IIIFundamentação
- A)De Facto Com relevo para a decisão a proferir, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- B)Da invocada nulidade do despacho recorrido
Sustentou a apelante que o despacho recorrido incorre em nulidade por falta de fundamentação “adequada (artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC), limitando-se a remeter para a decisão de qualificação, sem desenvolver qualquer apreciação autónoma da boa-fé processual, da colaboração da Recorrente e da utilidade prática do incidente para os credores”.
Estabelece o nº 1 do artº 615º do C.P.Civil, aplicável aos despachos por via do disposto no artº 613º, nº3, do mesmo diploma, que a sentença é nula quando:
“(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)”
Dispõe o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O primeiro requisito de imposição de fundamentação é o da natureza da decisão em causa, expressa pela negativa “decisões que não sejam de mero expediente”. Por sua vez, estatui o artigo 152º, nº 4, do CPC, serem decisões de mero expediente as que “se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesse entre as partes”.
A concretização do que seja o dever de fundamentação resulta do disposto no artigo 154º do CPC, resultando do mesmo que tal dever se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas que influenciem a decisão. A fundamentação deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez.
A Lei impõe ao juiz que tome posição directa sobre a factualidade alegada, especificando os factos provados e não provados e também os fundamentos de direito em que estriba a decisão.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 04/07/19, relatora: Rosa Tching, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, a nulidade prevista na citada alínea b) “Trata-se de um vício que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão.
E, tal como é jurisprudência pacífica - [2 - Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152.], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada”.
Sustenta-se igualmente no Ac. do mesmo STJ de 06/07/17, relator: Nunes Ribeiro, disponível também in www.dgsi.pt:
“(…) é preciso esclarecer que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade. A insuficiência ou mediocridade da motivação - como ensinava o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pag 140, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do art.º 607º do mesmo C. P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...»”.
Atento o que fica referido, é jurisprudência assente que só a falta absoluta de motivação – e não a sua imperfeição ou incompletude – constitui fundamento para a nulidade a que se refere o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC.
O tribunal não elencou de forma autónoma a factualidade provada, mas extrai-se do despacho recorrido que se baseou nos factos que ali ficaram referidos em termos de relatório, constando expressamente já da fundamentação: “… a insolvência foi qualificada como culposa, com afetação da Devedora, por sentença proferida sob o apenso B, transitada em julgado, com referência à verificação das situações previstas no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e d), do CIRE”. Constam ainda os fundamentos jurídicos nos quais o tribunal assentou a decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.
Saber se a factualidade apurada determina, ou não, o indeferimento, não se prende com a nulidade da decisão, tratando-se, antes, de questão jurídica que seguidamente será apreciada.
Deste modo, indefere-se a nulidade invocada pela recorrente.
- C)Da verificação dos pressupostos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante
O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos arts. 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que pertencem todos os artigos adiante indicados sem outra referência - e conforme resulta da exposição de motivos que consta do diploma preambular do Dec. Lei que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste - a partir da entrada em vigor da Lei nº 9/2022, de 11/01, tal período passou a ser de três anos (esclarecimento nosso).
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (como se disse, actualmente três) - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica” - ponto 45.
Estabelece o artº 235º: “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.”
Como diz Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Abril de 2018, pág. 560: “A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”
Na pendência do período de cessão são impostas ao devedor obrigações, destacando-se desde logo a obrigação de durante três anos ceder os rendimentos disponíveis, que em cada momento serão determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna, que ao juiz cabe quantificar e fixar, constituindo estes os rendimentos que o devedor não está obrigado a ceder ao fiduciário nomeado.
O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e será rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência.
Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número 1 do artº 236º - cfr nºs 1 e 2 deste artigo.
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:
- a)não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo 238º;
- b)O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por despacho inicial;
- c)Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
- d)Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração. - vd artigo 237 º.
Com efeito, a lei prevê na tramitação do incidente de exoneração do passivo restante dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração.
