4CONCLUSÕES E PROPOSTAS
…
em virtude das irregularidades e omissões praticadas, a matéria colectável apurada… foi determinada de forma incorrecta, não traduzindo o resultado efectivamente obtido, pelo que irei recorrer a métodos indiciários, face à impossibilidade de apurar, clara e inequivocamente, a matéria colectável, relativa ao exercício dos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, através dos elementos apresentados pelo contribuinte, pelo que será de novo determinada de harmonia com as disposições aplicáveis aos contribuintes cujos livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, conforme disposto no artigo 38º, nº 1, alínea d), conjugado com o que dispões o art.º 66º, n.º 2 , alínea a) do CIRS.
4.2 – Propostas…
… Proponho que ao valor do material aplicado a preço de custo, seja aplicada a percentagem de 120%, por me parecer mais correcta para este concelho dada a grande concorrência do sector da construção civil e sobretudo à falta de registo de despesas principalmente de mão de obra, dada a dificuldade na obtenção de documentos e extravio de outros, muito embora a margem bruta sobre o custo para esta actividade, a nível distrital, seja de 185%.
…
Para cálculo dos serviços prestados vou aplicar a mesma percentagem de 120% ao custo das existências consumidas declaradas tendo em conta que as existências iniciais de mat primas sãos de 712.896$ e as finais de 1.631.614$, conforme os documentos de escrita. Os restantes valores são de aceitar com excepção de 161.612$ de despesas de cálculo errado de amortizações indevidas.
…”, cfr. fls. 2 a 5 do relatório de inspecção;
- D)o Impugnante foi notificado, nos termos dos art.º 60º da LGT e art.º 60º do RCPIT, para exercer o direito de audição sobre o projeto de correções e fê-lo em 99/04/06 solicitando esclarecimentos, para além do mais, sobre a margem bruta sobre o custos, vide fls. 10, 11 e 15 do PA;
- E)apreciando-se a audição disse-se, para além do mais: “não se aplicou a margem bruta de 185% definida pela estatística distrital, mas a de 120% definida por estatística deste concelho, na mesma actividade e, por amostragem efectuada a construções nestes concelho junto de outros construtores civis.”, o que foi ratificado pelo Coordenador e Direcção de Finanças, em 30-04-99, cfr. fls. 16 a 18 do PA;
- F)Em 22-06-99 o Impugnante foi notificado das correcções decorrentes da inspecção e, não concordando com elas, apresentou reclamação nos termos do artigo 84º do Código de Processo Tributário, que veio a culminar com a decisão proferida em 25-10-1999, a manter os valores anteriormente fixados, vide fls. 32 e 4 a 7 do PA;
- G)Na sequência do decidido pela Comissão de Revisão foi emitida em 23-11-1999 a liquidação em causa nestes autos, com data limite de pagamento em 2000-01-31, cfr. fls. 33 a 34 do PA;
- H)o Impugnante, notificado para pagar, apresentou reclamação graciosa no dia 3 de maio de 2000 defendendo, como nestes autos, a ausência de fundamentação do recurso aos métodos indirectos e a errónea quantificação da matéria tributável, vide o apenso constituído pela dita Reclamação;
- I)A Entidade Reclamada apreciou o requerido, elaborou projecto de indeferimento onde considerou “não se confirmarem as ilegalidades invocadas”, notificou o Reclamante para exercer o direito de audição sobre o projeto e, decorrido o prazo do exercício do aludido direito, não havendo pronúncia do Reclamante, por despacho de 10-05-2001, comunicado ao Reclamante em 16-05-2001, ratificou aquele projeto, cfr. fls. 53 e segs. da Reclamação;
- J)No dia 1 de Junho deu entrada no Serviço de Finanças de S. P. do Sul a petição inicial que deu origem aos presentes autos, vide carimbo aposto na folha 1 da petição inicial, folha 2 destes autos;
- K)A liquidação impugnada veio a ser paga, em 30/12/2002, ao abrigo do DL 248-A/2002 de 14/11, cfr. fls. 61 a 65.
II II Facto não provado
Segunda parte do artigo 92º da petição inicial. Apesar da alegação nenhuma prova foi realizada.
A convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais indicados em cada alínea dos factos provados ou na ausência de prova no caso do facto não provado. No que respeita aos depoimentos que as testemunhas prestaram o que, em síntese, se pode dizer é que deles não resulta um questionar efectivo do apurado pela Inspecção. A primeira testemunha apenas se pronunciou sobre o M…, artigo 28º da petição inicial, dizendo que era seu primo em segundo grau e que o Impugnante não lhe prestou qualquer serviço, mas daqui não decorre qualquer explicação para o facto de na contabilidade do Impugnante constar descarga de material na obra daquela pessoa; a 2ª testemunha disse que o A… é seu genro e que o Impugnante não lhe fez qualquer obra mas que realizou obras para o seu filho C…. Quanto a esta testemunha pode dizer-se o mesmo que se disse quanto à primeira. No que respeita ao depoimento da testemunha J… para além de referir que a facturação em nome de B… deve resultar de lapso e ser relativa ao Impugnante e que a venda a dinheiro em nome de I…, esposa do Impugnante, se deverá a obras que realizaram na casa de família, aludiu à desconformidade e falta de explicação para os divergentes valores constantes dos documentos nºs 4 e 5, cópias de “Notas de visita”, apresentados pelo Impugnante. Também o Inspector falou sobre os referidos documentos e disse não conseguir explicar o porquê da existência dos dois documentos e valores diferentes mas também disse que os valores calculados o foram de acordo com o que se descreveu no relatório. Sobre os alegados lapsos nos nomes constantes de alguns documentos, para que a contabilidade espelhasse a realidade, se lapsos havia, deveriam ter sido corrigidos e não o foram. Alguns deles são sobremaneira inexplicáveis, por exemplo como compreender que B… seja o resultado de erro pois o nome que deveria constar era o do Impugnante B….
DE DIREITO
Cumprindo dilucidar as questões suscitadas, importa sublinhar que a conferência de Juízes da Secção do Contencioso tributário, deste Tribunal Central Administrativo Norte, já se pronunciou sobre tais questões no Acórdão de 25.06.2015, lavrado no processo nº 4846/04-Viseu, no qual se verifica total identidade quanto às partes, às alegações e conclusões de recurso, e ao imposto em causa, concretamente, IVA relativo ao ano de 1996.
Não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, e aderindo in totum ao seu discurso fundamentador, seguiremos, de muito perto, o mencionado aresto.
“ O Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto - conclusões 9 a 12, 14, 30,31 e 32 - na medida em que sentença não podia dar como provado os factos do ponto C) e ainda falta de apreciação crítica da prova.
Da matéria de facto constante da sentença recorrida consta o facto identificado no ponto C) que se consubstancia na transcrição de parte do relatório de inspeção efetuado ao Recorrente.
Nos termos do n.º 1 do art.º 125º do CPPT, correspondente ao art.º 668º CPC (atual art.º 615º) constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Por força do n.º2 do art.º 123º CPPT o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Relativamente à matéria de facto, e como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Processo e Procedimento Tributário, Anotado, II, 2011, pp. 358: ”(..), esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do art. 123.° do CPPT como a falta do exame crítico das provas, previsto no n.º 3 do art. 659º do CPC (…)”.
E em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas, salvo quando a força probatória de certos meios se encontra determinada por lei (art.º. 371.º do CC) é afastado o referido princípio.
Relativamente ainda à selecção da matéria de facto, e no que concerne á prática de verter nos factos provados o conteúdo do relatório da inspeção remete-se para fundamentação do acórdão do TCAN n.º 0122/02, de 12.02.2015, cujo entendimento perfilhamos , na qual se refere que “… é uma prática que não acompanhamos.
E não acompanhamos porque o relatório não está organizado sob a forma de factos que possa ser transposto «automaticamente» para a sentença. O relatório é uma informação inserida num procedimento administrativo com uma estrutura e uma lógica próprias onde cabem factos, investigações, opiniões, presunções, raciocínios, conclusões etc. Neste acervo de material, só uma parte se pode considerar «factos» com o conteúdo que a lei processual civil lhe dá.
Por isso, se o juiz entender que o relatório contém factos que uma vez provados relevam para a decisão (o que sucede na maioria das vezes), deverá cuidadosamente selecioná-los (e só os factos) descriminando-os por alíneas ou números, reflectindo deste modo o dever que a lei impõe às partes na dedução dos factos por artigos (art.º 147º/2; 552º/d) CPC e 108º/1 do CPPT)
Mas embora não satisfaça as regras da boa prática jurídica, tal modo de estruturar a fundamentação de facto não a fere, imediatamente, de nulidade, a menos que pelo seu conteúdo ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615º/c) do NCPC - no anterior art. 669º do CPC a obscuridade ou ambiguidade da sentença era fundamento de pedido de «esclarecimento» - ou falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito, ou algum dos restantes elementos previstos no art. 125º/1 CPPT .
