Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (O presente acórdão é publicado conforme rectificação determinada por acórdão de 16 de Dezembro de 2010: “No pretérito dia 30 de Novembro do corrente ano foi proferido acórdão nos presentes autos, nos termos do qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada, em consequência, a sentença recorrida. Constata-se agora que, por erro material de impressão informática, do acórdão proferido não consta uma folha, mais concretamente a n.º5. Impõe-se rectificar esse erro, o que se torna admissível em face do disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 718.ºdo CPC (ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT), para o que se apresenta como manifestamente desnecessário a prévia audição das partes e do Ministério Público (artigo 3.º nº 3 do CPC).
Sendo assim, em seguida se reproduz o integral teor do acórdão de harmonia com o discutido e votado na predita sessão de 30/11/10):
1- A…, melhor identificado nos autos, vem recorrer do despacho saneador/sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando procedente a excepção de caducidade invocada na oposição à execução fiscal que deduzira, absolveu do pedido a Fazenda Pública, formulando as seguintes conclusões:
I- O ora Recorrente alegou que através de do despacho de fls. 152 a 156 dos autos de execução fiscal, o órgão de execução fiscal anulou também a primeira citação, tendo ordenado a citação do ora Recorrente de acordo com o despacho de reversão, determinando — como aliás consta expressamente do ponto 5 do referido despacho — que da mesma constassem todos os meios de defesa a que o ora Recorrente poderia recorrer perante a mesma.
II- Tal ponderação constitui questão prévia à ponderação da alegada extemporaneidade da apresentação da presente oposição à execução fiscal (caducidade) pois, a verificar-se a anulação da “primeira” citação também são anulados os efeitos cominados pela mesma.
III- Percorrido o douto despacho saneador / sentença, não se vislumbra que tal alegação tenha sequer sido ponderada pela Meret.ª Juiz do Tribunal a quo.
IV- O douto saneador / sentença é nulo, porquanto, na fundamentação de facto, apenas especificou factos alegados pela Fazenda Pública, não tendo especificado — como provados ou não provados — qualquer facto alegado pelo Recorrente, apesar de relevantes para a boa decisão da causa, designadamente a anulação da “primeira” citação, facto relevante para decisão da verificação ou não de extemporaneidade na dedução da presente oposição.
V- Guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, a Meret.a Juiz do Tribunal a quo, violou o disposto no art° 668°.1, b) e d) do CPC.
VI- Através do supra mencionado despacho, a Administração Fiscal anulou a citação realizada em 13 de Setembro de 2006.
VII- Assim, perante a existência de uma única citação datada de 13 de Março de 2009, deveria a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo considerar como tempestiva a apresentação da presente oposição à execução fiscal, uma vez que o prazo de 30 dias para apresentação de oposição à execução fiscal não foi excedido.
VIII- Em resultado da insolvência da devedora originária, a Fazenda Pública alterou a dívida em execução tendo-a reduzido.
IX- Pelo que a alteração e modificação da dívida em resultado do processo de insolvência se deve ter como facto modificativo, ou de novação, da dívida, deve tal situação considerar-se como um facto superveniente nos termos da alínea b) do artigo 203.° do CPPT
X- Pelo que esta nova citação pessoal não deve ser qualificada de acto repetitivo mas antes de citação normal e necessária face à modificação ocorrida.
XI- Desta forma, a oposição apresentada é tempestiva, porquanto foi intentada no prazo de 30 dias contados da citação.
XII- Estando a perda dos direitos de defesa, de contestação o STA vem, em uníssono, entendendo que a oposição à execução fiscal configura numa contestação à pretensão do exequente”., subjacentes à possibilidade legal de deduzir oposição à execução fiscal, submetidos à efectivação e comprovação da citação pessoal (ou, sendo caso, edital) do executado, é imperioso prosseguir com o processo de oposição, considerando que a respectiva petição inicial foi apresentada no tempo legal.
