Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1098/10.9BEBRG
- 1.RELATÓRIO
- 1.1O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 14 de Julho de 2020 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte ( Disponível em
dgsi.pt.) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida do acto de indeferimento do pedido de realização de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo aos exercícios de 2004 a 2007, para efeitos de verificação da respectiva situação tributária, pedindo a condenação da entidade competente à prática do acto devido –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«1.ª A admissão da presente revista tem por base dois fundamentos: i) a melhor aplicação do Direito e ii) a relevância jurídica.
2.ª A pretensão submetida pelo Recorrente à AT foi a de realização de um procedimento inspectivo, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do D.L. n.º 6/99, de 08.01 [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se 08.11onde queria dizer-se 08.01.)], e que teve por base a circunstância do mesmo se ter deparado com o não recebimento de créditos no montante de € 1.774.610,24 (cfr. facto provado 5), o que determina que terá de pagar impostos (IRS e IVA) sobre montantes que não recebeu.
3.ª Esta questão é invulgar (por este motivo não existe doutrina nem jurisprudência), complexa e importante porque se trata de um direito que um contribuinte pode lançar mão e, apesar de ser pouco utilizado, não afasta a necessidade de se providenciar por uma melhor aplicação do Direito; antes a reforça por forma a que os contribuintes conheçam a plenitude dos seus direitos e em que situações os podem exercer, razão pela qual se justifica uma intervenção do STA para uma melhor aplicação do Direito.
4.ª A relevância jurídica da questão a tratar assenta no facto do preenchimento do conceito “interesse legítimo”, previsto no artigo 2.º/n.º 6 do D.L. n.º 6/99, de 08.01, necessitar de uma melhor e mais reflectida análise, pois determina o exercício do direito (e, salvo melhor opinião, esta análise não foi efectuada pelo acórdão recorrido).
5.ª A inspecção tributária despoletada a pedido do contribuinte depende do preenchimento cumulativo de três requisitos:
- -ser pedida pelo contribuinte ou terceiro por si autorizado (art. 2.º/n.º 1);
- -constar da mesma o âmbito e extensão, incluindo os tributos e períodos temporais pretendidos (art. 2.º/n.º 2);
- -invocação e prova de interesse legítimo por parte do contribuinte, entendendo-se como “interesse legítimo” a possibilidade de obtenção de uma qualquer vantagem resultante do conhecimento da exacta situação tributária do sujeito passivo – a enunciação do n.º 6 do artigo 2.º é meramente exemplificativa, conforme se conclui do advérbio “nomeadamente” (art. 2.º/n.ºs 3 e 6).
6.ª Todos aqueles requisitos se mostram preenchidos no requerimento apresentado pelo Recorrente:
- -a inspecção foi pedida pelo contribuinte;
- -foi definido o âmbito e extensão pretendida: anos 2004, 2005, 2006 e 2007, em sede de IVA e de IRS;
- -o Recorrente invocou a possibilidade de obtenção de uma vantagem patrimonial muita significativa (não ter de pagar impostos sobre o montante de € 1.774.610,24, que afirmou não ter recebido), o que equivale à invocação de interesse legítimo.
7.ª O acórdão recorrido invoca em favor da posição do Recorrido a circunstância de, segundo este alegou, o Recorrente já ter conhecimento à data da inspecção que os créditos em causa não tinham sido recebidos, sendo que esta conclusão não é verdadeira nem tem qualquer fundamento por não existir nenhum documento nos autos que permita retirar esta conclusão, a qual foi criada pelo Recorrido sem, naturalmente, qualquer sustentação de facto e de direito (o que é comprovado pela circunstância da pretensão do Recorrido ter sido negada em duas linhas e sem cumprimento da audição prévia legalmente devida).
8.ª O Recorrente é muito claro no artigo 6.º da p.i. quando alega que só após a inspecção é que tomou conhecimento da situação de não recebimento dos créditos, razão pela qual a afirmação do penúltimo parágrafo de fls. 4 do acórdão recorrido não tem adesão à realidade, pois existiram factos novos após a inspecção realizada ao Recorrente.