Mas diferentes desta, são as situações em que o juiz não fixa quaisquer «factos», limitando-se a remeter para os documentos que se encontram no processo, e que contêm os «factos» relevantes.
Ora, este modo de fixação dos factos provados tem sido objecto de repetida condenação por parte dos tribunais superiores (cfr. a título de exemplo os Ac. do STA n.º 0596/07 de 31-10-2007 (Relator: ANTÓNIO CALHAU) Sumário: « I - Na sentença, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. II - A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados» e do STJ n.º 186/1999.P1.S1 (Relator: OLIVEIRA ROCHA) de 25-03-2010) Sumário : «I - Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos».).
Com esta prática (ilegal) o juiz omite o dever de fixar os factos que julga provados, não os discrimina, como lhe impõe o art.º 659º/2 CPC (607º/3 NCPC), ou especifica, como exige o art.º 125º/1 do CPPT.
Esta prática tem consequências graves que se reflectem na clareza devida na fundamentação (de direito e de facto) mas também na própria validade da sentença.
Com efeito, uma vez que nos factos provados não consta qualquer facto, mas apenas a remissão para um documento, este procedimento configura para todos os efeitos uma omissão da especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, fulminando com nulidade (parcial) a respectiva sentença (art.º 615º/1,b) CPC e 125º/1 do CPPT). (…)”
Mas, no caso em apreço, isso não ocorreu isto porque a sentença recorrida descriminou vários factos provados e para além disso extratou parte do relatório de inspeção que sustentou a liquidação de IVA e juros em questão.
No referido ponto C) da matéria de facto é extratado parte dos itens 3 e 4.
O item 3 reporta-se aos fundamentos/situações verificadas na contabilidade do Recorrente e que foram preponderantes para a aplicação dos métodos indiciários.
E o item 4 relativo a conclusões e propostas, refere a razão do recurso e a proposta para as correções.
Estando em causa os aplicação de métodos indiciários importa a análise, por força art.º 81.º do Código do Processo Tributário (CPT), da verificação de determinados requisitos para aplicação de métodos indiciários, nomeadamente o da fundamentação e da especificação dos motivos que impossibilitam a comprovação e quantificação dos métodos indiretos, constante do relatório.
Logo, o extrato do relatório - ponto C- descreve a situação factual que conduziu à aplicação daquele método.
Embora a sentença recorrida tenha extratado grande parte do conteúdo do relatório, não é fundamento de nulidade porque a matéria de facto provada está devidamente discriminada, e os factos mostram-se suficientemente especificados.
E embora não sendo esta prática consentânea com a melhor técnica, não há motivos para considerar erro de julgamento de facto.
No que concerne ao exame crítico da prova, deve tal consistir na explicação da formação da convicção do julgador, concretizado as razões pelas quais, e em que medida, o meio de prova ou os meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram. Explicando os motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e ou prováveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e ou não prováveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada.
A sentença recorrida no item II II refere que a sua convicção se formou com base nos elementos documentais indicado em cada uma das alíneas dos factos provados e não provados e prossegue analisado o depoimento das testemunhas inquiridas.
Tendo a sentença especificado os documentos que relevaram na fixação de cada um dos pontos da matéria de facto, e não havendo outros elementos de prova que se contrariem a decisão de facto, tem-se por suficiente a exigência do exame crítico da prova permitindo a sindicância da decisão sobre a matéria de facto, quer pelos intervenientes processuais, quer pelo tribunal de recurso.
Nesta conformidade, improcedem as identificadas conclusões.
4.2. No que concerne ao erro de julgamento, o Recorrente entende que há falta de fundamentação do ato tributário e que não foram demostrados os pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a métodos indiretos.
E que o relatório da inspeção não concretiza a fundamentação do recurso aos métodos indiciários e das liquidações efetuadas, nomeadamente no ponto 3 – Análise Fiscal – está repleto de suspeições infundadas e carecidas de prova.
E que, cabe à administração fiscal demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a métodos indiretos.
E que há uma manifesta falta de motivação de facto e de direito para a aplicação dos métodos indiretos/indiciários na determinação da matéria tributável.
E em momento algum do relatório se prova a ocorrência do condicionalismo previsto no artigo 87.º, n.º 1, al. b) da LGT para a realização da avaliação indireta.
E que igualmente não se mostra provado no relatório a impossibilidade de determinação direta e exata da matéria tributável, nos termos configurados pelo artigo 88.º da LGT.
E que tanto a decisão de recurso aos métodos indiciários como o ato tributário padecem de falta da fundamentação legalmente exigida.
Vejamos:
Antes de mais importa esclarecer que está em questão nos presentes autos a liquidação de IVA, do exercício de 1996 decorrente de uma inspeção ocorrida em 1998, com base no n.º 1 do art.º 38.º do CIRS e 81.º do Código do Processo e Tributário (CPT) por recurso a métodos indiciários.
O Recorrente várias vezes, ao longo da motivação do recurso e das conclusões reporta-se à violação de normativos relativos ao recurso a métodos indiretos, previsto na Lei Geral Tributária.
Ora à data dos factos ainda não estava em vigor a LGT, o que ocorreu em 01.01.1999. pelo que considerando o lapso do Recorrente ignoraremos as referidas remissões confinando-nos aos normativos identificado no relatório e também na petição inicial.
Há data em que foi elaborado o relatório de inspecção (21.10.1998) que sobre o mesmo recaiu despacho concordante de 30.04.1999, a matéria relativa à fundamentação da tributação por métodos indiciários ou presunções estava prevista no Código de Processo Tributário.
Determinava o art.º 81.º daquele diploma, com título “Fundamentação da tributação por métodos indiciários ou presunções” que: “A decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação.”
Por sua vez, o art.º 82.º do CPT previa que “ A fundamentação dos actos tributários conterá, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto.”
À luz daquele diploma verificava-se uma exigência de fundamentação acrescida para aplicação dos métodos indiciários, de que para a generalidade dos atos tributários ou em matéria tributária, como decorre dos artigos 21.º, 81.º e 82.º, do CPT.
Como se fundamentou no Acórdão do STA, de 11.12.2002, proferido no proc.º 01434/02, “Assim, quanto à falta de fundamentação:
Dispõe o artº 21° n° 1 do CPT, epigrafado "direito à fundamentação", que "as decisões em matéria tributária, que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão os respectivos fundamentos de facto e de direito.
Tal direito constitui garantia expressa dos contribuintes, nos termos do seu artº 19° al. b).
O conteúdo e os requisitos da fundamentação estão, para o que ora interessa, expressos nos artº 82° do CPT e 125° do CPA, correspondentes, no essencial, ao artº 1° n° 2 e 3 do Dec-Lei n° 256-A/77 de 17/Jun - cfr., todavia, o artº 77° da LGT.
Pretende-se o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, graciosa ou contenciosa, ou sequer, como expressava o relatório do falado dec-lei, uma "opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso".
Exige-se, pois, em geral, a fundamentação dos actos administrativos - cfr. artº 124° do CPA - e tributários - artº 82º do CPT.
Aliás, o referido direito, com relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitui hoje, princípio constitucional, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da parte 1ª da Constituição da República - artº 268°.
(…)
A violação destes requisitos da decisão implica a respectiva ilegalidade, fundamento de subsequente anulação, em sede de impugnação judicial da correspondente liquidação - artºs. 89° e 120° al. c) do CPT. Cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPT Anotado, 2ª edição, pág. 165. (…)“
Decorre do art.º 81.º e 82.º do CPT que a decisão da tributação, por métodos indiciários, nos casos expressamente previsto na lei, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação e conterá, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto.
O recurso a métodos indiciários na determinação do lucro tributável estava condicionada à verificação dos requisitos taxativos, dispondo o art.º 38.º n.º1 da alínea d) do Código do IRS – que tinha aplicabilidade na definição dos casos em que se tornava necessário o recurso a presunções por carência de elementos que permitam apurar o Imposto sobre o Valor Acrescentado, por força do art.º 84.º do CIVA, na redação da Decreto-lei n.º 7/96 de 7 de Fevereiro.
Por sua vez, o art.º 38.º do Código do IRS preceituava que:
“1. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:
- a)Inexistência de contabilidade ou dos livros de registo exigidos nos artigos 111.º e 112.º, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;
- b)Recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos e, bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
- c)Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com propósito de dissimular a realidade perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
- d)Erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
2 - A aplicação dos métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade ou dos livros de registo só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável.
3 –(…).”
Decorre da conjugação do alínea d) do n.º1 e 2.º do art.º 38.º do CIRS que a determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificava-se sempre que ocorresse erros ou inexatidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não refletissem a exata situação patrimonial e o resultado efetivamente obtido, no entanto só poderia verificar-se quando não fosse possível a comprovação e a quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação do lucro tributável.
Baixando ao caso dos autos verifica-se que o relatório limita-se a fazer uma caraterização do sujeito passivo, e análise fiscal de vários anos (de 1994 a 1997) e perante várias irregularidades em diversos anos, concluiu genericamente que “Dos valores declarados e escriturados pelos Sujeitos Passivos, verifica-se que o resultado bruto da exploração, relativo aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, não corresponde à realidade, levando-me a concluir, sem margem para dúvidas, que o contribuinte, omite, nos seus livros de registo, várias operações que realiza.”
Da análise da fundamentação, (1994), no item 3.1. somente se aponta que “O S.P. , declara compras de materiais de construção de 3 268 8074$00, incluindo 22 500$00 de serrim, para aviários, que deveria ser lançado em despesas e um fogão de aquecimento para o aviários por 79 742$00, que deveria ser escriturado e levado a despesas e respetivas amortizações. Descarregou material de construção em locais onde efectuou trabalhos de construção sem que constem das respectivas facturas de prestação de serviços, como é o caso, entre outros, de 60 tijolos refletários, em 19/10/94, no lugar de Cela , Castro Daire.
(…) Em 1997, à semelhança de 1996, descarregou material de construção, nas obras de P…, na Madalena, de A…, J…. A…, Sul de Celas, etc , no valor aproximado de 2.000.000$ que não constam das facturas que emitiu , aos seus clientes, nem das existências finais. ”
Nos itens 3.2. Vendas e serviços prestada, 3.3. Existências, no 3.4. Custos nada se diz relativamente ao ano de 1994., tecendo-se considerações genéricas e abrangentes.
Na proposta de correção do ano de 1994, propõem-se que “as compras devem ser corrigidas para 3.166.565$, as despesas também devem ser corrigidas abatendo-lhe as amortizações indevidas no valor de 203.085$. Os serviços prestados declarados respeitam 1.757.563$ à criação dos frango que nos parece de aceitar e 4.176.716$ à construção. Aceitando-se os restantes valores, os serviços prestados com inclusão do material representam um lucro bruto de 33,5%, mais concretamente 1.047.762$ de mão de obra e o restante de material ao preço de custo, não correspondendo à realidade. Proponho que ao valor do material aplicado a preço de custo no valor de 3.128.954$, seja aplicada a percentagem de 120%, por me parecer mais correcta para este concelho dada a grande concorrência do sector da construção civil e sobretudo à falta de registo de despesas principalmente de mão de obra, dada a dificuldade na obtenção de documentos e extravio de outros, muito embora a margem bruta sobre o custo para esta actividade, a nível distrital, seja de 185%”
Da leitura do relatório e da matéria assente, percebe-se que a Recorrente exercia para além da atividade de avicultura a atividade secundária de “Construção e reparação de edifícios.”
Advinha-se também que as correções por recurso a métodos indiciários tem por pressuposto a atividade de construção civil.
No entanto o relatório, relativamente ao ano de 1994, refere somente “(…) Descarregou material de construção em locais onde efectuou trabalhos de construção sem que constem das respectivas facturas de prestação de serviços, como é o caso, entre outros, de 60 tijolos refletários, em 19/10/94, no lugar de Cela , Castro Daire.
(…) Em 1997, à semelhança de 1996, descarregou material de construção, nas obras de P…, na Madalena, de A…, J…. A…, Sul de Celas, etc , no valor aproximado de 2.000.000$ que não constam das facturas que emitiu , aos seus clientes, nem das existências finais. ”
Ora, como se apreende no relatório, o ato não se encontra devidamente fundamentado, não se especificaram os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.
Assim, a fundamentação espelhada no relatório não permite acompanhar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela administração tributária na prática do acto, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação dos art.ºs 21.º e 81.º do CPT.
Nesta conformidade, a sentença incorreu em erro de julgamento , conforme lhe vem assacado, ao concluir pela fundamentação da decisão de recurso a métodos indiciários e, consequentemente, ao determinar a manutenção da liquidação de IVA impugnada, pelo que se concede provimento ao recurso jurisdicional.
Destarte, atento o decidido, impera conceder provimento ao recurso, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes autos e nos termos do artigo 608.º, nº 2 do CPC,