XIII- Assim, guardado o devido respeito, a Meret.6 Juiz do Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 203.°, n.° 1, b) do CPPT, bem como o disposto nos artigos 30 e 6°-A do Código do Procedimento Administrativo.
2- A Fazenda Pública não contra-alegou.
3- Considerando que não padecia de qualquer vício, a M.ma Juiz do Tribunal “a quo” manteve a decisão recorrida (fls. 153).
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A decisão recorrida considerou processualmente relevante o seguinte:
• A oponente foi citada em 13 de Setembro de 2006— cfr. fls. 27;
• Por despacho de 19 de Janeiro de 2009, o Exmo. Chefe de Finanças determinou a manutenção do despacho de reversão expurgado das dívidas provenientes de coimas e custas liquidadas em processo de contra-ordenação — cfr. fls. 32 a 42;
• O oponente foi novamente citado da reversão em 13 de Março de 2009 — cfr. fls. 43 e 44;
• A presente oposição foi interposta em 09 de Abril de 2009 — cfr. fls. 2.
5- A decisão sob recurso, com fundamento na procedência da excepção de caducidade (intempestividade) da oposição à execução fiscal instaurada, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Para tanto, no essencial, ponderou-se que tendo ocorrido duas citações do oponente (em 13/09/06 e 13/06/09), a segunda delas “não é susceptível de abrir novo prazo para oposição, pois não tem a virtualidade de fazer renascer um direito que caducou por falta de exercício dentro do prazo fixado na lei”, sendo ainda que o teor desta última citação não constitui facto superveniente para efeito do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT já que não respeitaria aos concretos fundamentos da oposição deduzidos pelo oponente.
Insurgindo-se contra o assim decidido, o recorrente vem arguir o saneador/sentença de nulidade alicerçando-se em insuficiente fundamentação de facto e omissão de pronúncia (artigo 668.º n.º 1, b) e c) do CPC), defendendo ainda que a alteração da dívida em execução determinante da segunda citação deve ser considerado como um facto superveniente, não devendo ser qualificada de acto repetitivo de citação.
Vejamos.
O recorrente começa por arguir a nulidade da decisão sob recurso com fundamento no facto de não ter especificado qualquer facto por si alegado, limitando-se a fazê-lo quanto aos factos alegados alegados pela Fazenda Pública.
Todavia, o certo é que não aponta qualquer facto relevante que tenha sido omitido no quadro processualmente relevante em que a decisão assentou.
Assinale-se, por outra parte, que a alegação feita pelo ora recorrente de que o órgão de execução fiscal anulara a primeira citação não consubstancia matéria factual, para o que bastará atentar no teor literal do despacho constante de fls. 32 a 34 dos autos, antes se definindo como um argumento de natureza jurídica esgrimido na resposta que na instância dera à excepção de caducidade deduzida pela Fazenda Pública e tendo em vista afastar-se a intempestividade da oposição aí invocada.
Também de não acolher é a arguição de nulidade com fundamento em omissão de pronúncia decorrente do facto de não ter sido objecto de conhecimento a alegação de que a segunda citação anulara a primeira.
Com efeito, a omissão de pronúncia só acontece no caso da decisão não se pronunciar sobre questão que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, não consubstanciando essa nulidade a não apreciação de argumentos ou razões apresentados pelas partes sobre determinada questão - cfr acórdão de 30/04/08, no recurso n.º 868/07.
Ora, no caso “sub judicio”, a questão que importava conhecer limitava-se ao conhecimento da intempestividade da oposição à execução fiscal que fora deduzida, constituindo a nulidade da primeira citação invocada pelo oponente, como já o dissemos, um mero argumento de natureza jurídica a apreciar na ponderação dessa questão da intempestividade.
Em conclusão, improcede a arguição de nulidade da decisão recorrida quer com base na insuficiência da fundamentação de facto, quer em omissão de pronúncia.
A questão de mérito que importa conhecer no presente recurso prende-se em saber se uma segunda citação do executado no mesmo processo de execução fiscal pode revestir virtualidade para abrir novo prazo para ser deduzida oposição, de harmonia com o disposto no artigo 203.º do CPPT. uma vez caducado o direito de deduzir oposição face à primeira citação.
