I- Nos termos do artigo 28 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques é pagável à vista, isto é, logo que seja apresentado a pagamento, isto é, logo que esta apresentação se efectue antes do dia indicado como data de emissão, considerando-se como não escrita qualquer convenção em contrário.
II- É assim nula qualquer condição convencionada pelas partes em ordem a submeter a apresentação a pagamento do cheque a um evento ou a uma data de verificação posterior à da sua entrada em circulação, por brigar frontalmente com a proibição imposta pelo citado artigo 28, que tem em vista proteger o interesse público de um título que se destina à circulação e a operar como meio de pagamento.
III- Deve pois ser indeferida a Providência Cautelar Não Especificada em que se requer que o portador de um cheque seja intimado a não apresentá-lo a pagamento antes da sua data de emissão ou enquanto se não verificar determinada condição.