9.ª Em lado algum dos artigos 1.º e 2.º do D.L. n.º 6/99, de 08.01 se obriga a que existam factos novos, o que significa que o acórdão recorrido indeferiu a presente acção tendo por base a alegada não verificação de um requisito que a lei não prevê.
10.ª Alega o Recorrido que o Recorrente nunca exibiu um documento comprovativo do que invocou, o que só poderia ser feito através de documentos que o Recorrente não tem legitimidade para pedir (documentos bancários e contabilísticos relativos à “Ser Excelente”, aos clientes desta empresa e ao IAPMEI).
11.ª O Recorrente não sabe – ainda hoje – que documentos necessitaria o Recorrido para avaliar o pedido formulado, pois o Recorrido nunca pediu qualquer documento (o que o impediu de suprir uma eventual falta de elementos) e indeferiu a sua pretensão em duas linhas e sem cumprimento da audição prévia (o que também muito prejudicou o Recorrente).
12.ª O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, uma vez que a pretensão formulada pelo Recorrente cumpre os requisitos legalmente previstos para o efeito, concretamente nos artigos 1.º e 2.º do D.L. n.º 6/99, de 08.01, que se mostram incorrectamente interpretados e aplicados.
13.ª A pretensão do Recorrente em lançar mão de uma segunda inspecção visa um objectivo, concretamente o de apurar se tem de pagar IRS e IVA sobre o montante referido nos autos e que este alega não ter recebido.
14.ª A rejeição da pretensão do Recorrente é contrária à ideia de justiça, de proporcionalidade e sobretudo à ideia prevalente no inquisitório e que é descoberta da verdade material, especialmente quando a realização de uma segunda inspecção não acarretaria quaisquer custos para a AT, pois tem de ser o contribuinte a suportá-la.
15.ª O acto impugnado não prossegue os princípios da justiça (material), da proporcionalidade e do inquisitório, refugiando-se em argumentos formais e traduzindo uma opacidade que não serve a prossecução do interesse público.
16.ª Ao não decidir no sentido referido o acórdão recorrido violou os princípios da justiça (material), da proporcionalidade e do inquisitório (previstos nos artigos 55.º e 58.º da LGT).
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-a por outro que anule o acto impugnado, assim se fazendo Justiça».
1.2 A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:
- «A.Por não preencher os pressupostos consagrados no artigo 150.º do CPTA, o presente recurso deve ser liminarmente rejeitado.
- B.O Acórdão recorrido não é merecedor de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão as únicas juridicamente possíveis, atento o quadro legal vigente, inexistindo assim qualquer erro de julgamento que inquine a sua validade.
- C.Pelo contrário, são, uma vez mais, as alegações de recurso que padecem de erro manifesto nos pressupostos de facto e de direito.
- D.Soçobra a suposta violação dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99 e dos princípios da justiça (material), da proporcionalidade e do inquisitório.
- E.Ao invés do alegado, não estão preenchidos os pressupostos consagrados no Decreto-Lei n.º 6/99, designadamente, a “vantagem” assinalada não se pode subsumir no conceito de interesse legítimo.
- F.Do estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º daquele diploma decorre que é ao Recorrente, na qualidade de requerente, que recai o ónus da prova do interesse legítimo na realização da inspecção.
- G.Interesse que o Recorrente não logrou demonstrar, antes transparecendo precisamente o contrário.
- H.Igualmente se assinala que a vantagem identificada pelo Recorrente não é alheia a uma relação tributária pré-existente, mas decorre das conclusões alcançadas por via de uma inspecção realizada por iniciativa da Recorrida.
- I.Recorda-se que no âmbito da inspecção realizada pela Recorrida, o Recorrente não autorizou o levantamento do sigilo bancário, nem alertou, como lhe competia, para os alegados créditos existentes.
- J.Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, a LGT, nomeadamente no n.º 4 do artigo 63.º, limita o procedimento de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação à existência de factos novos, sob pena de violação de lei, o que inviabilizaria ab initio o peticionado.
