1- A... e B..., deduziram, em 18/6/2001, oposição a execução fiscal.
2- Logo que os autos lhe foram presentes, em 18/Set/01, o Mº Juiz "a quo" proferiu o seguinte despacho:
" Notifique o Ilustre Mandatário subscritor da p.i. para, em 10 dias, juntar aos autos Procuração e declaração de ratificação do processado, sob a cominação do artº 40 C.P.C. ".
3Este despacho foi notificado através de carta registada expedida em 18/9/01.
4- Em 16/10/01, o Mº Juiz profere o seguinte despacho:
"Devidamente notificado para em 10 dias juntar Procuração e declaração de ratificação de processado, sob a cominação do artº 40º do Código de Processo Civil, o Ilustre Advogado subscritor da p.i. não o fez nem justificou a falta.
Assim sendo, por força do artº 40 do Código de Processo Civil, dou sem efeito tudo quanto foi praticado pelo Mandatário".
5- As procurações a favor de Advogado, foram apresentadas em 22/10/01, a do oponente A... e em 24/10/2001, a da oponente B..., com declaração de ratificação do processado.
6- O despacho, ora recorrido, referido em 4 foi notificado ao Sr. Advogado, subscritor da p.i. a coberto de carta registada expedida em 12/11/01.
Nos termos do artº 494º al. b) do C.P.Civil, constitui excepção dilatória a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propõe a acção.
Por outro lado, nos termos do artº 288º nº 1 al. c) do C.P.Civil, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgar procedente alguma outra excepção dilatória, para além das referidas nas alíneas a) a d).
Porém, nos termos do nº 3 do citado artº 288º não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a uma parte.
Segundo a recorrente, o Mº Juiz "a quo" estava "em condições de proferir uma decisão de mérito favorável ao Agravante, uma vez que não há necessidade de realizar diligências adicionais de prova na medida em que todos os elementos necessários à decisão constam já do processo administrativo instaurado na competente Repartição de Finanças".
O que o recorrente sustenta é que, verificada a falta de procuração, impunha-se decisão de mérito que lhe fosse favorável pois, a tanto, não obstava.
Não tem razão.
Isto porque se impunha, face ao disposto nos artºs 210º e 211º do C.P.P.T., a notificação da F.P. para contestar, apresentação por esta dos meios de prova, vista ao Mº Pº etc...
Tudo, pois, razões obstativas ao conhecimento do mérito pretendido, para além de outros.
Acontece, porém, que o recurso, ainda que por outras razões, merece provimento.
Dispõe o artº 40º do C.P.C. :
1- A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2- O Juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificar o processado. Findo esse prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário ...