor do Código Civil de 1867.
Porém, continua a manter-se o direito a essas águas quando adquirido por esse modo em data anterior a essa entrada em vigor.
II- A "preocupação" consiste na apropriação exclusiva de determinada quantidade de água pública, por meio de obras adequadas, como a presa, aqueduto ou levada, e a sua utilização em determinado prédio ou grupo de prédios.
III- Para ser reconhecido o direito às águas de uma corrente não navegável nem flutuável, adquirido por preocupação, para determinados prédios, apenas é necessário articular e provar que, desde anteriormente
à vigência do Código Civil de 1867, existem obras de captação e derivação dessas águas, feitas no leito ou margem da corrente, para utilização delas nesses prédios, onde, desde então têm sido sempre utilizadas.
IV- Não é de exigir a prova de que foi o dono desses prédios quem fez as obras, sendo suficiente que se mostre que estas estão construídas em proveito de tais imóveis.
V- O uso e costume de utilização dessas águas por vários utentes, quando todos utilizam a mesma levada, revelam quem foram os seus adquirentes.