- K.Do próprio argumentário do Recorrente resulta que os factos que motivaram o pedido do Recorrente não são novos e que à data da inspecção realizada pela Recorrida ainda não tinha sido ressarcido dos montantes que declarou ter recebido.
- L.O Recorrente, apesar de ter ao seu alcance mecanismos para reverter o declarado nos recibos que emitiu, designadamente, constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, e/ou considerar os alegados créditos como incobráveis, optou por não o fazer.
- M.Não se vislumbra em que medida foram os princípios da justiça, da proporcionalidade e do inquisitório violados, a Recorrida agiu no estrito cumprimento da lei.
- N.Andou bem o Acórdão recorrido quando decidiu pela improcedência total do recurso e pela manutenção da decisão proferida em 1.ª instância pelo TAF de Braga.
- O.Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pelo Recorrente, e pela inexistência de qualquer erro de julgamento que inquine o bem elaborado Acórdão recorrido.
Termos em que:
- a)Deve ser liminarmente rejeitado o presente recurso;
- b)Assim não se entendendo, o que não se concede, e por mera hipótese académica se admite, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão proferida em 1.ª instância pelo TAF de Braga».
- 1.3O recurso de revista foi admitido por despacho do Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte.
- 1.4O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com referência à jurisprudência deste Supremo Tribunal, com a seguinte fundamentação: «[…]
Ora, in casu, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Desde logo porque o Recorrente não logrou a comprovação dos requisitos de admissibilidade da revista, antes se limitando a pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, Na medida em que considerou não verificada a existência de erro de julgamento de direito por violação dos artigos 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro e dos princípios da justiça, proporcionalidade e inquisitório vertidos nos artigos 55.º e 58.º, da LGT.
Argumenta que a questão a tratar é invulgar e pouco dada à apreciação dos tribunais, mas importante porque se trata de um direito que o contribuinte pode lançar mão e que justifica a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Salvo o devido respeito, essa argumentação não cumpre o propósito com que foi alegada, nem permite considerar que o Recorrente deu satisfação ao ónus que sobre ela impende, de alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista.
Na verdade, a questão que o Recorrente pretendia trazer à apreciação deste Supremo Tribunal em sede de revista não assume complexidade de maior.
E o acórdão recorrido não aparenta enfermar de erro lógico ou jurídico manifesto, a demandar a admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Trata-se de uma questão abundantemente tratada pela doutrina e pela jurisprudência, sem discrepâncias que possam relevar no tratamento da situação em análise.
Por outro lado, o Acórdão tratou as questões de modo coerente e razoável em face das regras e princípios aplicáveis e em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf. os Acórdãos de 11/10/2017, proc. n.º 0581/17 e 31/05/2017, proc. n.º 072/17, disponíveis em www.dgsi.pt).
Pelo que entendemos que o presente recurso de revista não deve ser admitido».
1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).
Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em
dgsi.pt.).
2.2.1.2 O Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte porque considera, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que este padece de erro de julgamento, na medida em que não condenou a AT à prática do acto de deferimento do pedido de realização da 2.ª inspecção, por ele formulado. Isto, em síntese, porque considera que, contrariamente ao que foi o entendimento do acórdão recorrido, tinha direito a que lhe fosse realizada, a seu pedido, uma segunda acção inspectiva, ao abrigo do disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, uma vez que não recebeu créditos de que era titular, no montante de € 1.774.610,24, o que determina que terá de pagar impostos (IRS e IVA) sobre montantes que não recebeu.
Em ordem à demonstração de que estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso, o Recorrente invocou, por um lado, a necessidade de se providenciar pela melhor aplicação do direito, alegando que «a questão é invulgar (por este motivo não existe doutrina nem jurisprudência), complexa e importante porque se trata de um direito que um contribuinte pode lançar mão e, apesar de ser pouco utilizado, não afasta a necessidade de se providenciar por uma melhor aplicação do Direito; antes a reforça por forma a que os contribuintes conheçam a plenitude dos seus direitos e em que situações os podem exercer, razão pela qual se justifica uma intervenção do STA para uma melhor aplicação do Direito» e, por outo lado, invocou a «relevância jurídica da questão a tratar», que fez decorrer do «facto do preenchimento do conceito “interesse legítimo”, previsto no artigo 2.º/n.º 6 do D.L. n.º 6/99, de 08.01, necessitar de uma melhor e mais reflectida análise, pois determina o exercício do direito (e, salvo melhor opinião, esta análise não foi efectuada pelo acórdão recorrido)».
Salvo o devido respeito, a alegação aduzida pelo Recorrente é insusceptível de servir o propósito de demonstrar a verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso, designadamente o preenchimento dos invocados conceitos indeterminados de necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito e de relevância jurídica fundamental da questão.
Vejamos:
Quanto à invocada necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, o Recorrente fá-la derivar da invulgaridade e complexidade da questão, bem assim como da sua importância, esta por se reportar a «um direito que um contribuinte pode lançar mão».
Mas, como deixámos já dito, a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito deve resultar «da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema».
A invocada invulgaridade da questão parece afastar a referida «possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros»; o próprio Recorrente afirma que não existe doutrina nem jurisprudência sobre a questão, o que afasta a possibilidade de ocorrer divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais que gerem incerteza quanto à solução; e também não se nos afigura que as instâncias hajam tratado a questão de modo pouco consistente ou contraditório, pois ambas decidiram no mesmo sentido; finalmente, também não podemos considerar que a questão tenha sido tratada pelo Tribunal Central Administrativo Norte de modo ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
Quanto à invocada relevância jurídica fundamental, o Recorrente alega que ela decorre do «facto do preenchimento do conceito “interesse legítimo”, previsto no artigo 2.º/n.º 6 do D.L. n.º 6/99, de 08.01, necessitar de uma melhor e mais reflectida análise, pois determina o exercício do direito (e, salvo melhor opinião, esta análise não foi efectuada pelo acórdão recorrido)».
Mas, como também já dissemos, o requisito da relevância jurídica fundamental exigiria que a questão jurídica a apreciar fosse de complexidade jurídica elevada ou superior ao comum, «seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina».
Ora, não é esse o caso, tanto mais que, salvo o devido respeito, o Recorrente descentra a questão, tal como foi decidida pela AT, pondo a tónica na discussão sobre o interesse legítimo tal como requerido e definido pelos n.ºs 4 e 6, do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, o que implicaria a possibilidade, nunca reconhecida, de ser requerida segunda inspecção ao abrigo desse diploma legal, e ignorando o facto de a AT ter convolado o seu requerimento em revisão oficiosa.
Note-se, aliás, que existe jurisprudência deste Supremo Tribunal (Cf. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo que os dois primeiros foram também indicados pelo Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer:
- de 31 de Maio de 2017, proferido no processo com o n.º 072/17, disponível em
dgsi.pt;
- de 11 de Outubro de 2017, proferido no processo com o n.º 581/17, disponível em
dgsi.pt;
- de 6 de Novembro de 2019, proferido no processo com o n.º 03265/11.9BEPRT (123/17), disponível em
dgsi.pt.) sobre o âmbito da inspecção tributária prevista no Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro ( ELI: data.dre.pt.), e regulada na Portaria n.º 923/99, de 20 de Outubro ( ELI: data.dre.pt.).
Ou seja, o Recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, a verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso de revista excepcional. O invocado erro de julgamento, por si só, não justifica a admissibilidade da revista, que não constitui um modo de impugnar qualquer decisão proferida por um Tribunal Central Administrativo, mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte, mas, ao invés, um modo de trazer à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de cúpula da jurisdição tributária, uma concreta questão relativamente à qual estejam verificados os requisitos para que seja admitido recurso de revista excepcional.
Assim, porque não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT, o recurso não pode prosseguir.
2.2.3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.