Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Ld., com sede no Lugar ..., Balugães, Barcelos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, a liquidação de IA praticada pelos competentes serviços aduaneiros da Alfândega de Viana do Castelo.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Deve ser julgada inexistente e de qualquer modo nula a liquidação do imposto automóvel a que se reportam os autos, porquanto, o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n. 13 do artigo 1º do DL 40/93 de 18/2 , aditado pelo artigo 8º da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário, viola o conteúdo dos artigos 1º, 2°, 13º e alínea h) do artigo 81º da Constituição da República Portuguesa.
2. 0s actos de liquidação do IA tiveram como base o preceituado n. 7 do artigo 1° do DL n. 40/93, de 18/02; isto é continua a ser aplicada uma tabela rígida que não tem em consideração a desvalorização real dos veículos.
3. Por outro lado, o Imposto incidiu sobre veículos usados importados,
4. Tal imposto não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal.
5. A Jurisprudência do Tribunal Comunitário, em casos análogos, (Ac. TJCE, C-47/88, COL, pp.I-4509 ss.) entende que o referido imposto ofende o princípio da não descriminação do artigo 95° do Tratado de Roma.
6. Pelo que qualquer imposição de IA sobre automóveis usados importados ofende um princípio jurídico supranacional, porque não há lugar à cobrança do IA sobre automóveis usados nacionais, logo a lei portuguesa protege o mercado nacional de automóveis usados.
7. Conclui-se assim como no artigo 18 da Impugnação -O acto de liquidação do I.A., atrás mencionado, encontra-se inquinado com o vício da ilegalidade (desconformidade com uma norma hierárquica superior).
8. Devendo anular-se os actos de liquidação praticados e a recorrente ser reembolsada do IA pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios nos termos da lei.
9. Se as dúvidas subsistirem, requer-se que este Venerando Tribunal submeta ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão a título prejudicial a fim de se pronunciarem no sentido de ser ou não aplicável ao caso "sub judice" a mesma interpretação que foi aplicada por aquele tribunal no citado acórdão sobre o caso Dinamarquês, suspendendo-se, para esse efeito, a Instância nos termos do artigo 279º do CPC.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. A impugnante pretendendo obter a matrícula nacional para o veículo automóvel, Marca Mercedes Benz, modelo C 200CDI (202 194), de 2151 cc de cilindrada, com a matrícula ...., oriunda da Alemanha, no estado de usado, apresentou na Alfândega de Viana do Castelo a Declaração Aduaneira de Veículo, adiante designada como DAV, tendo-lhe sido atribuído o n. 2003/000103 O.
2. A DAV, acima referida foi numerada e aceite na dita Alfândega de Viana do Castelo, em 18.02.2003.
3. Ao veículo acima mencionado foi-lhe atribuído pela referida Alfândega, o IA de € 5.617,65 tendo em conta a cilindrada do mesmo e os respectivos anos de uso.
4. A impugnante foi notificada para pagar o referido IA, tendo procedido ao respectivo pagamento em 03.04.2003.
5. Naquela mesma data foi atribuída a matrícula portuguesa
6. À data de 11.05.2004, o veículo acima identificado, era propriedade de
3. A recorrente imputa à liquidação impugnada vícios de violação de lei, a saber: lei comunitária e lei constitucional.
Será assim?
Vejamos cada questão de per si.
3.1. Da alegada violação de lei comunitária.
O n. 7 do art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, era efectivamente desconforme ao art. 95º do Tratado de Roma.
Como o reconheceu repetidamente este Supremo Tribunal.
Era esta uma jurisprudência que se crê unânime.
Basta trazer à colação, a título de exemplo o acórdão deste STA de 30/10/02 (Rec. n. 771/02-40), para o qual se remete.
À luz dos considerandos expendidos pelo TJCE, no seu acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 (Proc. C-398/98), e atendendo a que os critérios e as tabelas do referido normativo (art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, – com a redacção introduzida pelas Leis nºs. 75/93, de 20/12, 39-B/94, de 27/12 e 10-B/96, de 23/3), no tocante ao imposto automóvel sobre os automóveis usados, importados de países da Comunidade Europeia, e aí em circulação, nomeadamente o seu n. 7, eram insusceptíveis de "garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional", considerou-se que a tabela de redução prevista pelo DL n. 40/93 não reflectia de modo suficientemente preciso a depreciação efectiva dos veículo. Daí que se concluísse que a norma em causa violava direito comunitário.
