I- O dar-se assentes factos contravertidos, corresponde não
à nulidade por omissão de pronúncia - artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil, à figura juridica do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa - artigo 722, n. 2 desse código, o que o Supremo tem de aceitar, a menos que se verificassem as excepções da segunda parte do n. 2 do citado artigo 722, citado.
II- O disposto no artigo 792 do Código Civil - impossibilidade temporária do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor - representam excepções ao princípio inscrito no artigo 406 e 762 do Código Civil citado, e a sua aplicação às relações obrigacionais, inclusive as de natureza pecuniária, só é possivel enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantém o interesse do credor.
III- Assim, aqui a verificação ou não da impossibilidade temporária de cumprimento, há que contemplar em conjunto os respectivos interesses, por forma - artigo 237 do Código Civil - a se alcançar o resultado menos gravoso para o disponente ou o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações, consoante se trate de negócios gratuitos ou onerosos.
IV- No caso dos autos, a Ré não evidencia que se mantenha o interesse da Autora, pelo contrário, não aceitou a proposta de amortização feita pela Ré, pelo que atenta a finalidade da obrigação - não pagamento oportuno das máquinas que há anos vem utilizando e procurando a mais justa composição deve concluir-se que a Autora deixou de ter interesse na conclusão do negócio, pelo que não procede a impossibilidade temporária invocada pelo
Ré, sendo bem resolvido o contrato.