No que concerne ao despacho liminar, estabelece o nº 1 do artº 238º:
“O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
- a)For apresentado fora de prazo;
- b)O devedor com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
- c)O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
- d)O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
- e)Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
- f)O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
- g)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”
A alínea e) deste número 1 do artigo 238º está directamente relacionada com o artigo 186º do CIRE, sendo a verificação de qualquer das presunções inilidíveis contempladas no número 2 deste artigo razão suficiente para concluir pela existência de insolvência culposa e, consequentemente, para ser causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Se no momento em que é proferido o despacho de indeferimento liminar do benefício de exoneração existirem elementos suficientes que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, o pedido é liminarmente indeferido. Estes elementos suficientes deverão ser compreendidos à luz do elenco das presunções previstas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 186º. Como se diz no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.10.2021, Proc. nº 1809/19.7T8VNF-G.C1, relator: José Alberto Moreira Dias, in www.dgsi.pt: “1- O fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto na al. e), do n.º 1 do art. 238º do CIRE, carece de ser conjugado com o art. 186º do mesmo Código, resultando dessa conjugação que quando, no momento da prolação do despacho de (in)deferimento liminar do pedido de exoneração, o processo de insolvência já contenha factos e elementos probatórios desses mesmos factos, ou o administrador de insolvência e/ou os credores tenham alegado e provado factos dos quais decorrem encontrar-se preenchida uma das presunções inilidíveis de insolvência culposa previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 186º, se tem como preenchido (de forma inilidível) o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração previsto na al. e), do n.º 1 do art. 238º”.
Como se disse supra, foi intenção do legislador ao inserir no CIRE o instituto da exoneração do passivo conceder ao devedor um perdão das dívidas, uma segunda oportunidade de recomeço da sua vida económica liberto de dívidas anteriores, desde que cumpridas certas obrigações e que o seu comportamento se tenha pautado de acordo com as regras da transparência, da colaboração e da boa fé. A declaração da insolvência como culposa pressupõe precisamente, entre outros, uma actuação do devedor, ou dos seus administradores no caso de uma sociedade, oposta, ou seja, uma actuação dolosa ou com culpa grave e que, por natureza, exclui a concessão de uma nova oportunidade com o perdão das dívidas anteriores.
É que “o nosso instituto da exoneração do passivo restante não assenta num modelo de puro fresh start , mas antes no modelo derivado do earned start ou da reabilitação [24]: o devedor, pessoa singular, declarado insolvente não pode ser exonerado das suas dívidas em quaisquer circunstâncias, dado que, em princípio, os contratos são para cumprir, conforme art.º 406º, n.º 1, do CC (assumindo o instituto um carácter excepcional); e, por isso, o devedor insolvente só será exonerado das ditas dívidas quando demonstre, ao longo de todo o processamento do incidente, que é merecedor da dita segunda oportunidade (grosso modo, desde que não haja dolo ou culpa grave da sua parte na situação em que se encontra, isto é, por ter agido de forma recta e honesta, nomeadamente cumprindo com o rigor, a transparência e a boa fé que lhe eram exigíveis e acessíveis as obrigações que previamente assumira, não sendo a insolvência em que, não obstante, depois incorreu devida a contrário modo de proceder
seu) [25]” – vd Ac. da Relação de Guimarães de 15/02/2024, Proc. nº 2816/23.0T8GMR.G1, relatora Maria João Matos, igualmente in www.dgsi.pt.
É entendimento senão absolutamente pacífico, pelo menos largamente dominante, na jurisprudência que os fundamentos de indeferimento liminar previstos no art. 238.º, nº 1, têm natureza impeditiva do direito à exoneração do passivo restante, o que significa que sobre o devedor/insolvente não impende o ónus processual de alegar e provar a inexistência de tais fundamentos, antes competindo aos credores e/ou ao administrador da insolvência o ónus de prova da sua verificação (art. 342º, nºs 1 e 2, do CC) – cfr Ac. da Relação de Guimarães de 17/10/2024, Proc. nº 2572/23.2T8VNF-C.G1, relatora Rosália Cunha, no qual se identificam neste sentido e a título de exemplo, os seguintes arestos: STJ 21.10.2010 (3850/09.TBVLG-D.P1.S1), 6.07.2011 (7295/08.BTBBRG.G1.S1), 24.01.2012 (152/10TBBRG-E.G1.S1), 19.04.2012 (434/11.5TJCBR-D.C1.S1), 19.06.2012 (1239/11.9TBBRG-E.G1-S1), 21.02.2013 (542/10.0TBLNH.L1-6), 21.01.2014 (497/13.9TBSTR-E.E1.S1), 27.03.2014 (331/13.0T2STC.E1.S1), 17.06.2014 (985/12.4T2AVR.C1.S1); RL 24.04.2012 (14725/11.1T2SNT-C.L1-7), 28.11.2013 (9507/12.6TBCSC-C.L1-8), 12.12.2013 (1367/13.6TJLSB-C.L1-6), 20.02.2014 (4233/12.9TJLSB-C.L1-2), 5.03.2015 (247/13.0TJLSB-C.L1-2), 8.07.2021 (2475/20.2T8VFX-B.L1-1); RP 27.09.2011 (3713/10.5TBVLG-E.P1), 19.12.2012 (3087/11.7TBVCD.P1); RG 8.06.2017 (3481/16.7T8VNF-C.G1), 23.11.2017 (7111/15.6T8VNF-G.G1), 19.11.2020 (3755/19.5T8GMR-D.G1), 3.12.2020 (1851/20.5T8VNF.G1); RC 25.10.2011 (96/11.0T2AVR-D.C1) e 7.03.2017 (2891/16.4T8VIS.C1).
Ora, in casu, está já assente que, por sentença transitada em julgado, a insolvência da devedora, ora apelante, foi declarada culposa por preenchimento do disposto nas alíneas a) e d) do nº 2 do art.º 186º do CIRE.
Estabelece o artº 185º que: “A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º”. Retira-se deste normativo, a contrario sensu, que fora das causas penais, bem como das ações a que se reporta o nº 3, do artigo 82º do CIRE, a qualificação da insolvência é vinculativa, produzindo os efeitos próprios de qualquer decisão judicial, ou seja, caso julgado material e formal (artigos 619º, nº 1 e 620º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil) – cfr neste sentido Acs da Relação do Porto de 28.01.2024, Proc. 435/13.9TBPFR-C.P1, relator: Vieira e Cunha e de 14.07.2020, Proc. n.º 1467/15.8T8STS-J.P1, relator: Carlos Gil, consultáveis no mesmo sítio.
Mais do que constarem dos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, o que se verifica é que já está demonstrada, por sentença transitada em julgado, a aludida culpa da devedora nos termos das supra referidas alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 186º.
Sustentou a recorrente que a interpretação “automática” seguida pelo tribunal recorrido viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), pois aplica a medida mais gravosa sem atender às circunstâncias concretas e sem necessidade proporcional para a protecção dos credores.
Diz que viola igualmente o direito a um processo equitativo (artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH), ao impedir a mesma de ver apreciados, em sede própria, os pressupostos materiais da exoneração e que ofende ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), por equiparar situações desiguais e tratar de modo idêntico todos os casos de qualificação culposa, mesmo aqueles em que não existem indícios de dissipação ou ocultação de património.
O princípio da proporcionalidade que vem consagrado no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa e que determina que eventuais restrições de direitos apenas se justificam na medida necessária à salvaguarda de outros direitos, é uma decorrência do mais lato princípio da igualdade previsto no artigo 13º da mesma lei constitucional. E o princípio da igualdade impõe, por princípio, o tratamento igual dos sujeitos que se encontrem em situações idênticas.
O que se verifica, no caso, é que, em face da decisão transitada em julgado que considerou a insolvência como culposa, se encontra verificado um dos fundamentos previstos no artº 238º - o da alínea e) – para que haja lugar ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não se colocando a situação em termos de violação do princípio da proporcionalidade ou da igualdade.
Também não se coloca a questão da violação do artigo 20.º, n.º 4, da CRP (que determina que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo), nem do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A pretensão da insolvente foi apreciada pelo tribunal, que entendeu que a mesma, logo na fase liminar, não podia proceder, decisão esta que está em conformidade com o que resulta da lei aplicável. A insolvente teve intervenção no incidente de qualificação e apresentou ali a sua defesa, a qual foi apreciada em conformidade.
Pelo exposto, improcede o presente recurso.