Como aliás o reconhecia o TJCE.
Porém, hoje a situação alterou-se.
Na verdade, o referido art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, sofreu um aditamento através do art. 8º da Lei n. 85/2001, de 4/8, que lhe acrescentou os nºs. 12 e 13.
São do seguinte teor os aditamentos referidos:
“12- Em opção à aplicação da tabela constante do n. 7, o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
“13- As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado”.
Quer isto dizer que não pode mais dizer-se que os critérios e as tabelas do referido normativo não são susceptíveis de "garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional", por isso que, no dizer da lei, sempre “o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula”.
E a Portaria n. 1291/2001, de 16/11, veio concretizar esse “método alternativo”, dizendo-se no preâmbulo deste diploma que “este novo método de tributação assente no valor comercial do veículo a atribuir por uma comissão de peritos constituída para o efeito permite ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração na sua avaliação de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o estado de conservação do veículo”.
Ou seja, quem não aceitar as tabelas referidas no n. 7 tem ao seu dispor um método alternativo, que dá corpo aos ditames comunitários.
Vale isto por dizer que a lei em causa já não viola qualquer preceito comunitário.
Veja-se no sentido ora apontado, e a título de exemplo, o acórdão deste STA de 12/11/2003 (rec. n. 1350/03).
Nem vale dizer, como o faz a recorrente, que, por os carros usados nacionais, ao serem vendidos, não pagam IA, também os carros usados estrangeiros, ao serem transaccionados no mercado nacional, não o devem pagar.
Na verdade, ao serem matriculados (1ª matrícula), os carros pagam IA (vide n. 1 do art. 1º do citado DL n. 40/93). Ora, quando são transaccionados posteriormente, já usados, não pagam IA, tão só e apenas porque já o pagaram. Assim, e compreensivelmente, os carros usados estrangeiros pagam IA precisamente porque (e quando) são sujeitos à matrícula nacional.
Assim, e no tocante a este ponto, a pretensão da recorrente não procede.
3.2. Mas será que “o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n. 13 do artigo 1º do DL 40/93 de 18/2 , aditado pelo artigo 8º da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário, viola o conteúdo dos artigos 1º, 2°, 13º e alínea h) do artigo 81º da Constituição da República Portuguesa”, como refere a recorrente?
Esta é uma questão que não pode obter resposta deste Supremo Tribunal
Na verdade, não ressuma dos autos que a recorrente tenha utilizado o método alternativo previsto no n. 12 do citado artigo.
Não foi pois aplicado o método previsto em tal diploma, pelo que não pode agora o Tribunal questionar em abstracto se as normas que concretizam tal método são ou não inconstitucionais.
O Tribunal só pode sindicar normas que tenham sido aplicadas. E aí sim, deve apreciar a constitucionalidade de tais normas, devendo recusar a sua aplicação se as mesmas infringirem “o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” – art. 204º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A fiscalização da constitucionalidade das normas por parte dos tribunais é apenas a fiscalização concreta e não a abstracta.
Pelo que não pode a recorrente discutir, nesta sede, a constitucionalidade da norma em causa que, no caso, não foi objecto de decisão nem de apreciação, já que a recorrente, como se disse, não lançou mão do respectivo critério alternativo, concretizado aliás na citada Portaria e no seu Regulamento de Aplicação.
Não pode pois este Supremo Tribunal sindicar a invocada inconstitucionalidade, matéria cuja competência lhe é estranha – art. 281º da CRP.
Também por aqui pois a pretensão da recorrente não pode proceder.
Finalmente, e porque, na óptica deste Supremo Tribunal não existem dúvidas sobre a conformidade das normas em causa com as normas comunitárias, não se justifica a pronúncia do TJCE.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 25 de Maio de 2005. - Lúcio Barbosa (relator) - António Pimpão - Baeta de Queiroz.