I- O caso julgado da acção n. 2/72, referido pela Autora, diz respeito ao reconhecimento do seu direito de propriedade do terreno e da casa que la existia e foi demolida, e não a la construida pelo João Jose Lopes, tendo os Autores como causa de pedir o seu direito dominial exclusivo sobre o novo predio urbano ai construido por esse João Lopes que o vendeu aos Reus Jorge de Jesus Muralha e mulher, por escritura publica de 2 de Junho de 1975, sem qualquer viabilidade.
II- O dono de um terreno, so pelo facto de o ser, não adquire automaticamente e sem mais o direito de propriedade sobre o que nele venha a ser construido por outrem, pois os modos de aquisição desse direito enumera-os a lei no artigo 1316 do Codigo Civil e em nenhum deles se enquadra pelos Autores.
III- A sua pretensão, ao querer fazer seu um edificio em que nada terão dispendido, brigaria com o principio do enriquecimento sem causa consignado no artigo 473 do Codigo Civil, sendo ainda repelido esse ponto de vista pelo artigo 134 desse Codigo, onde se consagram os direitos do dono do terreno em que seja feita obra por terceiro, sem que entre ela se conte o preconizado pelos Autores - acessão industrial.
IV- A anulação da escritura de venda desse novo predio aos Reus Jorge e mulher não pode ser pedida pelos Autores, com base no artigo 892 do Codigo Civil - vendas de bens alheios - pois quanto a ele essa venda e-lhe completamente estranha - res inter alios acta - sendo a alienação ineficaz para eles, não carecendo de recorrer a qualquer meio de impugnação para que tal acto lhe não seja oponivel, pelo que não tem os Autores legitimidade para promover essa anulação.