Confrontado com essa questão, sempre este Supremo Tribunal tem vindo a decidir no sentido negativo face à pretendida possibilidade de abertura de novo prazo para a oposição ser deduzida - cfr. acórdãos de 17/3/96, 20/5/98, 16/10/02, 29/11/05 e 21/3/07, nos recursos n.ºs 19.651, 21.094, 884/02, 17/05 e 829/06, respectivamente.
Não se descortinam razões ponderosas para divergir desse entendimento jurisprudencial.
Como é sabido a execução fiscal tem natureza judicial (artigo 103.º do LGT), sendo que a citação “ é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada”- artigo 35.º, n.º 2 do CPPT
Isto significa que uma vez chamado à lide executiva, a citação deixa de ser o instrumento processual adequado a dar conhecimento ao executado de quaisquer factos relevantes que ocorram na respectiva tramitação, designadamente, como é caso, que o despacho de reversão foi expurgado “das dívidas provenientes de coimas e custas liquidadas em processo de contra-ordenação”- vide probatório.
Sendo assim, a segunda citação do executado é manifestamente indevida e daí que não seja susceptível de abrir um novo prazo de trinta dias para deduzir oposição, ao abrigo do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, direito este que caducara por falta de exercício dentro do prazo que decorrera da primitiva citação.
Citação esta que não padecia de qualquer ilegalidade e tão pouco foi objecto de anulação por parte da AT no despacho que expurgou algumas das dívidas exequendas que constavam do despacho de reversão anteriormente proferido.
Essa alteração, motivada pela apresentação de um requerimento do ora recorrente em 11/11/08 (cfr. fls. 29), após há muito ter expirado o prazo de trinta dias para deduzir oposição face à primeira citação, não teve consequências em termos de identidade da execução fiscal instaurada, a qual se manteve sempre a mesma.
Como se deixou expresso no já citado acórdão de 20/5/98, uma vez feitas duas citações na mesma pessoa, no mesmo processo e para o mesmo efeito, vale a citação que foi feita em primeiro lugar, pelo que se a via judiciária se tiver aberto com a primeira citação e fechado por falta de oposição à execução fiscal, dentro do prazo legal, essa via não se pode abrir de novo em virtude de uma citação nova, feita sem base legal, pois que tendo precludido o direito de oposição à execução fiscal, por se ter esgotado o prazo legal para o efeito, em homenagem ao principio da eventualidade ou da preclusão não pode começar a correr novamente esse prazo, por efeito de um erro da Administração Fiscal que fez uma nova citação, acto que a lei não permite.
Defende ainda o recorrente que a alteração da dívida deveria considerar-se facto superveniente para efeito do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, dessa forma se abrindo um novo prazo para a oposição ser deduzida.
Todavia, o expurgo do despacho de reversão das dívidas provenientes de coimas e custas liquidadas em processo de contra-ordenação, não dizendo respeito aos fundamentos concretos de oposição aduzidos pelo oponente, mas sim contendendo com uma incidência processual da própria execução, não integra o conceito de facto superveniente para efeito de contagem do prazo para dedução de oposição-vide Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 5.ª edição, anotação 8 ao artigo 203.º.
Na situação em apreço, como se afirma na decisão sob recurso “Ora, a alteração feita ao despacho inicial de reversão e à própria dívida é no sentido de expurga-la dos montantes referentes a coimas e custas.
Por sua vez, a causa de pedir da presente acção é o não exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária e a preterição de formalidades essências no processo executivo.
Ora, como se vê, os fundamentos da acção nada têm a ver com o teor daquela segunda citação.
Os interesses que o oponente pretende ver protegidos são exactamente os mesmos que seriam se não tivesse ocorrido aquela segunda citação, de maneira que esta não constitui, em concreto, um facto superveniente capaz de fazer renascer o direito precludido do oponente.”
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação do recorrente.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Novembro de 2010. - Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale - António Calhau.